TJPA - 0800034-95.2020.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 13:43
Juntada de Petição de ofício
-
18/03/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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30/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/11/2021 23:59.
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04/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
JULIO CEZAR FERREIRA TAVARES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, por intermédio de advogado (a) particular.
Instruiu a inicial com documentos.
Em síntese, a exordial narra que a autora requereu a 2ª via da sua certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Marapanim Distrito de Icoaraci, porém foi informado que não havia nenhum assento de nascimento em seu nome.
Ao final, pugnou pela restauração do seu registro de nascimento.
O Ministério Público se manifestou favorável à procedência do pedido.
Relatei o essencial.
Fundamento e Decido.
Consoante dispõe o art. 109, “caput”, da Lei nº 6.015/73, aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A parte requerente se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, juntando aos autos cópias dos documentos necessários e comprovação dos fatos, pelas quais se verifica a situação alegada. É cediço que os registros públicos são regidos pelo princípio da veracidade, motivo pelo qual as informações nele contidas devem retratar a realidade.
Desta forma, deve ser acolhido o pleito dos requerentes.
Posto isto, e o que mais dos autos consta, acompanhando o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para determinar ao Escrivão Titular do Cartório de Registro Civil da Comarca de Marapanim Distrito de Icoaraci ou seu substituto legal, que RESTAURE o Registro de Nascimento de JULIO CEZAR FERREIRA TAVARES, nascido(a) no município de Marapanim/PA, no dia 19/1/1970, filho(a) de IRINEU MENDONÇA WANZELER TAVARES e MARIA DE NAZARÉ FERREIRA TAVARES, Avós paternos: Raimundo Leviano Wanzeler e Joana Mendonça.
Avós maternos: Guilherme Martins dos Santos e Raimunda Ferreira de Melo.
Por outro lado, julgo improcedentes os demais pedidos, considerando a desnecessidade de saber em nome de qual terceiro estranho a lide se encontra lavrado o registro 932, livro 05, folhas 44v, bem como ser dispensável o envio de ofício ao instituto de identificação do Estado do Pará, para que forneça informações e cópia da ficha de identificação do autor.
Após os devidos registros, deve o referido Cartório expedir a respectiva Certidão de Nascimento, gratuitamente.
Outrossim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Expeça-se mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil da Comarca de Marapanim Distrito de Icoaraci, para que promova a restauração do Registro de Nascimento da parte autora, na forma da lei.
Após a diligência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvaterra, data da assinatura eletrônica.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, Titular de Salvaterra -
24/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2021 06:41
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 06:40
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2021 06:35
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
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11/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 11:38
Juntada de Ofício
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23/03/2021 11:36
Juntada de Ofício
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03/12/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 01:34
Decorrido prazo de JULIO CEZAR FERREIRA TAVARES em 17/06/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 15:46
Conclusos para decisão
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17/02/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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