TJPA - 0826426-24.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:04
Juntada de sentença
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18/02/2022 00:00
Intimação
RH Encaminhem-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça para os devidos fins de direito.
Belém, 15 de fevereiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
17/02/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:00
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:59
Decorrido prazo de LUCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:33
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2021 00:08
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 03:00
Decorrido prazo de LUCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:00
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:00
Decorrido prazo de ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos pela parte Autora em face da sentença constante dos autos. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstrou, discutindo matérias que, em verdade, merecem apreciação em instância superior.
Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Sentença ora embargada.
Intime-se.
Belém, 13 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
20/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:56
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por LUCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES, com vistas a inibir o cumprimento de ordem de reintegração de posse emanada de acórdão proferido no recurso de apelação nos autos do Processo nº 0000376-17.1987.8.14.0301, no qual figuram como autores/apelados os Condomínios dos Edifícios Incenso, Ouro e Mirra, e como ré/apelante a empresa Tropical – Companhia de Crédito Imobiliário, ora embargada.
Analisando a Inicial, este juízo vislumbrou que a documentação apresentada pela parte embargante não tem o condão de demonstrar o seu domínio sobre o imóvel destinatário da ordem de reintegração, não constituindo, pois, em prova sumária desse domínio que permita o recebimento e processamento dos embargos de terceiro, determinando, pois, a manifestação da parte Autora.
A Embargante então se manifestou, conforme petição de 28750776. É o breve relato.
Decido.
Pela ordem, defiro a habilitação dos herdeiros da Embargante falecida, devendo a secretaria proceder a devida retificação no polo ativo da ação.
Analisando os autos, parte embargante relata e argumenta, em síntese, o seguinte: - que adquiriu um apartamento no Edifício INCENSO, n° 42, para sua moradia, situado na Travessa Benjamin Constant, nº 1308, bairro Nazaré; - o apartamento adquirido possui uma vaga de garagem conforme Termo de Incorporação registrado perante o registro de Imóveis do 1° Ofício, Protocolo n° 35332, Livro n° 8, Registro n°17 e fls. n°19; - em ação de n° 0000376-17.1987.8.14.0301 (processo principal), verificou-se que o procedimento possessório, originalmente de interdito proibitório, foi convertido por meio de acórdão ilegal combatido via Ação Rescisória de n° 0811163-16.2019.8.14.0000, em reintegração de posse; - ocorre que, na petição inicial da ação de interdito proibitório, a parte TROPICAL – COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO requereu a não turbação de 53 (cinquenta e três) vagas de garagem situadas no terreno de domínio útil na Avenida Nazaré, entre Benjamin Constant e Doutor Moraes, com fundos projetados para a Avenida Braz de Aguiar, nesta cidade, medindo 16,37 metros de frente por 60,30 metros de fundos (cf. fls. 28, autos de n° 0000376-17.1987.8.14.0301); - na Carta de Adjudicação utilizada na inicial possessória, restou registrado que são 53 (cinqüenta e três) vagas de garagem no mesmo terreno, ou seja, na Avenida Nazaré entre Benjamin Constant e Doutor Moraes; - contudo, de forma, surpreendente, o Acórdão determinou a reintegração de um terreno, agora nos fundos do imóvel n° 422, situado na mesma Avenida Nazaré, onde fica localizada a garagem de veículo de propriedade do Embargante; - em decisão que deferiu o pedido suspensivo pleiteado em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pelos Condomínios, o Juízo reconheceu a possibilidade de perda da posse das vagas de garagem por parte das 200 (duzentas) famílias que são proprietárias dos apartamentos que compõe os Condomínios, mas determinou a penhora da área que seria objeto da lide; - pelo fato de a decisão interferir no direito de posse e propriedade do Embargante, é que o presente procedimento se torna imprescindível para assegurar o direito do mesmo a sua vaga de garagem e