TJPA - 0853063-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTOS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:49
Decorrido prazo de RIVALDO CORDOVIL DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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24/09/2022 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:43
Juntada de Informações
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13/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:48
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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10/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 03:29
Publicado Sentença em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:33
Homologado o pedido
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31/05/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
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26/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:21
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0853063-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SANTOS DA SILVA, MARIA SILVA DOS SANTOS, ALESSANDRA SILVA DOS SANTOS, REGINALDO CORDOVIL DOS SANTOS, RENATO CORDOVIL DOS SANTOS, RIVALDO CORDOVIL DOS SANTOS, ROBSON CORDOVIL DOS SANTOS, ROSILENE CORDOVIL DOS SANTOS, GLEIDE SOUZA ALVES, JACKSON DOS SANTOS SOUZA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA, MARIA LUCIA DOS SANTOS SOUZA, MEIRE DOS SANTOS SOUZA, VALFREDO DOS SANTOS SOUSA, ANA CLAUDIA SANTOS PEREIRA DA SILVA, ANA CLEIDE DOS SANTOS PEREIRA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA, CLAUDIO DOS SANTOS PEREIRA, CLEIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, ELISANGELA DOS SANTOS PEREIRA, JOSE DOS SANTOS PEREIRA, JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA, JUCILENE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CELIA PEREIRA MORAES, MARIA ONEIDE DOS SANTOS PEREIRA, MARIA DO SOCORRO MOURA BATISTA, MARCEL JANDERSON BATISTA PEREIRA, REBECA DE GLORIA ALMEIDA PEREIRA INVENTARIADO: JOAO RIBEIRO SOUSA DOS SANTOS Nome: JOAO RIBEIRO SOUSA DOS SANTOS Endereço: Passagem São Jorge, 138, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-520 DECISÃO De início, postula a requerente a concessão de Justiça Gratuita, informando ser pobre no sentido da lei.
Entretanto, sabe-se que a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial cabe ao espólio e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente, sendo que, no caso concreto, constata-se que os bens do espólio são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais.
Desta forma, não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio ou durante o procedimento, caso constatado pelo juízo a possibilidade de seu recolhimento.
Sendo assim, defiro provisoriamente o pedido de concessão de Justiça Gratuita, ficando tal recolhimento postergando para o final do processo (antes da partilha) ou durante o curso do procedimento, caso constatada a possibilidade de seu pagamento imediato.
Verifico que o valor do espólio não supera o limite previsto no art. 664, CPC, assim, recebo o presente pelo rito do arrolamento.
Nomeio inventariante a requerente Maria de Nazaré Santos da Silva pelo falecimento de JOÃO RIBEIRO DE SOUZA SANTOS, independentemente de compromisso, nos termos do art.617, I c/c art. 664, do NCPC; Intime-se a inventariante, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar: • Certidão de inexistência de demais herdeiros habilitados junto ao ente previdenciário, a qual o falecido era vinculado; • Certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a), emitida perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, conforme determinação contida no Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; Após o cumprimento das determinações, retornem para pesquisa de endereço do herdeiro RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, junto aos sistemas eletrônicos disponíveis.
Cumpra-se.
Belém-PA, 27 de setembro de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância -
27/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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