TJPA - 0848355-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ADALBERTO ARAUJO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:36
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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08/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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07/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 01:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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27/08/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ADALBERTO ARAUJO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:58
Decorrido prazo de ADALBERTO ARAUJO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 08:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ADALBERTO ARAUJO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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03/08/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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27/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ADALBERTO ARAUJO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 04:41
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0848355-79.2021.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o(a) autor(a) juntou a declaração do imposto de renda do último exercício que comprova ter o rendimento tributável superior a sessenta e nove mil reais, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Assim também entende a jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, 13 de janeiro de 2022 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/04/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADALBERTO ARAUJO DA SILVA - CPF: *20.***.*51-34 (AUTOR).
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13/01/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ADALBERTO ARAUJO DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:03
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº0848355-79.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/09/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 00:00
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:31
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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