consequente parte da fração ideal de seu imóvel, que foi vendida anteriormente pela empresa TROPICAL – COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO; - o Embargante apenas tomou ciência de que tem a possibilidade de perder a sua vaga de garagem e consequentemente parte da fração ideal de seu imóvel no momento do conhecimento da ordem de reintegração de posse que foi suspensa por decisão do Juízo, mas que manteve a penhora sobre a mesma; - a ação possessória original dava conta apenas de 53 (cinquenta e três) vagas de garagem em terreno localizado na Avenida Nazaré e não um terreno inteiro localizado nos fundos no imóvel n° 422 que fica na Avenida Nazaré, onde está construído dois pavimentos de garagem que comportam as 200 (duzentas) vagas de garagem dos 200 duzentos apartamentos dos Três Edifícios Ouro, Incenso e Mirra; - ao conhecer do ato de penhora, agora não mais sobre 53 (cinquenta e três) vagas de garagem, mas sobre os fundos do imóvel n° 422, situado na Avenida Nazaré, entre as Travessas Benjamin Constant e Doutor Moraes, que recai sobre seu bem, vaga de garagem e parte da fração ideal de seu apartamento, o Embargante já possuía o bem imóvel, ou seja, além do domínio, já exercia a posse sobre o mesmo; a qualidade de terceiro é demonstrada pelo fato de não ser ele nem exequente, nem executado no processo de execução do qual partiu a ordem de constrição; - em simples leitura do Acórdão e da inicial do processo principal, vê-se a ocorrência de latente diferenciação entre o que foi pleiteado, pois, o citado imóvel que teve deferida a reintegração não é no mesmo local onde estariam construídas as 53 (cinqüenta e três) vagas de garagem, sendo este fato; - trata-se de vaga de garagem pertencente ao Embargante e que não possui matrícula própria, razão pela qual não pode ser penhorada, pois, não figura na exceção do Enunciado de Súmula n° 449 do Superior Tribunal de Justiça; - o terreno que teve a reintegração deferida é diferente daquele descrito na exordial de interdito proibitório; - não se tem nenhuma certeza onde o mesmo está situado, bem como, deve ser averiguado pelo Juízo a forma em que estão dispostas as vagas de garagens dos Condomínios, razão pela requer o Embargante, desde já, pleito de inspeção judicial.
A parte embargante requereu a expedição do mandado liminar de manutenção da posse e a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o bem do Embargante.
O pedido foi instruído com procuração, documento de identificação civil, cópia da folha do registro de imóveis, escritura pública de venda e compra, certidão de inscrição do processo de incorporação do Parque Residencial Reis Magos e fotografias.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir.
Verifica-se que à parte autora favorecem as disposições normativas que autorizam a concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na inicial por pessoa natural, bem como por não antever, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º).
Quanto à procedibilidade do processo, colho as seguintes lições de Ernani Fidelis dos Santos acerca da matéria: “Especificidade fundamental dos embargos de terceiro é seu deferimento liminar de processamento.
Para que tal se dê não é bastante a fundamentação conclusiva, exigindo-se a prova sumária do domínio ou da posse que se quer defender (art. 677, caput).
Prova sumária referida na lei não tem significado de prova incompleta ou diminuta, mas é a que tem como finalidade demonstrar suficientemente que o domínio ou a posse existem.
O que se deve entender é que a lei, ao falar em prova sumária, não está se cuidando de dar definitividade à prova, mas sim de dar-lhe o caráter provisoriedade, porque apenas a sentença final é que poderá reconhecer em definitivo o direito com a proteção reclamada.
No sistema anterior, o juiz, ao reconhecer a suficiência da prova, concedia os embargos antecipadamente, inclusive deferindo a manutenção ou a reintegração como componente do pedido e não como simples liminar, após o que determinava o respectivo processamento, passando-se às citações.
Isto nos levou a defender o entendimento de que os embargos de terceiro seriam diretamente voltados contra o ato judicial, após o que se formava verdadeiro juízo provocatório, permitindo oposição da parte que se julgasse no direito.
O novo sistema, sabidamente, diga-se de passagem, deu nova característica aos embargos que, na verdade, agora, são realmente interpostos contra a parte, sendo a prova suficiente da propriedade ou posse apenas condição de processamento dos embargos.
