TJPA - 0010259-43.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0010259-43.2012.8.14.0301 APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
APELADO: RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
16/08/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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19/09/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0010259-43.2012.8.14.0301.
Belém/PA, 2/3/2023. -
02/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:08
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0010259-43.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (ADV.
THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/SP Nº 228.213) EMBARGADO: RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS (ADV.
SOTER OLIVEIRA SARQUIS – OAB/PA Nº 1.428) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
QUESTÃO NÃO ALEGADA PELA PARTE.
INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 2.
Embargos de declaração conhecido e monocraticamente rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MASSA FÁLIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatora (PJe ID nº 9.953.974) que negou provimento à apelação interposta pela embargada.
Em síntese, alega a embargante que o decisum seria omisso por não ter reconhecido os benefícios da justiça gratuita, bem como não ter se manifestado acerca da alegação do cerceamento de defesa, tendo em vista que, perante o Juízo a quo requereu prazo para a juntada do contrato e o magistrado julgou antecipadamente a lide.
Recurso tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº 10.300.986). É o relato do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos, contudo, deixo de acolhê-los.
Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Acerca da omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que “ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição.
Editora JusPODIVM, 2018, p. 1.698/1.699).
Destaco, no ponto, no que pertine à alegada omissão acerca do deferimento da justiça gratuita, que o próprio conhecimento do recurso, sem o pagamento das custas, é circunstância que evidencia a concessão do benefício.
Lado outro, no que se refere à alegada omissão acercado possível cerceamento de defesa, afianço que decisão embargada não apresenta o vício indicado porque o que fora expressamente suscitado em sede de embargos de declaração não foram alegados ou debatidas por nenhuma das partes anteriormente, seja nas razões de recurso ou mesmo nas contrarrazões.
No caso, ao interpor o recurso, a parte embargante dividiu sua peça nos seguintes tópicos e subtópicos: II) Das Preliminares: II.1 – Da gratuidade da justiça – da massa falida; II.2 – Pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas; III.
Do mérito: III.1 – Da ausência de ato ilícito; III.2 – Da necessária compensação ou devolução de valores; e III.3 – Da ausência de danos morais.
Está-se, portanto, diante de inovação recursal suscitada apenas por ocasião da interposição dos embargos de declaração.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Desse modo, não há que se falar em omissão na decisão embargada.
Pelo exposto, rejeito os embargos opostos, destacando-se, por zelo, que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais se encontra suspensa, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
12/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
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11/02/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/07/2022 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 07:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0010259-43.2012.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 28 de junho de 2022 -
28/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2022 00:12
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:52
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE) e RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*85-53 (APELADO) e não-provido
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20/06/2022 10:37
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:19
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:05
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198):0010259-43.2012.8.14.0301 APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Endereço: RUA O DE ALMEIDA, 312, - até 383/384, BELéM - PA - CEP: 66017-050 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: PA21114-A Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 APELADO: RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS Endereço: CONJUNTO PROMORAR, QUADRA 59, RUA 43, CASA 202-C-ALTOS, (Cj Promorar), Val-De-Cães, BELéM - PA - CEP: 66110-039 Advogado: SOTER OLIVEIRA SARQUIS OAB: PA1428-A Endereço: CEZARIO ALVIM, 595, JURNAS, BELéM - PA - CEP: 66023-170 DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A., contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ABALO DE CRÉDITO, movida por RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para confirmar a decisão liminar deferida em ID. 1707330, bem assim condenar o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora e correção monetária, a partir da data de prolação da sentença. (ID. 1707337 – págs. 1/10) Razões recursais apresentadas em ID. 1707338 – págs. 3/16 Contrarrazões apresentadas em ID. 1707339 – págs. 1/3 Desse modo, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação somente em seu efeito devolutivo, no que se refere ao capítulo da sentença que confirmoua a tutela antecipada, nos termos do que determina o § 1º, inciso V, do art. 1.012 do CPC/2015.
Quanto aos demais capítulos da sentença, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito legal, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Intime-se. À secretaria da UPJ, para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
22/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2019 13:02
Conclusos para decisão
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07/05/2019 12:56
Recebidos os autos
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07/05/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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