TJPA - 0855611-73.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2023 08:45
Baixa Definitiva
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06/12/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de KATHIANA LIMA AGUIAR em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM.
Juízo da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Implementação de Piso Salarial, proposta por Kathiana Lima Aguiar.
Conforme se depreende dos autos, a autora é professora de rede estadual de ensino e relata que seu salário não está em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial de magistérios da rede pública de ensino.
Requereu, em sede de liminar, a correção dos valores em seu contracheque e, no mérito, a confirmação da medida com a cobrança de valores pretéritos.
Houve apresentação de contestação.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou improcedente a demanda.
Não houve interposição de recurso no prazo legal, conforme ID nº 14507846.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo não conhecimento da Remessa Necessária. É o relatório.
DECIDO.
Em atenção ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 496, I, do Código de Processo Civil, estão sujeitas ao reexame necessário, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, que condene, no todo ou em parte, o pagamento de proveito econômico.
Nesta linha, constata-se que para a Remessa Necessária, a sentença prolatada deve ser em desfavor do ente público, tendo o intuito de evitar a existência de decisões incorretas em hipótese de relevante interesse público.
No caso em análise, o Douto Magistrado singular julgou improcedente o pleito autoral, não havendo qualquer condenação contra a Fazenda Pública apta a justificar o cabimento de Remessa Necessária.
Isto porque, a hipótese de cabimento da remessa necessária prevista no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, é reservada para os casos em que a Fazenda Pública figure na condição de demandada da ação e tenha uma sentença de procedência proferida em seu desfavor, imputando-lhe uma condenação, a qual, por razões de interesse público, deve ser revista pelo Tribunal competente.
Vale registrar, ainda, que as Súmulas nº 45 e nº 395, do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da remessa necessária, sempre partem do pressuposto da existência de uma condenação em desfavor da Fazenda Pública, o que reforça o descabimento do reexame obrigatório no caso de uma sentença de improcedência em que o Poder Público figure como autor da demanda.
Assim tem se portado a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 496, INCISO I, DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1) A hipótese de cabimento da remessa necessária prevista no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, é reservada para os casos em que a Fazenda Pública figure na condição de demandada da ação e tenha uma sentença de procedência proferida em seu desfavor, imputando-lhe uma condenação, a qual, por razões de interesse público, deve ser revista pelo Tribunal competente. 2) Quando a Fazenda Pública figurar como autora da demanda e tiver uma sentença de improcedência proferida não há como enquadrar tal situação na hipótese de cabimento de remessa necessária elencada no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual visa obstar o trânsito em julgado de condenações equivocadas proferidas em desfavor do Poder Público ao pagamento de valores expressivos. 3) Se a própria legislação excepciona o reexame obrigatório de sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública a depender do valor da condenação (art. 496, § 3º, do CPC/2015), quiçá haverá necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório de uma sentença que apenas julga improcedente o pedido formulado pelo Poder Público numa ação ordinária. 4) Remessa necessária não conhecida. (TJ-ES - Remessa Necessária: 00181567620128080047, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019) Deste modo, se a sentença não impôs qualquer tipo de condenação em relação à Fazenda Pública, inexiste disposição legal que preveja a necessidade de reexame nesta instância revisora, de modo que não deveria ter o Juízo a quo ter promovido a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO a Remessa Necessária.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:12
Negado seguimento a Recurso
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17/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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