Neste caso, efeito fundamental dos embargos será a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, mas a manutenção ou a reintegração provisórias só serão concedidas como liminares, se requeridas pelo embargante, em forma certamente de tutela de urgência incidente, e não como parte necessária dos embargos (art. 678, caput), ou seja, efeito necessário do deferimento dos embargos é a suspensão ou inibição do ato constritivo, sendo a reintegração ou a manutenção requeridas apenas medida incidental antecipativa.
Não provado o domínio ou a posse alegados, os embargos serão tidos por liminarmente indeferidos, por falta de pressuposto de desenvolvimento, cabendo o recurso de apelação (art. 1.019), mas, sem fazer coisa julgada sobre o domínio ou a posse.” (Manual de Processo Civil, volume 3.
In https://books.google.com.br/books?id=4WmwDwAAQBAJ&pg=PT363&lpg=PT363&dq=%22prova+sum%C3%A1ria%22+significado&source=bl&ots=Tey0bvqZfC&sig=ACfU3U2G_-8JXAqRhXaCp3oxZgM2eYUJ-w&hl=pt-BR&sa=X&ved=2ahUKEwix24qBvr7nAhVgI7kGHQjbAQsQ6AEwDnoECAcQAQ#v=onepage&q=%22prova%20sum%C3%A1ria%22%20significado&f=false acesso 07/02/2020 00:40).
Realmente, nos termos do art. 677, caput, do CPC, “na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”.
Considerando que os presentes embargos se apoiam na alegação de domínio, uma cuidadosa análise da documentação que instrui o pedido inicial, em confronto com a que que integra o Processo nº 0000378-17.1987.8.14.0301, conduz à conclusão de que a parte autora não logrou atender ao comando legal inserto no aludido art. 677, caput, do CPC, eis que os documentos apresentados neste feito não consubstanciam prova suficiente do domínio que a parte embargante alega deter em relação ao imóvel objeto da ordem de reintegração de posse expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará por acórdão transitado em julgado.
Vejamos, a seguir, os documentos que interessam ao presente feito e que foram apresentados pelas partes neste processo eletrônico e no processo físico do qual emanou a ordem que os embargos pretendem inibir.
A parte embargante trouxe, com a inicial deste feito eletrônico, certidão de registro de imóveis constando o registro de seus apartamentos, integrantes do Conjunto Residencial Reis Magos, este na Av.
Nazaré, esquina com a Tv Benjamin Constant, nesta capital, correspondente à fração ideal de 0,00354 avos do domínio útil do respectivo terreno.
Consta, ainda, nesse assentamento, como registro anterior: Lº 3-Y fls 193 transcrição nº 20847 em 16.09.70, quanto à aquisição do terreno por compra feita a José Lobão e outros; o Lº 8 fls 40 nº 16, quanto à Incorporação do Edifício (ID 15083152).
A parte embargante também trouxe com a petição inicial certidão cartorária no sentido de que, no registro geral de imóveis do 1º Ofício de Belém, foi arquivado, depois de protocolado sob o nº 35.322, para efeito de inscrição no livro 8, de “Registro Especiais”, às folhas 39, sob o nº 16, o processo referente a incorporação do “PARQUE RESIDENCIAL REIS MAGOS”, integrado por três blocos de Edifícios, contendo cada bloco vinte pavimentos elevados sobre pilotis, contendo o bloco denominado “Edifício Ouro”, 80 apartamentos, o bloco denominado “Edifício INCENSO”, 40 apartamentos, e o bloco denominado “Edifício MIRRA”, 80 apartamentos, no total de 200 unidades autônomas e 200 vagas de carro, - tudo de conformidade com o Projeto de Arquitetura, constando do mesmo processo os documentos previstos no artigo 32, da Lei 4591, de 19.12.1964, que rege as edificações e incorporações em condomínio (ID 15083163).
Vejamos, a seguir, documentos constantes do Processo nº 0000376-17.1987.8.14.0301.
Com a petição inicial no Processo nº 0000376-17.1987.8.14.0301, a TROPICAL – COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - contrato de mútuo em dinheiro, com pacto adjeto de hipoteca, datado de 18/12/1972, destinando à construção de 54 unidades de garagem o terreno situado na Avenida Nazaré, entre as Travessas Benjamin Constant e Dr.
