TJPA - 0800611-25.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2025 12:11
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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27/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BELLA CITTA TOTAL VILLE - ALGODOAL em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:46
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA PAULA em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 22/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BELLA CITTA TOTAL VILLE - ALGODOAL em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:21
Homologada a Transação
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14/07/2024 09:20
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 05:04
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA PAULA em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 05:00
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA PAULA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BELLA CITTA TOTAL VILLE - ALGODOAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:12
Decorrido prazo de BELLA CITTA TOTAL VILLE - ALGODOAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 05:43
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA PAULA em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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01/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/08/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:10
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 26/07/2023 23:59.
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07/06/2023 01:17
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
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19/11/2022 03:11
Decorrido prazo de BELLA CITTA TOTAL VILLE - ALGODOAL em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:57
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA PAULA em 16/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:02
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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21/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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17/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 21:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 03:30
Decorrido prazo de BELLA CITTA TOTAL VILLE - ALGODOAL em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:30
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:30
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:15
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA PAULA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0800611-25.2020.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2022.
EDUARTO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/05/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 00:30
Conclusos para despacho
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14/04/2022 00:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 04:44
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA PAULA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:38
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:38
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:38
Decorrido prazo de BELLA CITTA TOTAL VILLE - ALGODOAL em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 01:53
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800611-25.2020.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WESLEY FERREIRA PAULA REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BELLA CITTA TOTAL VILLE - ALGODOAL Nome: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Endereço: Rua dos Otoni, 177, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-270 Nome: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: BELLA CITTA TOTAL VILLE - ALGODOAL Endereço: Avenida Boulevard das Águas, 08-B, Bella Citta, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 - Despacho – A liminar foi deferida sem, no entanto, ter havido a audiência, não tendo iniciado, portanto, o prazo para contestação pelas requeridas.
Segundo o código de Processo Civil, o aditamento poderá ocorrer, a critério do autor, até a citação.
Porém, quando posterior a citação, o autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.
No entanto, não tendo sido iniciado o prazo para contestação, desnecessária se faz o consentimento das requeridas, razão pela qual defiro o aditamento, conforme requeridos na manifestação de Id.
Num. 17818473, fazendo os documentos nele juntados parte da inicial.
Tendo em vista a manifestação de desinteresse pelo autor na realização de audiência conciliatória, deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em razão da pandemia que assola o nosso país e em razão de limitações materiais, humanas etc, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Estando as partes representadas por seus advogados, devem as requeridas apresentar contestação, caso queiram.
Assim, intime-se (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, 02 de dezembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20010700591041000000014124680 Ação Wesley Petição 20010700591056300000014124681 Ação de execução e mandado de penhora Doc 06 Documento de Comprovação 20010700591072200000014124697 Contrato financiamento Doc 3.1 Documento de Comprovação 20010700591081900000014124698 Comprovante de res Documento de Comprovação 20010700591092400000014124683 Contrato financiamento Doc 3.2 Documento de Comprovação 20010700591100500000014124690 Procuração Documento de Comprovação 20010700591109000000014124689 Dec Hipo Documento de Comprovação 20010700591165300000014124684 Contrato Promessa de CV Doc 01 Documento de Comprovação 20010700591192300000014124685 Comprovantes pgto encargos de obra Doc 02 Documento de Comprovação 20010700591256300000014124687 E-mails taxas condomíno D0c 05 Documento de Comprovação 20010700591317200000014124694 RG CPF Documento de Identificação 20010700591361200000014124692 Escritura Doc 04 Documento de Comprovação 20010700591374500000014124682 Decisão Decisão 20010713051784500000014133958 Decisão Decisão 20010713051784500000014133958 Citação Citação 20010713051784500000014133958 Citação Citação 20010713051784500000014133958 Citação Citação 20010713051784500000014133958 Habilitação em processo Petição 20020616493427700000014667455 Documento de Habilitação Documento de Comprovação 20020616524490600000014667460 Contrato Social Diamante Documento de Comprovação 20020616524494700000014667467 PROCURAÇÃO - DIRECIONAL ENGENHARIA Procuração 20020616524507400000014667468 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 20020617083093100000014669390 CUMPRIMENTO LIMINAR - Wesley Ferreira Paula Petição 20020617083097800000014669393 PETIÇÃO DE DESISTENCIA NO PROCESSO DE RESCISÃO -WESLEY FERREIRA PAULA Documento de Comprovação 20020617083103800000014669392 TERMO DE ENTREGA DA UNIDADE-WESLEY FERREIRA PAULA Documento de Comprovação 20020617083109600000014669394 INICIAL RESCISÃO- WESLEY FERREIRA PAULA_ Documento de Comprovação 20020617083114500000014669403 Identificação de AR Identificação de AR 20022111170696600000015020144 DIRECIONAL ENGENHARIA S.A BO226651809BR Identificação de AR 20022111170704200000015020146 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20022612184684800000015049753 0800611-25.2020.8.14.0301 Devolução de Mandado 20022612184691200000015049754 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20022717170791900000015080357 MANDADO DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO Devolução de Mandado 20022717170811000000015080360 Certidão Certidão 20032014244004600000015581106 Habilitação em processo Petição 20052103302951200000016474674 1.
PROCURAÇÃO ALGODOAL Procuração 20052103302964800000016474675 2.
