TJPA - 0810414-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 08:07
Baixa Definitiva
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:02
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810414-28.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NIVEA MARIA DE SOUSA ABREU AGRAVADA: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – PERDA DO OBJETO – SENTENÇA PROFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NIVEA MARIA DE SOUSA ABREU, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação De Rescisão Contratual C/C Pedido De Reintegração De Posse E Perdas E Danos ajuizada por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 6499686). É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo de origem nº 0806493-38.2021.8.14.0040, senão vejamos: “(...) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (A) Considerar RESCINDIDO o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide a partir da decisão liminar, ora confirmada, declarando a nulidade parcial das cláusulas 7ª, 15ª, 16ª e 17ª, do contrato de compromisso de compra e venda, com a consequente retorno do imóvel às autoras; (B) REINTEGRAR a posse do imóvel ao proprietário, com imediata expedição de mandado de reintegração na posse, recolhidas as custas; (C) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o promissário vendedor reter: C.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e C.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C) a título de multa compensatória pela rescisão; D) CONDENAR parte promovida a pagar taxa de fruição, mensal, no percentual de 1% incidente sobre o valor atualizado do contrato, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel; (E) A parte autora deverá indenizar a parte requerida apenas das benfeitorias úteis e necessárias e/ou acessões construídas no período da posse de boa-fé, caso comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, a serem apuradas em liquidação de sentença, tudo na forma do contrato e da Lei 6.766/79, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida.
Oficie-se ao comandante da Polícia Militar para, no prazo de 10 (dez) dias, destinar equipe de apoio para reintegração de posse determinar nestes autos, sob pena de multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apuração de crimes de desobediência e prevaricação.
Deve a UPJ alterar a classe processual para procedimento comum.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, invoca-se a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 e, assim, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, que defiro neste ato, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal.
Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel.
Desa.
Salete Maccaloz) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se.
Belém, 08 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/11/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 23:01
Prejudicado o recurso
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08/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810414-28.2021.8.14.0000.
AGRAVANTE: NIVEA MARIA DE SOUSA ABREU.
DEFENSORIA PÚBLICA: FERNANDO SAVARIZ FERRARI.
AGRAVADO: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - OAB/GO nº 18.478.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - OAB/GO nº 24.294.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I NTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que este Desembargador, de fato, concedeu a liminar no feito ID 6499686, mas atuando como Desembargador Plantonista.
Sobre o tema, a Resolução nº 16/2016 é clara ao aduzir no seu art. 4, §3º, que os processos distribuídos no período de funcionamento do plantão serão apreciados em relação aos pedidos urgentes pelo magistrado plantonista, e, após, encaminhados pela secretaria plantonista ao juízo a que foi distribuído pelo sistema PJe.
Desta forma, no próprio teor da decisão liminar (ID 6499686), foi determinado na alínea “d” que os autos fossem remetidos ao relator prevento do feito.
Assim, entendo desnecessário suscitar um conflito de competência para dirimir o feito, e determino o retorno dos autos a Relatoria da Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, por ser a julgadora preventa para a análise do feito, de acordo com as normas regimentais.
A secretaria para os devidos fins de direito.
Belém/PA, 26 de outubro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/10/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 07:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2021 07:25
Conclusos ao relator
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15/10/2021 07:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2021 23:38
Declarada incompetência
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14/10/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:06
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA CÂMARA DE PLANTÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810414-28.2021.8.14.0000.
AGRAVANTE: NIVEA MARIA DE SOUSA ABREU.
DEFENSORIA PÚBLICA: FERNANDO SAVARIZ FERRARI.
AGRAVADO: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - OAB/GO nº 18.478.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - OAB/GO nº 24.294.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por NIVEA MARIA DE SOUSA ABREU, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse e Perdas e Danos (proc. nº 0806493-38.2021.8.14.0040), movida em seu desfavor por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, diante de seu inconformismo contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível Parauapebas, que deferiu liminar ao Autor, declarando rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de um lote de terra, bem como determinando a imediata reintegração do imóvel.
Em suas razões (fls.
ID 6494838 - Pág. 01/12), a Agravante alega que não há que se falar em reintegração de posse enquanto ainda estiver vigente o contrato de promessa de compra e venda, haja vista que a posse daqueles que estão no imóvel ainda permanece justa, mesmo estando inadimplentes, bem como de que o C.
STJ aduz que não há que se falar em recuperação da posse antes de ter havido a rescisão do contrato. É o breve relatório.
