TJPA - 0800923-16.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:44
Juntada de Informações
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29/04/2025 10:44
Juntada de Informações
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23/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:03
Desentranhado o documento
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24/04/2024 08:56
Baixa Definitiva
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01/02/2023 11:37
Juntada de despacho
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25/07/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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15/06/2022 21:45
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 01:16
Decorrido prazo de ALESSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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23/05/2022 07:35
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800923-16.2021.8.14.0123 SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado ALESON HENRIQUE SOUZA DA SILVA, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003.
Narra a peça acusatória em síntese que no dia 07/06/2021, por volta das 11h00min, na Rua Alta Floresta, bairro Aparecida, deste município, o denunciado ALESSON HENRIQUE SOUSA DA SILVA estava portando um revólver calibre 38, marca Pucara, com numeração raspada, municiado com seis munições intactas, do mesmo calibre e marca CBC, em desacordo com determinação legal, que durante ronda da guarnição policial da ROCAM foi encontrada na posse do denunciado 01 arma de fogo com apenas quatro dos seis dígitos (número de série) intactos, quais sejam “2499”, com cabo de cor preta e cano de cor cinza, contendo 06 munições intactas, de igual calibre e marca CBC, durante a abordagem também foi encontrado na posse do denunciado um aparelho celular Samsung, 1: 35801107291876101, IMEI 2: 35801207291876901 e a quantia de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), que no interrogatório o increpado assumiu a autoria delitiva informando que adquiriu a arma de fogo com o intuito de se defender de inimigos, que estava sobrevivendo da venda de entorpecentes neste município.
Denúncia recebida em 11 de agosto de 2021 (Id. 31370619), devidamente citado o réu apresentou resposta a acusação (Id. 34704431).
Presente Laudo Pericial de potencialidade lesiva (Id. 35226181).
Em regular instrução, ouviram-se 02 testemunhas e interrogou-se o acusado.
O Ministério Público em alegações requereu a condenação nos termos propostos na inaugural.
A defesa a seu cargo preliminarmente arguiu nulidade, nos termos do art. 564, III, ‘a)’ do CPP; no mérito aduziu a eminente defesa ausência de provas para ensejar a prolação de édito condenatório pugnando pela absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, II, IV e VII do CPP; subsidiariamente em caso de condenação requereu a fixação da pena no mínimo legal tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e por não haver nenhuma circunstância agravante, além da fixação da pena no regime inicial aberto. É o relatório.
Decido.
A douta defesa técnica informa em suas derradeiras alegações que o réu afirmou que a arma apresentada não lhe pertencia, que qualquer confissão do réu deveria ser desconsiderada haja vista que o mencionado pode ter confessado o suposto crime simplesmente por ter ficado nervoso e impreciso quando foi prestar seu depoimento, que conforme o próprio depoimento do réu em audiência este teria sido submetido a gravação de um vídeo em que estava segurando uma arma que não era de sua propriedade, logo pelo fato da denúncia ter sido omissa quanto a culpabilidade do réu o presente processo deveria ser considerado nulo.
Pois bem, desde logo, adianto que a pretensão da ilustre defesa técnica não merece amparo, porquanto todo o acervo fático-probatório constante nos fólios caminha de forma uníssona no sentido de que de fato o réu foi preso após ter sido flagrado portando arma de fogo de numeração suprimida, tal entendimento, inclusive pode ser extraído do depoimento do acusado que durante seu interrogatório tanto no âmbito inquisitorial como em audiência confessou peremptoriamente e sob o crivo do contraditório ter sido preso portando arma de fogo, afirmando contudo que desconhecia o fato da arma ter numeração raspada.
Ademais, consigno que durante a instrução inicialmente como é de praxe o acusado foi cientificado do seu direito de permanecer em silêncio corolário do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) e estava devidamente assistido por defesa técnica que oportunamente dispunha da prerrogativa de suscitar a devida vênia em caso de irregularidade o que não ocorreu, mesmo que se estivesse discutindo a existência de irregularidade do procedimento o simples fato de não ter sido arguido em momento oportuno para ser declarado em momento futuro caracterizaria a denominada nulidade de algibeira conduta sabidamente vergastada pelas Cortes Superiores.
