TJPA - 0826426-24.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LÚCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0826426-24.2020.8.14.0301 APELANTE: LUCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES, ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES, ALINE BECKMANN DE CASTRO MENEZES, ESPÓLIO DE LÚCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES APELADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE LÚCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES (terceiro embargante/apelante), em face da r. sentença proferida pelo Juízo de direito da 12ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, opostos em face de TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA, cuja lide versa sobre uma vaga de garagem no Condomínio Residencial Reis Magos, julgou improcedente a ação.
Na Sentença recorrida, objeto da interposição do presente recurso, pontuou o magistrado prolator, que os Embargos de Terceiro ajuizados pela recorrente, tem por objetivo inibir o cumprimento de ordem de Reintegração de Posse, emanada de acórdão proferido no recurso de apelação, Processo n.º 0000376-17.1987.8.14.0301 (reintegração de posse), no qual figuram como autores/apelados os Condomínios dos Edifícios Incenso, Ouro e Mirra, e como ré/apelante a empresa Tropical – Companhia de Crédito Imobiliário, ora embargada.
Destacou o juiz, que analisando a inicial, e pela documentação apresentada pela parte embargante, vislumbrou que esta não tem o condão de demonstrar o seu domínio sobre o imóvel destinatário da ordem de reintegração, não constituindo, pois, em prova sumária desse domínio que permita o recebimento e processamento dos embargos de terceiro.
Da r. decisão extrai-se a parte dispositiva, in verbis (Num. 8182627): “Forçoso, pois, reconhecer que a documentação apresentada pela parte embargante não tem o condão de demonstrar o seu domínio sobre o imóvel destinatário da ordem de reintegração, não constituindo, pois, em prova sumária desse domínio que permita o recebimento e processamento dos embargos de terceiro.
Assim é que, não tendo sido provado o domínio ou a posse alegados, verificando-se, pois, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é que julgo extinto o presente feito sem resolução do seu mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil – CPC.”.
Nas razões recursais acostadas (Num. 8182636), a parte apelante esclareceu que, de fato, não integrou a Ação de Reintegração de Posse, circunstância esta que resultou na perda da posse e da propriedade do bem imóvel de sua titularidade, consistente em uma vaga de garagem situada no Condomínio Residencial Reis Magos.
Aduziu que a referida vaga de garagem lhe foi atribuída por ocasião da aquisição de uma unidade residencial no Edifício Incenso, conforme constou do projeto de incorporação imobiliária apresentado e devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis pela própria empresa embargada/apelada, quando da instituição do Condomínio.
Asseverou que, após o ajuizamento da demanda, foram apresentadas petições contendo registros fotográficos que comprovam a utilização da vaga de garagem, além de documentos diversos que demonstram ter a Embargante/Apelante participado das obras de reforma das garagens em conjunto com os demais condôminos, inclusive sob a supervisão do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará.
Informou ainda, que requereu expressamente ao juízo a quo a designação de audiência, nos termos do artigo 677, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a realização de inspeção judicial como meio de demonstração da posse e da propriedade do imóvel.
Sustentou que, acaso estivesse correta a conclusão do juízo singular, não haveria necessidade de a Embargante/Apelante ajuizar a Ação de Embargos de Terceiro, visto que, se assim fosse, ainda estaria na posse de seu bem, e a reintegração deferida em favor da empresa Embargada/Apelada teria recaído sobre outro terreno, diverso daquele que a Embargante/Apelante utiliza há anos.
Enfatizou, ademais, que não existe, na localidade, qualquer outro terreno onde pudesse estar situada a vaga de garagem adquirida pela Embargante/Apelante desde a constituição do Residencial Reis Magos, o qual é composto por três condomínios denominados Ouro, Incenso e Mirra, somando 200 (duzentos) apartamentos e igual número de vagas de garagem, razão pela qual defende não merecer subsistir a sentença combatida, diante das provas documentais juntadas aos autos, as quais, em sua ótica, são suficientes para evidenciar o direito por ela pleiteado.
Acrescentou, que houve flagrante cerceamento de defesa, pois o indeferimento da petição inicial, proferido sem a realização da audiência preliminar prevista no artigo 677, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como sem a análise adequada dos elementos probatórios constantes dos autos e sem a apreciação do pedido de inspeção judicial, implicou violação do devido processo legal, comprometendo a regular instrução do feito.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida.
Vieram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação.
Cinge-se a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal à análise dos Embargos de Terceiro ajuizados pela recorrente, com a finalidade de demonstrar o alegado direito de posse sobre a vaga de garagem em disputa e, ainda, a suposta incompatibilidade da medida judicial exarada na Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela parte ora apelada.
Pois bem.
