TJPA - 0812173-39.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 19:54
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 19:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 00:44
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:13
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812173-39.2019.8.14.0051 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA ADV: LUIS ALBERTO DE ABREU OAB/SP 125.725 REQUERIDO: JOSIEL ALMEIDA DE JESUS DECISÃO O autor pleiteia a devolução do pagamento das custas processuais (ID 28442119).
Inicialmente, vejamos a redação do art. 54, § 2º, da Lei nº. 8.328/2015 que regulamenta o assunto: Nas custas processuais e outros recolhimentos pagos indevidamente, o pedido de restituição será dirigido ao juiz do processo que, após decisão, oficiará à Coordenadoria Geral de Arrecadação para a efetiva devolução dos valores.
Grifo nosso. (...) § 2º.A extinção de processo sem resolução de mérito, por qualquer motivo, não dá direito a devolução de custas pagas no processo.
Grifo nosso.
No caso dos autos, observo que não houve pagamento indevido das custas processuais.
Isso porque as custas processuais têm como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nelas abrangidas a taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas processuais, sendo devidas pelas partes no processamento dos feitos na Justiça Estadual (art. 1º da mencionada Lei), ou seja, o autor acionou a máquina Judiciária, situação que gerou a realização de vários atos no processo como, por exemplo, atos do distribuidor, despesas com a publicação no Diário da Justiça, atos da secretaria judiciária, dentre outros, conforme consulta do relatório no site do TJ/PA.
Além disso, como já citado acima, a extinção de processo sem resolução de mérito, por qualquer motivo, não dá direito a devolução de custas pagas no processo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de restituição das custas processuais pleiteado pelo autor, por não preencher os requisitos legais.
PRIC Santarém, 23 de setembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
27/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:32
Processo Desarquivado
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23/09/2021 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 14:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 14:04
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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08/05/2021 03:43
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 06/05/2021 23:59.
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13/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2020 00:16
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 11:58
Conclusos para decisão
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18/02/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 11:34
Indeferida a petição inicial
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14/02/2020 09:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2020 09:41
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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