Além disso, não há que se declarar nulidade da defesa quando inexistem provas de prejuízo advindo de sua deficiência (súmula 523 do STF).
Quanto a argumentação de que a arma descrita no auto de apreensão não condiz com a efetivamente apreendida informo que a pretensão da defesa (autodefesa e defesa técnica) se limitou a ventilar a existência da mencionada divergência sem, contudo, preocupar-se em comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 156 do CPP, de tal sorte que sua pretensão não merece prosperar, mormente por se revelar isolada diante das provas constantes nos autos.
No mesmo sentido quanto a alegação da existência de vídeo no qual o réu estaria empunhando arma de fogo.
A materialidade, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento é inconteste, conforme auto de apreensão, laudo pericial e demais depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e ratificados em audiência sob o crivo do contraditório.
Em que pese a presença do laudo pericial, ressalto que sua ausência não teria o condão de descaracterizar o presente delito insculpido no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática dos núcleos do tipo penal sem a devida autorização legal, sendo prescindível a realização de perícia consoante jurisprudência reiterada do STJ AgRg no AgRg no AREsp 664.932/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017.
No que concerne a autoria, esta também é certa e recai na pessoa do Acusado.
Com efeito, todos os integrantes da força de Segurança Pública ouvidos em audiência e a confissão do próprio acusado confirmaram a ocorrência do delito.
Os Brigadianos confirmaram, por meio de depoimentos harmônicos, terem participado da abordagem policial, onde restou apreendida a arma de fogo, informando ambos que abordaram o réu no local supramencionado portando o referido armamento com numeração raspada, bem como que este afirmou que estava planejando fazer um assalto na companhia de comparsa em algum estabelecimento comercial da cidade.
O réu ao seu turno, confessou o delito e informou que não possuía autorização para portar arma de fogo, a qual supostamente utilizava para defesa pessoal.
Com efeito, os depoimentos dos policiais juntamente com o auto de apreensão da arma de fogo e laudo pericial de potencialidade lesiva, além dos demais elementos de convicção carreados aos autos, malgrado a própria confissão do acusado são suficientes para atestar a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Ora as testemunhas policiais em depoimentos sólidos, coesos e harmônicos com o conteúdo probatório, ratificaram a versão espelhada na exordial acusatória, relatando que efetivaram a prisão do Acusado que tinha em seu poder a arma de fogo com numeração suprimida.
Quanto as causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade não há nenhum substrato probatório nesse sentido, tanto que a douta defesa sequer produziu alegação nesse sentido.
Assim provada a autoria e materialidade do delito e inexistentes quaisquer causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito condenatório constante na denúncia de Id. 27782312, condenando o réu ALESSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA, nas penas do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003, com espeque no art. 387 do CPP.
Passo a dosimetria.
Analisando circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie, não havendo elementos a indicarem uma reprovação acentuada deste delito.
O acusado possui antecedentes criminais, embora não ostente status de reincidência a teor da súmula 444 do STJ.
Consta nos autos informação de que o réu estava foragido do sistema prisional, além de estar auferindo lucro com a venda de drogas, deste modo entendo que a conduta social e a personalidade do agente se revelam como vetores negativos; Os motivos do crime era a suposta utilização da arma para defesa pessoal, conquanto haja versão divergente aduzindo que seria utilizada para o fim de cometer ilícitos no município, neste momento a dúvida deve pesar em favor do réu, sem conotação negativa portanto; As circunstâncias nas quais se enquadram o delito são normais de modo que esta vetorial é considerada neutra; Não existem notícias nos autos de consequências mais danosas acarretadas pela conduta do acusado além da potencialidade inerente ao tipo; A vítima é a coletividade, não havendo qualquer participação para a prática do crime em comento, assim tal moduladora deve ser considerada neutra consoante teor da Súmula 18 do Egrégio TJPA.