Sobre a matéria, convém trazer à colação o disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos: Art. 1.046.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
No presente caso, tanto na Ação de Reintegração de Posse quanto nos Embargos de Terceiro, a discussão travada pelas partes gira em torno da posse da vaga de garagem localizada no Condomínio Residencial Reis Magos.
Importa destacar que, nos Embargos de Terceiro, é incumbência da parte embargante comprovar, além da sua qualidade de terceiro, o exercício da posse mansa e pacífica sobre o bem em litígio.
Todavia, no caso dos autos, tais requisitos não restaram devidamente demonstrados.
A parte embargante, ora apelante, sustenta reiteradamente que detém a posse do imóvel objeto da lide e que este não poderia ter sido alcançado pela medida reintegratória.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de terceiro constituem via processual adequada àquele que, não sendo parte na relação originária, busca resguardar bens que possui ou sobre os quais detém domínio, atingidos por ato judicial.
Nessa seara, incumbe ao embargante o ônus da prova, seja quanto à propriedade, seja quanto à posse qualificada por justo título.
Ou seja, a proteção conferida pelos embargos de terceiro àquele que se diz proprietário ou possuidor de determinado bem pressupõe, como requisito essencial, a demonstração efetiva da titularidade dominial ou do exercício da posse legítima sobre o imóvel litigioso, encargo probatório do qual a parte recorrente não logrou êxito em se desincumbir.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença proferida pelo Juízo de origem examinou de forma minuciosa todos os elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação clara e suficiente para embasar a sua conclusão, com cuidadosa análise da documentação apresentada pela embargante.
Para dissipar quaisquer dúvidas que possam persistir, transcrevo excerto elucidativo da respeitável sentença, cujos fundamentos merecem destaque (Num. 8182622 - Pág. 6/7): " Diante de toda essa abordagem e constatação sobre o conteúdo dos documentos que interessam à lide, à outra conclusão não se chega senão a de que os apartamentos adquiridos pela parte embargante e eventuais vagas de garagem, constante nos documentos por ele apresentados, não correspondem ao imóvel objeto da reintegração de posse determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Essa distinção de imóveis se verifica diante das seguintes evidências: - o número do imóvel no qual foi realizado o empreendimento Parque Residencial Reis Magos é 444, ao passo em que o imóvel destinado às 54 garagens foi destacado do imóvel de nº 422; - conforme ata de assembleia geral, o imóvel destinado às 53 garagens remanescentes para venda aos condôminos do Parque Residencial Reis Magos se localiza na parte posterior do Edifício Mirra, enquanto que as escrituras públicas referentes ao referido Parque Residencial faz referência a vagas de garagem no subsolo; - o registro anterior do imóvel em que foi edificado o Parque Residencial Reis Magos foi feito no Livro 3-Y fls 193 sob o nº 20847 em 16.09.1970, ao passo em que o registro do imóvel destinado às 54 vagas de garagem foi realizado no Lº 3-Z fls 124 transcrição nº 22051 de 25.07.72; - a certidão de registro do processo de incorporação apresentada pela parte embargante, onde consta 200 unidades autônomas e 200 vagas de carro, foi protocolado sob o nº 35.332 e o registro ocorreu em data de 10/06/1970, cujo projeto fora aprovado pela Prefeitura Municipal de Belém em data de 16/04/1970, projeto esse no qual consta que as vagas de garagem se situam no subsolo, ao passo em que a alteração do processo de incorporação com a destinação das 54 vagas de garagem situadas no terreno localizado na parte posterior do Edifício Mirra foi averbada à margem do Registro nº 16, do Livro de Registros Especiais nº 8, às fls. 39, sob o nº 37.956, em relação ao qual a parte autora não trouxe nenhum documento; - a fração ideal de cada uma das 54 vagas de garagem corresponde a 0,0003 do terreno registrado no Lº 3-Z, fls 124, transcrição nº 22051, de 25.07.72, do Cartório de Registro de Imóveis, que foram destinadas para alienação, ao passo em que a parte embargante não trouxe aos autos eletrônicos nenhum documento que comprove a aquisição desse imóvel, com a descrição dessa fração ideal, tendo apresentado apenas a aquisição do apartamento cuja fração ideal de 0,00619 avos corresponde ao terreno no qual foi edificado o Parque Residencial Reis Magos, com registro anterior no Livro 3-Y fls 193 sob o nº 20847.
Forçoso, pois, reconhecer que a documentação apresentada pela parte embargante não tem o condão de demonstrar o seu domínio sobre o imóvel destinatário da ordem de reintegração, não constituindo, pois, em prova sumária desse domínio que permita o recebimento e processamento dos embargos de terceiro.”.
Diante da ausência de provas seguras quanto à posse ou propriedade do bem, concluo que a parte embargante não satisfez o encargo probatório que lhe competia, devendo, por conseguinte, ser mantida a medida de reintegração de posse em favor da parte recorrida.
