TJPA - 0801408-73.2021.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801408-73.2021.8.14.0201 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM APELANTE: EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES interpôs recurso de APELAÇÃO (Id 8738763) contra sentença (Id 8738760) mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci – Comarca de Belém, rejeitou liminarmente, por intempestividade, a Ação de Embargos à Execução n. 0801408-73.2021.8.14.0201, apresentada como meio de defesa nos autos da Execução n. 0000716-98.2007.8.14.0201, proposta por BANCO DO BRASIL S/A.
Sustenta a apelante, a existência de vícios in judicando e in procedendo, apontando que seus embargos à execução foram indevidamente rejeitados por intempestividade, sendo que, à luz do art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil, é imperioso o recebimento do presente recurso com efeitos devolutivo e suspensivo.
Argumenta que, embora tenha oposto embargos à execução com pedido de tutela de urgência, a peça foi indeferida sem apreciação do mérito, por equívoco formal, o que entende ser desproporcional.
Defende a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e a natureza de ordem pública da alegação de impenhorabilidade do bem de família, o que autorizaria a apreciação da matéria a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Defende que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade, estando sobejamente comprovado tratar-se de bem de família, conforme documentação anexada.
Defende a nulidade da penhora com fulcro na Lei nº 8.009/90 e no art. 833, inciso I, do CPC.
Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reconhecida a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel situado na Avenida Augusto Montenegro, Km 13, Residencial Rio D’Ouro, Setor I, Bloco 7, matrícula nº 44.193, livro 2-EQ, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, afastando-se os ônus da execução em face do referido bem, além da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Sem contrarrazões em virtude de não ter ocorrido a triangularização da relação jurídica processual na origem.
Em decisão de Id 12318217, foi procedido o recebimento do apelo no duplo efeito legal. É o relatório.
Decido 1.
Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
Mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob o fundamento de intempestividade.
Da análise dos autos, verifico que cumpre reafirmar que a sentença recorrida encontra respaldo legal expresso, não se verificando os vícios apontados pela apelante.
De acordo com o art. 915 do Código de Processo Civil, "os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231".
O art. 231, inciso II, por sua vez, estabelece que “considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça”.
No caso concreto, conforme certificado no documento Id 8738759 e confirmado nos autos do processo de Execução n. 0000716-98.2007.8.14.0201, a executada EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES foi pessoalmente citada no dia 22 de outubro de 2014.
O respectivo mandado de citação e a certidão de cumprimento foram juntados aos autos em 04 de novembro de 2014 (Id 61782939-Págs.06/07 dos autos da Execução n. 0000716-98.2007.8.14.0201), marco inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, os embargos à execução somente foram opostos anos depois, evidenciando a perda do prazo legal.
Essa circunstância, por si só, fulmina a admissibilidade da pretensão deduzida na ação incidental.
Ressalte-se que a intempestividade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e impede o conhecimento do mérito, consoante entendimento pacífico na jurisprudência.
Não se aplica à hipótese a fungibilidade recursal, nem se vislumbra irregularidade formal que justifique a superação do decurso temporal.
Ademais, a alegação de nulidade da penhora com base na impenhorabilidade do bem de família, embora fundada em matéria de ordem pública, não afasta a necessidade de observância do prazo para os embargos, sobretudo quando a questão não foi arguida tempestivamente por via própria, nem há nos autos elementos que demonstrem vício insanável ou preterição de direito essencial à ampla defesa.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2.
Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3.
O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que com o regime jurídico dos embargos à execução, implementado pela Lei nº 11.382/2006, que alterou o disposto no artigo 738 do CPC/1973, os embargos podem ser apresentados independentemente da segurança do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação. 4.
Com o comparecimento espontâneo do réu, inicia-se a contagem do prazo recursal.5.
Verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício a irregularidade. 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 660.368/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO DO EXECUTADO.
HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POSTERIORMENTE RESTADA INFRUTÍFERA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Embargos à execução. 2.
Ação ajuizada em 26/11/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 27/01/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se são intempestivos os embargos à execução opostos pelo recorrente que, assistido pela Defensoria Pública, requereu a designação de data para realização de audiência de conciliação. 4.
Não há que se falar em violação do art. 1.022 DO CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos à execução, no rito comum da expropriação, na forma do art. 231 do CPC/2015, isto é, em geral, da juntada dos autos do mandado de citação. 6.
Na hipótese de o executado ser assistido pela Defensoria Pública, o prazo terá início após a sua habilitação nos autos, momento a partir do qual ocorrerá a intimação pessoal do defensor público, por meio de carga, remessa dos autos ou, ainda, por meio eletrônico. 7.
Embora não exista uma expressa previsão para a realização de uma audiência de conciliação no processo executivo, a sua ocorrência não é vedada. 8.
Ainda que se admita - discricionariamente - a realização desta audiência para a tentativa de composição das partes, tal ato - se requerido pelo executado - somente acontecerá após a oposição dos embargos à execução a serem eventualmente opostos. 9.
Se contado o termo inicial a partir da intimação da Defensoria Pública (14/03/2019), e/ou da data da juntada do mandado de citação (18/03/2019), indubitável a intempestividade dos embargos, pois os mesmos foram opostos, tão somente, em 26/11/2019, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do CPC/2015. 10.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.919.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Diante desse cenário, a sentença deve ser integralmente mantida. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
28/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:08
Conhecido o recurso de EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES - CPF: *29.***.*25-04 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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03/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801408-73.2021.8.14.0201 APELANTE: EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação da decisão surpresa, determino a intimação da parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o petitório de Id 12322235 e demais documentos anexos.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
21/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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15/05/2024 12:04
Conclusos ao relator
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15/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/09/2022 21:34
Conclusos para decisão
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07/09/2022 21:34
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 11:35
Recebidos os autos
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28/03/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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