TJPA - 0800100-40.2020.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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23/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco S. A. em 21/07/2023 23:59.
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11/08/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2021 15:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/05/2021 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/05/2021 12:18
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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27/05/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 01:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco S. A. em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA em 07/04/2021 23:59.
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18/03/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/03/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 13:51
Audiência Una realizada para 18/03/2021 09:00 Vara Única de Ourém.
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18/03/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 08:14
Audiência Una designada para 18/03/2021 09:00 Vara Única de Ourém.
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17/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:02
Conclusos para despacho
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25/02/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800100-40.2020.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: MARIA DE NAZARE FERREIRA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida 29 de dezembro, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. Retifique-se a autuação, mudando o polo passivo para BANCO BRADESCO S.A.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95). Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco requerido, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo pessoal lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em sua conta corrente, até o julgamento final da ação. No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada. No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito. ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida via postal com AR para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário. Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará. Ourém, 27 de janeiro de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/01/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 07:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2020 22:16
Conclusos para decisão
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03/02/2020 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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