Moraes, com fundos projetados para a Avenida Brás de Aguiar, Belém, medindo 16,37 metros de frente e 60,30 metros de profundidade, tendo 15,60 metros na linha dos fundos (fls. 15/28); - cópia da certidão de inscrição da primeira e especial hipoteca de que trata o referido contrato (fl. 29); - carta de adjudicação do referido imóvel, datada de 17/12/1984 (fls. 31/35); - cópia do registro da adjudicação (fl. 36); - expediente do Banco Central do Brasil, datado de 11/03/1985, à TROPICAL CIA.
DE CRÉDITO IMOBILITÁRIO, comunicando despacho de 07.03.85 autorizando a vender os bens (vagas de garagem) por licitação (fls. 37); - ofícios datados de 23/01/1987 aos síndicos dos Edifícios Incenso, Mirra e Ouro, informando sobre a licitação de 53 vagas de garagem, bem como edital e circular de 01/07 de 12/02/1987 (fls. 38/42); - cópia de ata da Assembleia Geral Extraordinária do Edifício Incenso, realizada em 26/01/1987, constando a informações de alienação de 53 vagas de garagem localizadas na parte posterior do Edifício Mirra (fl. 44) Instruindo a contestação naquele Processo nº 0000376-17.1987.8.14.0301, os Condomínios dos Edifícios MIRRA, INCENSO e OURO apresentaram os seguintes documentos: - certidão de registro da incorporação do “PARQUE RESIDENCIAL REIS MAGOS” (fl. 84); - cópia do contrato participar de promessa de compra e venda de fração ideal de terreno e de promessa de comprova e venda de benfeitorias e financiamento por pacto adjeto de hipoteca, referente ao terreno sito Av.
Nazaré, onde existiu o prédio de nº 444, na cidade de Belém (fls. 85/94); - escrituras públicas do referido contrato particular de compra e venda (fls. 95/100).
Após a contestação, em manifestação do Condomínio do Edifício MIRRA, foi colacionada aos autos do aludido Processo nº 0000376-17.1987.8.14.0301 cópia da Ata da Assembleia Geral de Instalação do Condomínio do Edifício Mirra, realizada no dia 11/2/1974, constando a respectiva convenção (fls. 108/116).
Dessa documentação se extraem os elementos de convicção que conduzem à conclusão de que aos presentes embargos falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
O Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno e de Benfeitorias, assim como suas respectivas escrituras públicas, referentes ao Parque Residencial Reis Magos, do qual a parte embargante comprova a aquisição dos apartamentos, registram o seguinte: - o terreno se localiza à Av.
Nazaré, onde existia o prédio de nº 444; - o terreno está registrado no Cartório de Registro de Imóveis no Livro 3-Y fls 193 sob o nº 20847 em 16.09.1970; - o Parque Residencial Reis Magos, constituído de três blocos de edifícios denominados “EDIFÍCIO OURO”, “EDIFÍCIO INCENSO”, “EDIFÍCIO MIRRA”, contém um total de duzentas unidades autônomas e mais os locais para estacionamento de veículos, situados no subsolo do conjunto, de acordo com o projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal de Belém, em 16/04/1970, que também se encontra arquivado no Registro de Imóveis; - o terreno foi dividido em 200 (duzentas) frações ideais, sendo 40 (quarenta) equivalente a 0,00550 e correspondentes aos apartamentos do tipo “A” do “EDIFÍCIO OURO”; sendo 40 (quarenta) frações equivalentes a 0,00540 e correspondentes aos apartamentos do tipo “B” do “EDIFÍCIO OURO”; sendo 40 (quarenta) frações ideais equivalentes a 0,00619 e correspondentes aos apartamentos integrantes do “EDIFÍCIO INCENSO”; sendo 40 (quarenta) frações ideais equivalentes a 0,00433 e correspondentes aos apartamentos do tipo “A” do “EDIFÍCIO MIRRA”; sendo 40 (quarenta) frações ideais equivalentes a 0,00354 e correspondentes aos apartamentos do tipo “B” do “EDIFÍCIO MIRRA”. - essa divisão em frações ideais e mais 200 vagas de garagem do subsolo do empreendimento está de acordo com projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal de Belém em 16/04/1970 e arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.
