TJPA - 0800037-65.2020.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:19
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:12
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 04/06/2020 08:00 cancelada.
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18/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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05/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:34
Juntada de decisão
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10/02/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/02/2023 23:59.
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27/12/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:16
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 00:37
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:37
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800037-65.2020.8.14.0086 REQUERENTE: ROBSON BATISTA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I – Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ROBSON BATISTA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narra o autor que fora alvo de postagens inverídicas nas redes sociais.
Em síntese, a parte requereu a retirada das publicações realizadas; a desativação do perfil que proferiu as manifestações ofensivas; a indicação do IP do equipamento que gerou o perfil; e, por fim, que o juízo determinasse que as operadoras telefônicas indicadas indicassem os titulares das linhas telefônicas apresentadas e fosse o requerido condenado ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais.
Recebida a inicial, fora determinado a retirado do ar do perfil que realizou as publicações ofensivas (ID ID 16045470).
Comprovação do cumprimento da liminar e apresentação da contestação (ID’s ID 16751741; 17483596 e 17551503).
Em ID 18346189, apresentada réplica à contestação.
Decisão anunciando julgamento antecipado da lide e determinando a intimação das partes para que indicassem interesse na produção de outras provas (ID 76483971).
As partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação em que o reclamante narra que fora alvo de postagens inverídicas na rede social Facebook por meio de uma conta “fake”, o qual desferiu diversas acusações a sua pessoa, gerando constrangimento e problemas psicológicos, afetando sua reputação junto a sociedade.
Aduz que realizou denuncia junto a administradora da rede social, no entanto o referido perfil e nem as postagens foram retiradas do ar.
Em razão disso, requer a condenação da requerida no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelos danos morais sofridos.
A reclamada defende que, como provedor de aplicações de internet, o Facebook não exerce monitoramento/fiscalização de seu serviço, uma vez que não é atividade intrínseca ao serviço prestado, requerendo, ao final, que seja extinta a presente ação nos termos do art. 485, VI do CPC, uma vez que não foi possível comprovar o nexo de causalidade entre os danos supostamente praticados e os atos da requerida.
Devendo, portanto, ser afastado quaisquer pedido indenizatório.
No tocante à responsabilidade, cumpre ressaltar que, em caso análogo ao destes autos, o STJ decidiu no sentido de que, o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FACEBOOK.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO.
MONITORAMENTO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
AFASTAMENTO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 10/08/2014.
Recurso especial interposto em 09/03/2016 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal reside na definição do termo inicial da responsabilidade solidária da recorrente - uma provedora de aplicações de internet - por conteúdos gerados por terceiros que utilizam suas aplicações. 3.
A verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, a aplicação que não exerce esse controle. 4.
O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5.
Sobre os provedores de aplicação, incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao ser notificado a respeito da lesão, não tomar providências para a sua remoção.
Precedentes. 6.
Diante da ausência de disposição legislativa específica, este STJ havia firme jurisprudência segundo a qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido. 7.
Com o advento da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicação foi postergado no tempo, iniciando-se tão somente após a notificação judicial do provedor de aplicação. 8.
A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1642997/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) Neste contexto, considerando o entendimento do STJ, verifica-se diante da comprovação vinculada ao ID 16751741, que após ser notificado/intimado, o reclamado Facebook cumpriu a decisão judicial que lhe competia, retirando o perfil, objeto da lide, do ar, portanto, sendo forçoso concluir que não há indícios nos autos aptos a responsabilizar o reclamado Facebook pelos danos causados ao reclamante, já que o conteúdo ofensivo foi gerado exclusivamente pelo dono do perfil daquela rede social e tendo o reclamado Facebook cumprido seu mister, tão logo fora intimado/notificado para tanto.
Portanto, incabível a condenação do reclamado Facebook ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com base no art. 485, I, do CPC, para TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, porém, julgar improcedente o pedido de condenação do reclamado FACEBOOK ao pagamento de danos morais ao reclamante, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, adotem-se os procedimentos legais e arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 8 de dezembro de 2022 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
12/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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05/03/2022 01:56
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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17/02/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
08/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
ODINANDRO GARCIA CUNHA, MM.
Juiz de Direito respondendo da Vara Única da Comarca de Juruti, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, dentro do prazo legal, sobre o documento de ID 43913002.
Juruti, 04 de fevereiro de 2022.
Elizabeth R.
Costa Auxiliar Judiciário – Mat.198111 Comarca de Juruti -
04/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
20/10/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
ODINANDRO GARCIA CUNHA, MM.
Juiz de Direito respondendo da Vara Única da Comarca de Juruti, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, dentro do prazo legal, sobre o documento de ID 35649707.
Juruti, 24/09/2021.
Elizabeth R.
Costa Auxiliar Judiciário – Mat.88802213 Comarca de Juruti -
24/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 14:51
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 14:38
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 09:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/07/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 02:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:37
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 16:46
Outras Decisões
-
03/07/2020 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:44
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 03:11
Decorrido prazo de ROBSON BATISTA DA SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:53
Conclusos para decisão
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03/06/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 11:01
Conclusos para despacho
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17/04/2020 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2020 08:00 Vara Única de Juruti.
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17/04/2020 10:56
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 12:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 11:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 11:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/03/2020 19:25
Conclusos para decisão
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04/03/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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