TJPA - 0070589-13.2015.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:58
Juntada de identificação de ar
-
17/01/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:55
Transitado em Julgado em 17/01/2022
-
21/10/2021 02:58
Decorrido prazo de NAYARA DE NAZARE DUARTE em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:58
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DUARTE JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:02
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA OFÍCIO N. 571/2021/2ªVFAM/GAB.
DESTINATÁRIO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE ANANINDEUA/PA.
FINALIDADE: AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO.
PRAZO: IMEDIATO.
PROCESSO N. 0070589-13.2015.8.14.0006.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REQUERENTE: NAYARA DE NAZARÉ DUARTE.
REQUERIDO: PEDRO BARBOSA DUARTE JÚNIOR.
SENTENÇA Vistos, etc.. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO envolvendo as partes acima mencionadas.
Extrai-se da petição inicial que as partes contraíram matrimônio em 24/05/2013.
As partes não tiveram filhos em comum, tampouco adquiriram patrimônio.
A citação se efetivou no dia 01/04/2021, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no doc.
ID 26532374 - Pág. 7.
No entanto, embora devidamente citada, a parte deixou de apresentar contestação.
Instada a se manifestar, a parte AUTORA, em réplica, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
A parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda se encontra regular, não havendo preliminares a serem apreciadas.
Também observo que o litígio não carece de dilação probatória, a recomendar, portanto, o julgamento no estado em que se encontra.
De início, importa consignar que o divórcio direto encontra base em preceito constitucional, sendo certo que o §6º do art. 226 estabelece, agora, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, dispensando-se a verificação de hiato temporal, exigido antes da Emenda Constitucional 66/2010.
Desse modo, é suficiente a manifestação de um dos cônjuges para que a pretensão seja acolhida, sem que necessária se faça a análise de culpa ou de lapso temporal.
Com efeito, o novo panorama estabelecido para o requerimento do divórcio rende homenagem ao princípio da autonomia privada e ao mesmo tempo ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que dispensado prazo mínimo para seu conhecimento.
Por conseguinte, ocorreu a derrogação do art. 1.580, §2º do Código Civil, cuja redação originária impunha a configuração de hiato temporal de dois anos para análise da pretensão.
Na hipótese, importa reconhecer que a parte DEMANDADA, em momento algum compareceu aos autos, embora regularmente citada por mandado, motivo pelo qual é medida que se impõe a decretação da revelia, ressalvados os direitos indisponíveis.
De certo, os autos apresentam elementos probatórios suficientes para o julgamento da demanda, visto que é seguro o propósito do(a) REQUERENTE em ver decretado o divórcio, ao que anuiu a parte contrária com o seu silêncio.
Assim sendo e a par destes esclarecimentos iniciais, tenho que é impositivo o decreto do divórcio.
Aliás, convém lembrar que as partes já estão separadas de fato e não existe menor possibilidade de recomposição da vida em comum.
De fato, o feito apresenta prova documental suficiente que demonstra o rompimento da vida em comum do casal, a permitir a aplicação do art. 1.571 do CC que, assim, dispõe: “Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: (…); IV – pelo divórcio. §1° O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.” 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO de NAYARA DE NAZARÉ DUARTE e PEDRO BARBOSA DUARTE JÚNIOR para considerar dissolvido o casamento e, por conseguinte, o vínculo conjugal, consoante autorizam o art. 26, §6º da Constituição, art. 1.571, IV do Código Civil e seu §2º, bem como o art. 40 da Lei de Divórcio.
Assim, julgo extingo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I do CPC. 3.1.
O cônjuge virago voltará a utilizar seu nome de solteira: NAYARA DE NAZARÉ PARENTE. 3.2.
Não há bens a partilhar. 3.3.
As partes não tiveram filhos em comum. 3.4.
As partes são maiores e capazes, não havendo que se determinar quanto à fixação de alimentos entre elas.
Custas pela parte RÉ.
Fixo honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
O pagamento de tais verbas fica sobrestado por força da gratuidade processual.
Intime-se a parte REQUERIDA, pelos correios, para que promova o recolhimento das referidas custas, no prazo de 30 dias, advertindo-se que, não havendo o recolhimento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO PARA AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO E EXPEDIÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE REGISTRO CIVIL A SER ENTREGUE A(O) PRÓPRIA(O) ACIONANTE.
ANOTE-SE QUE TAIS DILIGÊNCIAS DEVERÃO SER CUMPRIDAS SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS/EMOLUMENTOS, UMA VEZ QUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (cartório de registro civil).
O(A) ACIONANTE FICA CIENTE DE QUE A NOVA CERTIDÃO, COM A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, PODERÁ SER RETIRADA NO PRÓPRIO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTE DE PAGAMENTO DE TAXAS E CUSTAS.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO, PODENDO SER ENCAMINHADA PELA PARTE ACIONANTE OU PATRONO DEVIDAMENTE HABILITADO DIRETAMENTE AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE (CASAMENTO MATRÍCULA N. 0656230155 2013 3 00014 245 0004642-86, CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE ANANINDEUA/PA).
Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, bem como preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência à Defensoria Pública.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
23/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:52
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 13:57
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 02:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 00:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 00:51
Decorrido prazo de NAYARA DE NAZARE DUARTE em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2019 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 13:23
Processo migrado do Sistema Libra
-
28/02/2019 13:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/02/2019 12:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/07/2018 11:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2018 19:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4265-97
-
21/06/2018 19:04
Remessa
-
21/06/2018 19:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2018 19:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2018 12:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2018 09:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/05/2018 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2018 13:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2018 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2018 09:03
Citação CITACAO
-
22/05/2018 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 11:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/05/2018 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2018 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/02/2018 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2018 12:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/02/2018 12:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/02/2018 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 12:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/01/2018 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/01/2018 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : CRISTOVAM MARRUAZ DA SILVA
-
18/01/2018 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/01/2018 11:23
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/01/2018 11:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/01/2018 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2018 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2018 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/11/2017 13:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/10/2017 15:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2017 15:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/09/2017 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2017 08:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/09/2017 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 14:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2017 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 14:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/06/2017 08:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2017 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2017 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2017 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 19:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2533-04
-
23/05/2017 19:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2017 19:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2017 19:57
Remessa
-
05/05/2017 10:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2017 10:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/05/2017 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2017 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2017 14:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2017 11:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/04/2017 12:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/04/2017 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2017 10:22
CONCLUSOS
-
14/03/2017 13:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2016 16:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2016 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2016 14:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2016 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/07/2016 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2016 09:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0221-95
-
17/06/2016 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2016 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2016 09:11
Remessa - PEDRO BARBOSA DUARTE JUNIOR
-
14/06/2016 14:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00705891320158140006: - Segredo alterado de S para N. - Justificativa: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. - Ação Coletiva: N.
-
14/06/2016 14:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2016 11:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/04/2016 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2016 10:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/04/2016 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2016 14:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/04/2016 14:38
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/03/2016 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2016 14:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/03/2016 14:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE ANANINDEUA, : CRISTOVAM MARRUAZ DA SILVA
-
17/03/2016 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2016 08:41
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/03/2016 08:41
Citação CITACAO
-
07/01/2016 10:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2015 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2015 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2015 13:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2015 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2015 13:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/11/2015 11:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/11/2015 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA DE FAMILIA DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMILIA DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: CAROLINE SLONGO ASSAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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