Assim, existindo vetoriais negativas, fixo a pena base em 04 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias multa.
Na fase intermediária reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’ do Código Penal) reduzindo a reprimenda para 03 anos e 09 meses de reclusão e 13 dias multa.
Na derradeira fase inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno a reprimenda aqui fixada em definitiva.
No tocante a multa, considerando a inexistência de informação sobre boa saúde financeira do Acusado, estabeleço-a em seu mínimo legal no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, conforme §1º do art. 49 do Código Penal; No mais, considerando que se trata de réu tecnicamente primário e com maus antecedentes, o regime inicial de cumprimento da reprimenda ora aplicada será o ABERTO, uma vez que se mostra suficiente à repreensão e prevenção da conduta.
Quanto a detração, verifico que o regime estabelecido é o mais brando de modo que se mostra inviável.
O réu respondeu ao processo preso, inclusive se encontra cumprindo pena privativa de liberdade relativa a outros processos, no entanto lhe faculto o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se Alvará de Soltura colocando-o imediatamente em liberdade salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Incabível a substituição a que aludem os art. 44 e art. 77 do CP vez que foi aplicada pena superior a 02 anos no caso do art. 77, bem como em razão dos antecedentes, conduta social e personalidade do réu desautorizarem a concessão da benesse.
Decreto a perda, em favor da União, nos termos dos artigos 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, de todas as armas e munições apreendidas (Id. 27740152), e determino o encaminhamento ao Exército, para destruição ou outra destinação legal, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido, e ainda, por terem sido os delitos praticados em detrimento da coletividade e não ter havido na instrução probatória elementos que pudessem subsidiar este juízo para a quantificação dos valores.
Considerando a ausência nos autos de indícios da boa saúde econômica dos réus, isento-o do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 40, VI da Lei Estadual 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a- Insira-se o nome dos réus no rol dos culpados. b- Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se o expediente para o juízo do local de residencia do réu, ou ainda ao do local do estabelecimento onde se encontrar recluso; c- Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d- Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Ademais, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência jurídica objetiva garantir o acesso à justiça o contraditório e a ampla defesa, materializando o preceito constitucional da isonomia consubstanciada na igualdade de todos perante o ordenamento jurídico.
Segue que na hipótese de o Estado não conseguir desempenhar sua atribuição constitucional, através da Defensoria Pública, como no caso em comento, em razão da ausência de defensor, deve o magistrado nomear advogado dativo para exercer o múnus público, fixando honorários.
Neste sentido: STJ-293712) PROCESSUAL CIVIL.
AÇO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2.
Recurso especial provido. (Resp. 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Registra-se que face ao caráter orientador/informativo das tabelas editadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, “arbitrar os honorários de advogado na área criminal, o magistrado pode utilizar analogicamente da regra disposta no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal, além de nada prever nesse sentido, permite a aplicação da analogia (art. 3º do CPP)” (Apelação nº0903108-11.2009.8.08.0030 (030099031087), 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Ney Batista Coutinho. j. 30.01.2013, unânime, DJ 07.02.2013).
Ante o exposto e considerando o zelo profissional, evidenciado na dedicação e presteza no exercício da defesa do Representado, fixo a título de honorários em favor do Dr.
Renato Carneiro Heitor OAB/PA 18.829 e Dr.
Wanderson Breno Ribeiro da Silva, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um, conforme tabela de honorários da OAB/PA.
Anote-se que o arbitramento dos honorários aqui realizado se deu em razão atuação nos presentes autos decorrentes da nomeação para patrocínio da defesa anteriores a implementação de órgão da defensoria nesta comarca.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimação do RMP e da defesa técnica já providenciada via sistema e DJe.
Cumpra-se.