Corroborando esse entendimento, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios que bem ilustram a matéria em exame: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO, SEM MÉRITO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – PROVA DA PROPRIEDADE OU POSSE – JULGAMENTO ANTECIPADO – PEDIDO EXPRESSO DO EMBARGANTE – ART. 373, I, DO CPC – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Mantém-se a sentença de extinção dos Embargos de Terceiro se ausente prova eficiente da propriedade ou posse sobre o imóvel objeto da demanda, realçado que o embargante postulou pelo julgamento antecipado da lide. (TJ-MT - AC: 00093136420098110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - QUALIDADE DE TERCEIRO POSSUIDOR NÃO COMPROVADA - EMBARGANTE QUE RESIDIA NO IMÓVEL EM COMPANHIA DE FAMILIAR CONTRA QUEM FOI JULGADA AÇÃO REIVINDICATÓRIA RECONHECENDO A CLANDESTINIDADE DA POSSE POR ESTE EXERCIDA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OMISSÃO DE FATO RELEVANTE CONCERNENTE NA RELAÇÃO DE PARENTESCO DA EMBARGANTE COM O ANTIGO ANTECESSOR DE POSSE RECONHECIDAMENTE CLANDESTINA COM QUEM RESIDIA NO IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Em se tratando de embargos de terceiro cabe ao Embargante a comprovação de que efetivamente se enquadra na qualidade de terceiro, senhor e possuidor da área.
Se a parte Embargante não logra êxito em demonstrar por meio das provas produzidas nos autos sua qualidade de terceiro possuidor do imóvel não há como acolher sua pretensão deduzida na referida demanda.
Se a parte omite fatos relevantes que podem influir na demanda, entre as quais sua relação de parentesco com o possuidor clandestino da área reconhecido por sentença judicial com quem a Embargante residia no imóvel resta sua conduta enquadrada na condição de litigante de má fé. (Ap 50742/2018, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/08/2018, publicado no DJE 28/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTA POSSE SOBRE O IMÓVEL PENHORADO - ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, devendo para tanto comprovar um dos requisitos.
Nos embargos de terceiro cabe ao embargante o ônus da prova de sua propriedade ou posse decorrente de justo título sobre o bem, na forma da súmula 84 do STJ, para desconstituição da penhora.
Inexistindo prova dos requisitos legais exigidos, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. (TJ- MS - AC: 08030264520198120018 MS 0803026-45.2019.8.12.0018, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
SENTENÇA.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é nula a sentença se o juiz decidiu a controvérsia fundado em interpretação do contrato, no que toca à cláusula de êxito.
Logo, não existe nulidade, uma vez que ao juiz é facultado decidir fundamentadamente pela livre apreciação das provas, conforme disposto no art. 131 do CPC, não sendo obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes. 2.
O terceiro embargante deve comprovar a sua posse para demonstrar o seu interesse na tramitação de processo que deseja obstar o andamento de execução e a constrição de bens.
A ação de embargos de terceiro é ação possessória e sem a comprovação de posse deve ser julgada improcedente. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 20.***.***/0059-46 0029601-57.2015.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/07/2016) No mesmo sentido vê-se a jurisprudência desse e.
Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao dos autos.
Vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO.
DEMANDA COLETIVA.
CONDÔMINOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REIS MAGOS. ÁREA DE VAGAS DE GARAGEM.
IMÓVEL CONTÍNGUO OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE TERCEIROS POSSUIDORES.
JULGADO DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08077684920208140301 15954377, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃOCÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO NCPC.
DECISUM A QUO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em se tratando de embargos de terceiro, cabe ao Embargante a comprovação de que efetivamente se enquadra na qualidade de terceiro, senhor e possuidor da área/imóvel litigado. 2 - Se a parte embargante não logra êxito em demonstrar por meio das provas produzidas nos autos sua qualidade de terceiro possuidor do imóvel, não há como acolher sua pretensão deduzida na referida demanda. 2 – Nos termos do voto do Desembargador Relator, recuso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença a quo confirmada na integralidade. (TJ-PA 08113141520208140301, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) EMBARGOS DE TERCEIRO.
DEMANDA COLETIVA.
CONDÔMINOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REIS MAGOS. ÁREA DE VAGAS DE GARAGEM.
IMÓVEL CONTÍNGUO OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE TERCEIROS POSSUIDORES.
JULGADO DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08082717020208140301 17150702, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado) Diante de todo o exposto, não vislumbro elementos suficientes para infirmar a sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu os Embargos de Terceiro ajuizados pela ora apelante, sem resolução do mérito, conforme fundamentação alhures.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora - 
                                            
31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:11
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE LÚCIA BECKMANN DE CASTRO MENEZES (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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17/02/2022 09:15
Recebidos os autos
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17/02/2022 09:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documento de Comprovação • Arquivo
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