TJPA - 0800258-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 13:16
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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20/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO COSTA em 19/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800258-78.2021.8.14.000 AÇÃO: REVISÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA REQUERENTE: ARTHUR RIBEIRO COSTA ADVOGADA: JAMILY LUGLIMI REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PETIÇÃO, ajuizada como REVISÃO CRIMINAL, por Arthur Ribeiro Costa, visando a concessão do benefício da prisão domiciliar, para fins de recuperação pós-cirúrgica, com espeque no art. 11, inciso II, da Lei de Execuções Penais.
Assevera que “o Requerente foi preso em flagrante no dia 09 de Dezembro de 2020, supostamente por ter cometido o crime de roubo, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em audiência de custódia.” Acrescenta que o réu permaneceu “custodiado na CENTRAL DE TRIAGEM DA MARAMBAIA, ocorre, (...) no início do ano de 2020, sofreu um acidente de trânsito, que resultou na fratura nas duas pernas, onde foi necessário utilizar fixação externa (antena corretora).” Ressalta que o requerente é preso provisório, sendo indispensável que possa se recuperar totalmente de sua mazela, considerando, inclusive, que as casas penais do estado do Pará não possuem suporte necessário para tanto.
Assim requer: “1.
A concessão, em caráter de absoluta e impostergável urgência da Medida Liminar determinando a concessão da Prisão Domiciliar do Requerente, em face de toda a argumentação fática a jurídica esposada ao longo do presente pedido, em razão de ser esta medida da mais elevada e necessária Justiça, sobretudo ao se recordar que no caso presentemente estudado, encontram-se presentes tanto o fumus boni Juris, qual seja o fartíssimo embasamento técnico para a concessão do benefício pleiteado, quanto o periculum in mora, que na presente questão traduz no risco iminente de agravamento do quadro clínico do Requerente, podendo o comprometimento da sua saúde. 1.
Caso esse juízo entenda pela necessidade de mais informações que se digne este mui honrado órgão do Poder Judiciário a proceder a notificação da SEAP, pois esta secretária possui a ficha clinica completa do paciente.” É o relatório. DECIDO Não deve ser conhecida esta ação.
Um dos requisitos para que se conheça do pedido e se analise o mérito de uma ação de revisão criminal é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, neste caso, observo que o revisionando não juntou documentos pertinentes à apreciação da ação.
Em realidade, em consulta ao processo de 1º Grua indicado, de n.º 0011047-88.2020.8.14.0006, extrai-se que a ação penal está em curso, ainda na fase de instrução, sem prolação de sentença penal.
Consoante art. 621, do Código de Processo Penal, o ingresso de Revisão Criminal é cabível nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Estando, pois, ausente um dos pressupostos processuais para o prosseguimento da ação, mostra-se patente a falta de interesse processual, que caracteriza a carência de ação.
Desse modo, não há como admitir-se a revisão criminal ora intentada, que só é cabível apenas nos processos findos, devendo tal requisito essencial estar comprovado de plano nos autos pelo requerente, o que não ocorreu in casu.
Desta forma, não está presente um dos requisitos objetivos para que o feito prossiga em seus ulteriores de direito, qual seja, a certidão do trânsito em julgado do decisum.
Ante o exposto, não conheço, in limine, da presente ação.
Encaminhe-se a petição da defesa e demais documentos ao Juízo que origem, em face do curso do Processo de 0011047-88.2020.8.14.0006.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de janeiro de 2021. Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
29/01/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 10:18
Não conhecido o recurso de ARTHUR RIBEIRO COSTA - CPF: *17.***.*71-07 (REQUERENTE)
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19/01/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 11:37
Conclusos para decisão
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17/01/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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