Intime-se o réu pessoalmente, nos termos do art. 392, I do CPP acerca do teor da presente sentença.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E PRECATÓRIA (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 17 de maio de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
17/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:05
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 03:13
Decorrido prazo de ALESSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:32
Decorrido prazo de ALESSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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05/03/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 01:17
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA DECISÃO Classe: Ação Penal Processo nº 0800923-16.2021.8.14.0123 Réu: ALESSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA I - MUTIRÃO CARCERÁRIO Em atenção à necessidade de reavaliação periódica das prisões cautelares, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, procedo à reexame dos motivos que ensejaram a segregação do acusado ALESSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA.
Consta na denúncia as seguintes informações: Tipificação Penal: art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003.
Data do Crime: 07/06/2021.
Data da Prisão: 07.06.2021 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA A prisão preventiva tem cabimento quando, presentes indícios de autoria e materialidade criminosa, evidenciada a necessidade da medida para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Com a segregação mantida em prol a garantia da ordem pública, objetiva-se evitar que o réu cometa novos delitos contra a vítima ou qualquer outra pessoa, devendo ser examinada a sua periculosidade social, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, o que pode ser avaliado a partir de eventuais passagens pela Justiça Criminal ou pela gravidade concreta do delito. É de se notar que a quadra fática que ensejou o decreto prisional se mantém incólume, visto que urge o acautelamento social, consubstanciado na Garantia da Ordem pública, conforme já fundamentado na decisão que anteriormente decretou a custódia preventiva do acusado.
Ressalto que as circunstâncias em que o crime fora praticado, sintonizadas a outros elementos concretos existentes na situação particular, constituem indicativos indiscutíveis de ofensa à ordem pública e necessidade de segurança da futura aplicação da Lei Penal, ora o ergastulado estaria portando arma de fogo com munição raspada municiado com seis munições intactas, tendo ademais fugido do sistema prisional, fato confessado pelo próprio denunciado e constatado pela mera leitura de sua folha de antecedentes criminais.
A gravidade do crime é circunstância hábil a lastrear a manutenção da custódia processual, esse fundamento dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.
Ademais, quanto ao excesso de prazo, consigno que o processo não depende unicamente do juiz, mas do promotor, do advogado, do oficial de justiça e demais auxiliares da justiça, salientando que inúmeros atos dependem igualmente da eficiência do processo, tais como citações, intimações, perícias, etc.
Deve-se levar em conta todos esses atos para ter no final o prazo razoável de que trata a constituição.
Dessa feita, não basta ao intérprete uma simples, singela e rasa leitura dos prazos processuais previstos na norma adjetiva para se averiguar o excesso de prazo.
No caso concreto, o processo já está recebendo o devido impulso, tendo este juízo nomeado novo patrono para apresentar memoriais em favor do denunciado.
Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, e o fato de que o processo tem recebido o devido impulso oficial, não há que se falar em excesso de prazo.
Ademais, consigno que permanecem hígidos os requisitos da preventiva mencionados na decisão que decretou a prisão preventiva.
Consigne-se que não fora ajoujado aos Autos nenhum elemento novo que pudesse macular o convencimento judicial exarado anteriormente.
Diante de todo o exposto, MANTENHO a prisão do réu ALESSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA. 1 - No tocante ao andamento do feito: a) Tendo em vista que o causídico anteriormente constituído não apresentou memoriais escritos no prazo legal, nomeio o (a) advogado (a) Dr.(a).
WANDERSON BRENO RIBEIRO DA SILVA OAB/PA 28.238, para o patrocínio da causa, ante a inexistência de órgão da Defensoria do Estado do Pará nesta comarca, devendo referido causídico ser intimado pessoalmente para apresentar memoriais finais, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP, salientando que a verba honorária será fixada por ocasião da sentença. b) Transcorrido o prazo com ou sem manifestação certifique-se e voltem conclusos. 2 - Ciência ao Ministério Público já providenciada via sistema. 3 - Expedientes necessários.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Repartimento/PA, 17 de fevereiro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
26/02/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:18
Nomeado defensor dativo
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17/02/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
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05/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ALESSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:58
Decorrido prazo de ALESSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:02
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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25/09/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA Processo nº: 0800923-16.2021.8.14.0123 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Denunciado: ALESON HENRIQUE SOUZA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sexto (16) dia do mês de setembro (09) de dois mil e vinte e um (2021), às 09h00min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, através do aplicativo Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Representante do Ministério Público: Juliana Freitas dos Reis Denunciado: Alesson Henrique Souza Da Silva Advogado do denunciado: Renato Carneiro Heitor OAB/PA nº 18.829 ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizado o pregão de praxe, foi aberta a Audiência de instrução e julgamento, onde compareceu ao presente ato as partes conforme acima transcrito.
