TJPA - 0856073-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:33
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 09:45
Audiência Una cancelada para 23/06/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/05/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Considerando que o exequente não demonstrou o porte da empresa para ingressar em Juízo, concedo o prazo de 5 dias para demonstrar que possui o porte de ME ou EPP.
Após, retornem conclusos.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
08/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 05:41
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 03:45
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
0856073-30.2021.8.14.0301
Vistos.
Intime-se a reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos documento oficial e atualizado que demonstre seu registro como sendo de empresa de pequeno porte, microempresa, ou uma das demais habilitadas no art. 8o, § 1o, da lei 9099/95.
Após, conclusos para decisão.
Belém 26 de janeiro de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito 2a Vara de Juizado Especial Cível ms -
30/01/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 13:34
Conclusos para decisão
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01/12/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 09:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/10/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2021 02:16
Conclusos para decisão
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05/10/2021 02:15
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:10
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PJEC 0856073-30.2021.8.14.0301 Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega o autor que trabalha com fornecimento de medicamentos hospitalares, e por indicação, começou a tratar com a Requerida por telefone a compra do produto Polimixina que custava R$ 38.900,00.
O Autor relata, que segundo a Ré, era necessário o pagamento antecipado do produto, e que chegaria em até dois dias.
Acontece que, mesmo após o pagamento do Autor, a empresa Ré, até a presente data, não efetuou a entrega do produto, e passou a não mais responder as mensagens do Autor no sentido de entregar o produto. É o breve relatório Considerando que, no caso em comento o valor da causa se dá no importe de R$ 48.900,00, e de acordo com o Art. 3° da Lei 9099/95, inciso I, § 3º: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação." Intime-se o reclamante para que se manifeste sobre o valor da causa, para que seja adequado ao valor do teto do juizado, ou renunciando o excedente sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Belém, 24 setembro de 2021.
Ana Lucia Bentes Lynch Juíza de Direito ac -
27/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
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23/09/2021 09:02
Audiência Una designada para 23/06/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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