RG SÍNDICO Documento de Identificação 20052103302971800000016474676 3.
ATA DE ELEIÇÃO 2019 Documento de Comprovação 20052103302980000000016474677 4.
CONVENÇÃO ALGODOAL Documento de Comprovação 20052103302987300000016474678 Petição Petição 20061812431568400000016911539 Aditamento PI Petição 20061812431579200000016911542 Débito IPTU Doc 01 Documento de Comprovação 20061812431589200000016911543 Petição Petição 20110415111417400000019696925 Petição aud Petição 20110415111433000000019697981 Decisão Decisão 21091310212511700000032273566 Decisão Decisão 21091310212511700000032273566 -
10/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:52
Conclusos para despacho
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05/11/2021 06:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2021 00:52
Decorrido prazo de BELLA CITTA TOTAL VILLE - ALGODOAL em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:52
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA PAULA em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:22
Decorrido prazo de BELLA CITTA TOTAL VILLE - ALGODOAL em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA PAULA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 19/10/2021 23:59.
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25/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0800611-25.2020.8.14.0301 [Imissão] IMISSÃO NA POSSE (113) WESLEY FERREIRA PAULA Nome: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Endereço: Rua dos Otoni, 177, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-270 Nome: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: BELLA CITTA TOTAL VILLE - ALGODOAL Endereço: Avenida Boulevard das Águas, 08-B, Bella Citta, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por WESLEY FERREIRA PAULAem face de DIRECIOANAL ENGENHARIA S/A e DIREICIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BELLA CITTA TOTAL VILLE – ALGODOAL, todos devidamente qualificados nos autos.
A presente ação, proposta em 07/01/2020, tem como pretensão a imissão na posse de imóvel adquirido pelo autor junto às requeridas, em razão do adimplemento do valor entabulado em contrato de compra e venda, bem como reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Não obstante ter o autor logrado êxito em alcançar o deferimento da tutela de urgência e ter sido imitido na posse do imóvel, “esqueceu” de noticiar nestes autos a existência do processo de nº 0398619-36.2016.8.14.0301, em trâmite na 2º Vara Cível e Empresarial da Capital, desde 2016, na qual as mesmas partes litigavam em relação ao mesmo contrato, contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos indenizatórios.
Observo que, enquanto estava em trâmite a primeira ação junto à 2º Vara Cível (0398619-36.2016.8.14.0301), o autor utilizou-se de manobra processual ajuizando nova ação, com a mesma identidade de partes, causa de pedir e pedido, sem comunicar a existência de dependência/conexão ao processo anterior, de forma a “alterar” sorrateiramente o Juízo competente para processar e julgar sua pretensão, prática esta inaceitável pelo nosso ordenamento jurídico, e que ofende princípios básicos como o da cooperação e da boa-fé processual.
Tanto assim que, tão logo requereu a desistência da ação, imediatamente ajuizou a nova ação, veiculando o pedido antecipatório de imissão na posse, o que poderia - e deveria - ter sido manejado nos próprios autos da ação já em trâmite, uma vez que o feito sequer atingira a fase de saneamento.
Dispõe o art.43 do CPC que a competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição na petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente”.
Desta feita, a modificação do quadro fático ou jurídico que repercutiu no anseio do autor em desistir da resolução do contrato para ser imitido na posse não alteraria a competência do juízo originário da ação, de forma que o autor se utilizou de subterfugiu para alcançar tal modificação de competência, em flagrante ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
No escopo de prestigiar o Princípio do Juiz Natural e repelir tais práticas, o legislador estabeleceu, através do art. 286, II do CPC, regra de prevenção para situações como a que ora se apresenta, logo, sobrevindo novo processo que configure reapresentação do mesmo pedido, impõe-se a manutenção da competência do Juízo primevo.
Vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Desta feita, não se pode olvidar que há patente incompetência para julgar o feito, uma vez que o feito somente aportou neste Juízo em razão da maliciosa ausência de informação acerca da existência de processo anterior idêntico, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, alterado apenas um destes em razão de fato superveniente que não teria o condão de alterar a competência, conforme art. 43 do CPC, em clara ofensa a prevenção imposta pelo inciso II do art. 286 do CPC, que é regra de competência de natureza absoluta, portanto, improrrogável, podendo ser arguida de ofício, a qualquer tempo, sob pena de arguição de nulidade.
Trata-se a presente, portanto, de repropositura da ação nº 0398619-36.2016.8.14.0301, anteriormente extinta sem resolução do mérito pela 2º Vara Cível e Empresarial da Capital, o que atrai a sua competência ABSOLUTA.
Por todo o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, tudo com fundamento no art. 286, II c/c art. 64, §3°, do CPC.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
22/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:21
Declarada incompetência
-
13/09/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 00:31
Decorrido prazo de BELLA CITTA TOTAL VILLE - ALGODOAL em 02/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2020 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2020 12:18
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2020 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2020 01:18
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA PAULA em 10/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2020 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 10:55
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 10:29
Audiência conciliação/mediação designada para 07/04/2020 09:15 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/01/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 10:18
Movimento Processual Retificado
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14/01/2020 10:18
Conclusos para decisão
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07/01/2020 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2020 01:02
Conclusos para decisão
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07/01/2020 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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