Na Convenção do Condomínio do Edifício Mirra, aprovada em assembleia realizada no dia 11/02/1974 (fls. 108/116), consta que o Edifício é localizado no terreno nº 444 da Av.
Nazaré, ângulo com a Travessa Benjamin Constant, marginado, pela lateral direita, com o imóvel coletado sob o nº 1366 da Travessa Benjamin Constant e pela esquerda com o Edifício Incenso; consta, ainda, que o Edifício totaliza oitenta unidades residenciais autônomas e mais os locais para estacionamento de veículos, situados no subsolo.
Verificadas, assim, as delimitações precisas das unidades residenciais do empreendimento Parque Residencial Reis Magos e a alusão a vagas de garantem existentes do subsolo, de acordo com o projeto arquitetônico aprovado em 16/04/1970, impende, agora, a constatação das definições acerca do imóvel objeto da ordem de reintegração de posse.
O Contrato de Mútuo em Dinheiro, com Pacto Adjeto de Hipoteca, juntado aos autos do Processo nº 0000376-17.1987.8.14.0301 às fls. 15/28 (ou 09/22) traz as seguintes informações: - o contrato de mútuo em dinheiro foi celebrado na data de 18/12/1972 para financiamento de construção de 54 (cinquenta e quatro) garagens integrantes do Parque Residencial Reis Magos; - o terreno situado à Avenida Nazaré, no perímetro compreendido entre Travessa Benjamin Constant e Dr.
Moraes, com fundos projetados para a Avenida Brás de Aguiar, na cidade de Belém, mediante 16,37 metros de frente e 60,30 mentros de profundidade, tendo 15,60 metros na linha dos fundos, está registrado no Cartório de Registro de Imóveis no livro 3-Z, às fls. 124, sob o nº 22.051; - os contratantes resolveram destinar o terreno à construção de um prédio destinado a garagens para automóvel com 54 (cinquenta e quatro) unidades, as quais se destinam à venda aos condôminos do empreendimento denominado Parque Residencial Reis Magos; - procederam à alteração do memorial descritivo integrante do Processo de Incorporação do empreendimento supra mencionado, consoante se verifica da averbação nº 37.956, feita à margem do Registro nº 16, do Livro de Registros Especiais nº 8, às fls. 39, ressaltando que para esse fim específico dividiu-se o terreno em 54 (cinquenta e quatro) frações ideais de 0,0003 avos cada uma; - as 54 garagens, correspondentes às frações ideais, se destinam à venda, na forma do Sistema Financeiro de Habitação; - havendo alienações de unidades durante a fase de construção, os mutuários ficam obrigados a entregar à mutuante, juntamente com os respectivos contratos de compromisso de compra e venda, devidamente registrados em cartório, os títulos representativos de parte do preço e relativos à poupança (cláusula 21); - os mutuários declararam que as unidades a serem edificadas com o financiamento serão vendidas às pessoas apresentadas na fase de construção e até 180 dias após a expedição do “habite-se” (cláusula 33, alínea “b”).
Conforme cópia da folha 48 do Livro nº 2 do Registro Geral, na Matrícula nº 11148, consta o seguinte: - em data de 24/12/1984, consta domínio útil do terreno destacado dos fundos do imóvel nº 422, este com frente para a Av Nazaré, entre o Edifício Ouro e a sede do Paysandu Sport Clube, medindo 16,37 no limite com o imóvel nº 422, do qual foi destacado; 60,30m por ambas as laterais e 15,60m pela linha de fundos (perpendicular à Tv Benjamin Constant por onde tem entrada); terreno esse dividido em 54 frações ideais destinadas a 54 vagas de garagem de unidades integrantes do Conjunto Residencial “Reis Magos”; - registro anterior: Lº 3-Z fls 124 transcrição nº 22051 de 25.07.72; - domínio útil adquirido nos termos da escritura de 17.07.72, do Cartório Diniz (Lº 345 fls 68v) d/ cidade; - Ônus: sujeito à 1ª e especial hipoteca em favor da credora TROPICAL Cia de Crédito Imobiliário, em garantia do financiamento destinado à construção de 54 vagas de garagem, registrada no Lº 2-S fls 281 nº 5047, em 19.01.1973; - 24/12/1984 – Adjudicação do imóvel, menos uma vaga de garagem, com 53 vagas de garagem.
