TJPA - 0008301-89.2016.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/02/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/02/2025 10:52
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
13/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JEFFERSON ALEXANDRE AMARAL DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
23/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
-
04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
23/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:04
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 121, § 2º, I E IV, DO CPB.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REFERÊNCIA EM SESSÃO PLENÁRIA A PROVAS ALHEIAS AO PROCESSO.
ANTECEDENTES DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ROL TAXATIVO DO ART. 478, DO CPP.
MÉRITO.
PLEITO ANULATÓRIO.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA.
CONDENAÇÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE.
INCABIMENTO.
VETORIAIS IDONEAMENTE VALORADAS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os antecedentes criminais do réu não se enquadram nas proibições elencadas no art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo impedimento para sua menção por qualquer das partes, sendo, portanto, passível de apresentação pelo órgão acusatório. 2.
Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, como na hipótese em voga, a decisão deste é soberana, de forma que ao Tribunal revisor cabe, sob a alegação de decisão manifestamente contrária a prova dos autos, promover apenas a anulação da decisão e determinar a realização de um novo julgamento, se não houver prova nos autos a amparar a conclusão dos jurados. 3.
Caso no qual o réu desempenhou conduta de realce no contexto fático-criminoso, praticando, induvidosamente, núcleo do tipo penal, ao atuar como mandante da execução. 4.
Quando os agentes atuam em concurso, respondem todos pelo mesmo crime, ainda que algum ou muitos deles não tenham participado de todos os atos que imprimiram o desfecho final, do qual se demonstra que o apelante tinha pleno conhecimento. 5.
A nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da pena – base em seu grau mínimo, podendo o magistrado, diante das diretrizes do art. 59, caput, do CP, aumentá-la para alcançar os objetivos da sanção. 6.
Não há de ser redimensionada a reprimenda primária imposta ao recorrente, de vez que determinada em quantum razoável, e sob fundamentação concreta e idônea, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e três dias e finalizada aos trinta dias do mês de setembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
02/10/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:21
Conhecido o recurso de JEFFERSON ALEXANDRE AMARAL DE SOUZA - CPF: *35.***.*09-72 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 21:51
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JEFFERSON ALEXANDRE AMARAL DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802243-84.2023.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RECURSO: APELAÇÃO PENAL APELANTE: JEFFERSON ALEXANDRE AMARAL DE SOUZA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Tendo em vista que o apelante JEFFERSON ALEXANDRE AMARAL DE SOUZA, ao interpor o recurso, utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo legal.
Em seguida, dê-se vista ao apelado para contra-arrazoar o recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Desembargadora -
06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 09:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:53
Juntada de petição inicial
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803126-08.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) REQUERENTE: RAIMUNDA CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIMAR DAS CHAGAS PIMENTEL - PA35475 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de "execução provisória de astreintes" referente ao processo nº 0800524-44.2023.8.14.0049, de competência da 1ª Vara Cível e Empresarial desta comarca. É, desse modo, inadmissível o procedimento estabelecido na lei de regência dos Juizados Especiais, pois a competência executiva destas varas especiais se limita aos seus próprios julgados, como expressamente prevê o art. 3º, §1º, I da Lei 9.099/95.
Ao lume do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
25/08/2022 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/08/2022 09:07
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2022 13:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
24/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
11/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2021 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 11:53
Recurso especial admitido
-
04/10/2021 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2021 14:58
Processo migrado do sistema Libra
-
23/08/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 14:43
REMESSA INTERNA
-
15/07/2021 09:55
Remessa
-
14/07/2021 16:44
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte JUSTIÇA PUBLICA (531992) do processo 00083018920168140201.Motivo: Retificação para fins de migração.
-
14/07/2021 16:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PATRICK SANTOS DE MELO no processo 00083018920168140201.
-
14/07/2021 16:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TANIA MARA DE SOUZA LOSINA (4060374), que representa a parte PATRICK SANTOS DE MELO (4627240) no processo 00083018920168140201.
-
14/07/2021 16:27
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MOISES DO ROSARIO VENANCIO no processo 00083018920168140201.
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14/07/2021 16:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TANIA MARA DE SOUZA LOSINA (4060374), que representa a parte MOISES DO ROSARIO VENANCIO (8358509) no processo 00083018920168140201.
-
13/07/2021 14:21
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TRIBUNAL PLENO, da Classe Apelação Criminal para Classe RECURSO ESPECIAL, da Camara 1ª TURMA DE DIREITO PENAL para Camara TRIBUNAL PLENO, da Secretaria SECR
-
13/07/2021 14:20
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PATRICK SANTOS DE MELO no processo 00083018920168140201.
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13/07/2021 14:20
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MOISES DO ROSARIO VENANCIO no processo 00083018920168140201.
-
13/07/2021 14:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TANIA LOSINA (27052988), que representa a parte PATRICK SANTOS DE MELO (4627240) no processo 00083018920168140201.
-
13/07/2021 14:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TANIA LOSINA (27052988), que representa a parte MOISES DO ROSARIO VENANCIO (8358509) no processo 00083018920168140201.
-
13/07/2021 11:15
Remessa
-
12/07/2021 16:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/07/2021 16:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 12:49
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
08/06/2021 14:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1796-58
-
08/06/2021 14:46
Remessa
-
08/06/2021 14:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2021 14:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2021 13:20
Remessa
-
27/05/2021 13:10
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
27/05/2021 13:10
Remessa - Remessa
-
27/05/2021 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2021 11:14
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
08/03/2021 09:32
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
08/03/2021 09:32
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
05/03/2021 12:38
OUTROS
-
05/03/2021 10:00
A SECRETARIA
-
05/03/2021 09:58
Remessa
-
03/03/2021 15:04
Não-Provimento - Não-Provimento
-
03/03/2021 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 18:01
Julgado - Deliberado em Sess�o - Julgado
-
10/02/2021 15:57
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
10/02/2021 15:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2021 15:56
CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR - CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR
-
10/02/2021 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2021 15:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/02/2021 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2021 15:27
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
04/02/2021 11:48
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
02/02/2021 12:26
OUTROS
-
02/02/2021 10:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/02/2021 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2021 10:00
Mero expediente - Mero expediente
-
02/02/2021 10:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/01/2021 13:34
CONCLUSOS AO REVISOR
-
29/01/2021 11:55
OUTROS
-
29/01/2021 09:32
A SECRETARIA
-
29/01/2021 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/01/2021 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2021 13:33
Mero expediente - Mero expediente
-
30/11/2020 14:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSO AO MAGISTRADO. 1 VOL E 2 APENSOS
-
16/10/2020 14:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 14:34
A SECRETARIA
-
15/10/2020 14:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/10/2020 16:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 16:39
Mero expediente - Mero expediente
-
08/10/2020 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSO AO MAGISTRADO. 1 VOL E 2 APENSOS
-
08/10/2020 09:30
OUTROS
-
01/09/2020 13:43
OUTROS
-
01/09/2020 10:49
A SECRETARIA - Processo oriundo da Central de distribuição e sendo encaminhado à secretaria em virtude das férias da Des. relatora.
-
31/08/2020 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 207 folhas, em 01 volume, com 02 apensos.
-
31/08/2020 13:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/08/2020 11:44
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
26/08/2020 11:44
Remessa - PROC. EM 01 VOL E 02 APENSOS.
-
26/08/2020 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: VANIA LUCIA CARVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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