TJPA - 0855427-20.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
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10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VALENTE DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o tema em exame (Piso Salarial Nacional), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.326.541 (Tema 1.218) proferido em 27/05/2022, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu por maioria dos votos, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, pela constitucionalidade da equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, voltada ao exame dos efeitos da decisão oriunda do STF (RE 1362851/PA), determinou, em 12/12/2022, “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
Neste sentido, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte Estadual reconheceu, recentemente, que a tese da Gratificação de Escolaridade integrar o valor do vencimento base, possui identidade com o Tema 1.218 e, consequentemente, deve ser sobrestado até o julgamento do caso, senão vejamos: Trata-se de recurso especial (ID 14291840), interposto por Clauberson Olegário Soares, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 13912600) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, COM O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal afetou, recentemente, ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP como paradigma do Tema 1.218, em que se discute, à luz dos arts. 2.º, 18, 37, X e XIII, e 169, §1.º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor de educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Com efeito, as teses vertidas no recurso especial interposto possuem identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP, ao norte citado, cujo mérito está pendente de julgamento.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil).
Belém/PA, 31 de julho de 2023. (grifei).
Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 12:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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23/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/11/2023 09:10
Conclusos ao relator
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08/11/2023 09:10
Conclusos ao relator
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19/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VALENTE DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:35
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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27/06/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2022 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 09:52
Recebidos os autos
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02/06/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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