Constatou-se a ausência do réu, em que pese o ofício Id.
Num. 32795708, em razão de tal fato o MM.
Juiz determinou que a secretaria entrasse em contato com o CRRT buscando esclarecimentos sobre o ocorrido.
Em contato telefônico com CRRT foi obtida informação de que estavam ocorrendo audiências por videoconferência em outras comarcas, e não havia sala disponível no momento, mas tão logo, finalizassem a audiências junto a estas comarcas a sala seria disponibilizada.
Em razão disso a Defesa do Réu, em prestígio a celeridade e por se tratar de imputação de porte de arma e de testemunhos policiais, onde a presença do acusado em nada alterará ou influenciara o teor dos depoimentos, manifestou-se no sentido de que a oitiva de referidas testemunhas ocorresse sem a presença do Acusado.
O RMP não se opôs ao requerimento.
Então o MM.
Juiz acatou a manifestação da defesa, por não vislumbrar prejuízo processual e privilegiar o dogma da celeridade e então determinou o início dos trabalhos, com oitiva das testemunhas.
Em seguida, passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público conforme Id.
Num. 27782312.
Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º, do CPP.
Após, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA MINISTÉRIO PÚBLICO: CB PM RAFAEL CARDOSO DE FREITAS, RG nº 39796, compromissado (a) e advertido (a) na forma da lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema Microsoft Teams aos participantes.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA MINISTÉRIO PÚBLICO: CB PM RENAN MARTINS RIBEIRO, RG nº 38264, compromissado (a) e advertido (a) na forma da lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema Microsoft Teams aos participantes.
Pelo RMP foi dito que desiste da oitiva da testemunha SD PM Arthur Silva dos Santos, RG nº 42252, sem oposição da defesa técnica, A desistência da testemunha foi homologada pelo MM.
Juiz.
Após, passou-se à QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO: ALESON HENRIQUE SOUZA DA SILVA, filho de SERGIO COSTA DA SILVA e de ELIZABETH SOUZA DA SILVA, RG NÃO INFORMADO, CPF NÃO INFORMADO, estado civil NÃO INFORMADO, o qual foi garantido o direito a prévia e reservada entrevista com seu Advogado, e após o MM.
Juiz cientificou o réu das imputações e do seu constitucional direito ao silêncio, consoante interrogatório gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema Microsoft Teams aos participantes.
As partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Por ambas as partes foi requerido que as alegações finais orais sejam convertidas em memoriais escritos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dou por encerrada a instrução.
Com fundamento no art. 364 § 2º do CPP, converto as alegações finais orais em escritas, iniciando-se pelo MP, no prazo sucessivo de 05 dias.
Remetam-se os Autos ao RMP.
Após com a manifestação do Parquet, intime-se o patrono do denunciado na forma acima.
Após com a manifestação do patrono do réu ou certificado o decurso de seu prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 10h25min, que vai ser devidamente assinado, digitalmente, pelo MM. juiz o qual dispensa a assinatura das partes no presente termo em razão da pandemia.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
16/09/2021 07:58
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 01:01
Decorrido prazo de ALESSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:34
Juntada de Ofício
-
30/08/2021 03:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 03:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:32
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 11:55
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 10:47
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:05
Juntada de Mandado
-
13/08/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2021 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
11/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:46
Recebida a denúncia contra ALESSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA (REU)
-
29/07/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 00:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO REPARTIMENTO - 9ª RISP em 24/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 16:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/06/2021 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:24
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:23
Juntada de Petição de denúncia
-
08/06/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 22:24
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 22:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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