Acerca da Resolução nº 16/2016, que dispõe sobre o Plantão Judicial no TJPA, importante se faz colacionar os seguintes dispositivos: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I- pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II- comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III- representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI- medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
De início, assento que o a presente controvérsia se enquadra na parte final do art. 1º, V, da Resolução nº 16/2016-TJPA.
Isto poso, passo a apreciar o pedido liminar.
Sem delongas e em juízo perfunctório, entendo que a particularidade dos autos permite a aplicação da súmula nº 543/STJ, que impõe o dever da promitente vendedora de restituir imediatamente os valores pagos pelo promitente comprador na hipótese de declaração de rescisão do contrato.
Por ora, considerando inexistir comprovação de ter havido tal restituição de valores das parcelas do contrato pagas pelo consumidor, resta inadequada a determinação de reintegração de posse do imóvel.
Neste sentido, confira-se: “O juízo ‘a quo’ entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da medida liminar, pelo o que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse (Num. 1285879 – Pág. 1/2).
A priori, deve-se ressaltar que ao caso em tela se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), por se tratar de relação de consumo.
Além disso, cumpre-se destacar que o cerne da questão repousa em torno da rescisão contratual por inadimplemento e consequente retorno das partes ao status quo ante.
Dito isto, conclui-se pela incidência, no presente caso, do artigo 53 do CDC, que proíbe a chamada “cláusula de decaimento”, ao considerar nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão de inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do respectivo produto.
Cumpre evidenciar que, apesar da nulidade da chamada cláusula, por força da súmula 543 do STJ, entende-se ser junto e razoável que o promitente vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, quando a causa da rescisão contratual tenha se efetivado por culpa do promitente comprador.
Muito embora tenha restado caracterizado nos autos o inadimplemento contratual, nos termos em que revelam as próprias afirmações dos Agravantes que em momento algum refutaram a existência da dívida, o que se tem é a sucumbência parcial deste, haja vista que a rescisão do contrato, respeita em favor dos Agravantes, a devolução de valores definidos na cláusula 16, § 1°, “D” do contrato em comento (Num. 1285874 – Pág. 12).
Com base nesse raciocínio, a decisão agravada, ao determinar a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, anteriormente à devolução dos valores indicados, constitui verdadeira ofensa ao direito dos Agravantes, contrariando o disposto no artigo 1.092 do Código Civil, in verbis: Art. 1092.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Ademais, dada a existência do contrato de promessa de compra e venda, verifica-se que os Agravantes detêm o imóvel de boa-fé, razão pela qual possuem o direito de retenção enquanto não indenizado pelas acessões erguidas, veja-se: ACESSÃO.
Construções.
Posse de boa-fé.
Retenção.
O possuidor de boa-fé tem direito à retenção do bem enquanto não indenizado pelas construções (acessões) erguidas sobre o imóvel.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido. (REsp 430.810/MS, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 226) Dispõe ainda o art. 34 da lei 6766/79: Art. 34.
Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Somente com a devolução da indenização estabelecida no contrato (na cláusula 16, § 1°, “D”), bem como com a referida indenização pelas benfeitorias é que poderá a promitente vendedora ser reintegrada na posse do imóvel, ao passo que a Agravada não poderá exigir a saída dos Agravantes do imóvel até que cumpra com sua obrigação.
Diante do exposto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender o mandado, se mostra inevitável, face a impossibilidade de reintegração na posse do imóvel enquanto não cumprida as contraprestações devidas, assim, restam demonstradas a probabilidade do direito dos Agravantes e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do CPC.” (TJPA – AI 0809788-14.2018.8.14.0000, Relator Des.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, decisão proferida em 19/02/2019) Por derradeiro, no tocante ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, também entendo estar presente, tendo em vista que embora a decisão interlocutória tenha declarado antecipadamente a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a Agravante faz uso do mesmo, de sorte que a determinação de imediata reintegração do bem poderá gerar graves danos à esfera extrapatrimonial da Recorrente, até mesmo porque, sem a restituição dos valores pagos, não teria recursos suficientes para custear outro local de moradia.
ASSIM, ante o exposto: a) DEFIRO a tutela antecipada recursal requerida em sede de Plantão Judicial, pelo que resta suspensa, por ora, a liminar de reintegração de posse concedida pelo juízo a quo; b) Comunique-se imediatamente o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015); c) Comunique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na forma do §5º, do art. 4-A, da Resolução n. 16/2016 do TJPA; d) Remetam-se os presentes autos ao Relator prevento para julgar o feito. e) À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 24 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:29
Juntada de Ofício
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24/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:04
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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