Consta, ainda, que, na Ata da Assembleia Geral do Condomínio do Edifício Incenso, realizada no dia 02/02/1987, foi registrado o ofício remetido pela TROPICAL CIA.
DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO EM LIQUIDAÇÃO extrajudicial, datado de 23/01/1987, em que explica que alienará 53 vagas de garagem que possui nesse empreendimento residencial, localizadas na parte posterior do Edifício Mirra (fl. 44 ou 38).
Diante de toda essa abordagem e constatação sobre o conteúdo dos documentos que interessam à lide, à outra conclusão não se chega senão a de que os apartamentos adquiridos pela parte embargante e eventuais vagas de garagem, constante nos documentos por ele apresentados, não correspondem ao imóvel objeto da reintegração de posse determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Essa distinção de imóveis se verifica diante das seguintes evidências: - o número do imóvel no qual foi realizado o empreendimento Parque Residencial Reis Magos é 444, ao passo em que o imóvel destinado às 54 garagens foi destacado do imóvel de nº 422; - conforme ata de assembleia geral, o imóvel destinado às 53 garagens remanescentes para venda aos condôminos do Parque Residencial Reis Magos se localiza na parte posterior do Edifício Mirra, enquanto que as escrituras públicas referentes ao referido Parque Residencial faz referência a vagas de garagem no subsolo; - o registro anterior do imóvel em que foi edificado o Parque Residencial Reis Magos foi feito no Livro 3-Y fls 193 sob o nº 20847 em 16.09.1970, ao passo em que o registro do imóvel destinado às 54 vagas de garagem foi realizado no Lº 3-Z fls 124 transcrição nº 22051 de 25.07.72; - a certidão de registro do processo de incorporação apresentada pela parte embargante, onde consta 200 unidades autônomas e 200 vagas de carro, foi protocolado sob o nº 35.332 e o registro ocorreu em data de 10/06/1970, cujo projeto fora aprovado pela Prefeitura Municipal de Belém em data de 16/04/1970, projeto esse no qual consta que as vagas de garagem se situam no subsolo, ao passo em que a alteração do processo de incorporação com a destinação das 54 vagas de garagem situadas no terreno localizado na parte posterior do Edifício Mirra foi averbada à margem do Registro nº 16, do Livro de Registros Especiais nº 8, às fls. 39, sob o nº 37.956, em relação ao qual a parte autora não trouxe nenhum documento; - a fração ideal de cada uma das 54 vagas de garagem corresponde a 0,0003 do terreno registrado no Lº 3-Z, fls 124, transcrição nº 22051, de 25.07.72, do Cartório de Registro de Imóveis, que foram destinadas para alienação, ao passo em que a parte embargante não trouxe aos autos eletrônicos nenhum documento que comprove a aquisição desse imóvel, com a descrição dessa fração ideal, tendo apresentado apenas a aquisição dos apartamentos cuja fração ideal de 0,00354 avos correspondente ao terreno no qual foi edificado o Parque Residencial Reis Magos, com registro anterior no Livro 3-Y fls 193 sob o nº 20847 Forçoso, pois, reconhecer que a documentação apresentada pela parte embargante não tem o condão de demonstrar o seu domínio sobre o imóvel destinatário da ordem de reintegração, não constituindo, pois, em prova sumária desse domínio que permita o recebimento e processamento dos embargos de terceiro.
Assim é que, não tendo sido provado o domínio ou a posse alegados, verificando-se, pois, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é que julgo extinto o presente feito sem resolução do seu mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil – CPC.
Transitada esta em julgado, sem interposição de Recurso, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 21 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
23/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/09/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 17:01
Decorrido prazo de ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:01
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:01
Decorrido prazo de LUCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 29/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 03:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2020 04:52
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 04:52
Decorrido prazo de ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 04:52
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:38
Decorrido prazo de LUCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 09:30
Outras Decisões
-
13/03/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2020 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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