TJPA - 0802521-67.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:46
Juntada de Petição de alvará
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28/08/2023 11:28
Juntada de Petição de alvará
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/06/2023 23:59.
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07/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 01:14
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802521-67.2021.8.14.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WELLINGTON BITENCOURT ANDRADE REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos os autos...
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por WELLINGTON BITENCOURT ANDRADE, qualificado nos autos, através de advogado, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, em fase de cumprimento de sentença.
Em petitório de Id 80147218, a executada comprovou o depósito do valor da condenação, com o qual a parte exequente anuiu (Id 80315900), requerendo a expedição do competente alvará judicial.
Posteriormente, a requerida informou o recolhimento das custas processuais (Id 87513902). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quanto a obrigação for satisfeita.
Por corolário, diante da manifestação da parte exequente, DECLARO satisfeita a obrigação e extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial na conta bancária informada pelo patrono da requerente, que possui poderes especiais para receber e dar quitação.
Cumpra-se, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de levantamento de valor incontroverso.
Deixo de condenar em custas e honorários nessa fase, uma vez que a parte executada não chegou a ser intimada para o pagamento, tratando-se de cumprimento espontâneo.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento das custas pela requerida, após as formalidades legais e de praxe, arquive-se.
P.I.C.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica o requerente devidamente intimado na pessoa de seu procurador, para indicação dos dados bancário do autor, no prazo de 15 dias.
Abaetetuba (PA), 13 de fevereiro de 2023. > MARILZA NUNES DA SILVA Analista Judiciário -
13/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
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05/11/2022 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 03:04
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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02/10/2022 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/09/2022 23:59.
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30/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:51
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:25
Decorrido prazo de WELLINGTON BITENCOURT ANDRADE em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 22:09
Juntada de Outros documentos
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14/04/2022 01:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:19
Decorrido prazo de WELLINGTON BITENCOURT ANDRADE em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2022 23:59.
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22/03/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 18:22
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 03:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 00:55
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802521-67.2021.8.14.0070 AUTOR: WELLINGTON BITENCOURT ANDRADE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos os autos...
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do Código de Processo Civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º); que a realidade jurisdicional neste juízo evidencia ser improvável a conciliação envolvendo demandas de seguro DPVAT; e, finalmente, que o autor não optou pela audiência de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de sua realização, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente pela via eletrônica (art. 246, V, § 1º, do CPC) ou, não sendo possível, por AR, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, artigos 219, 335 e 344).
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em havendo contestação de mérito, com fundamento no princípio da celeridade e cooperação processuais, determino, desde já, a realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela autora e as consequências destas, e, para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, com vigência até 21/06/2022 (SIGA-DOC PA-PRO-2016/02838), fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/ofício/carta de citação, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba/PA, 23 de setembro de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
23/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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