TJPA - 0804020-46.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2022 02:11
Decorrido prazo de GILMAR PAZ DIAS em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:08
Decorrido prazo de GILMAR PAZ DIAS em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2022 13:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 04:39
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
21/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804020-46.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PAZ DIAS Advogado(s) do reclamante: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA DESPACHO / DECISÃO RH. À Secretaria: I – EXPEÇA-SE O ALVARÁ devido em favor do perito nomeado, com urgência.
II – Após, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente, com BAIXA NA PLATAFORMA VIRTUAL correspondente.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
19/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:10
Determinado o arquivamento
-
19/04/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 00:13
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804020-46.2021.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PAZ DIAS .
Advogado: ALVARO CAJADO DE AGUIAR OAB: PA15.994 Endereço: desconhecido Advogado: LAURA THAYNA MARINHO CAJADO OAB: PA16.944 Endereço: Travessa Barjonas de Miranda, 974, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-520 Advogado(s) do reclamante: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Edifício Citibank, andar 26, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: PA11307-A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 80, até 543/544, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 Vistos etc., Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do ato judicial proferido à(s) fl(s). / ID(s). 49440090.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, impende notar que a previsão legal da medida recursal então empregada pela parte Requerida se encontra inserida no Art. 494, inciso II c/c o Art. 1.022, inciso II, ambos do NCPC/2015, senão vejamos: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...); II - por meio de embargos de declaração.” “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse sentido, o recurso encontra-se em condições de recebimento e processamento por este Juízo, vez que tempestivo, nos moldes do Art. 1.023, caput, do NCPC/2015, pelo que RECEBO / CONHEÇO dos presentes Embargos.
Ocorre, NO ENTANTO, que, ao analisar o recurso manejado, reputo NÃO assistir razão à(s) parte(s) Embargante(s), tendo em vista que a decisão fustigada não apresenta qualquer omissão / contradição, inexistindo razões para reapreciá-la.
Efetivamente, o inconformismo da(s) Embargante(s) não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O retrocitado Art. 1.022 do NCPC/2015, em seus três incisos, dispõe expressamente que caberão embargos de declaração em prejuízo de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, erro material ou omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual o magistrado tenha o dever de manifestar juízo.
Todavia, a situação trazida à baila não se amolda em tais hipóteses.
Isto porque, no que tange à alegação de omissão / contradição declinada pela parte Embargante, considero que fora apreciada na exata medida em que a Requerida-Embargante ofereceu ao Juízo elementos a seu respeito, ou seja, a partir da nítida verificação de que os documentos acostados ao caderno NÃO se prestaram à regular e necessária formação do convencimento judicante favorável à parte Embargante, porquanto se revelaram frágeis e precariamente persuasivos.
PORTANTO, pretendendo alterar o resultado do julgamento, deve a parte interessada apresentar a medida processual adequada, tendo em vista que o Juízo analisou e ponderou todas as questões essenciais à resolução da demanda, de forma una e objetiva, indicando, com precisão, os fundamentos que respaldaram a convicção do(a) magistrado(a) quando do ato decisório ora vergastado.
A motivação que enseja a oposição dos embargos deve ser intrínseca ao julgado, não sendo crível rediscutir matéria já enfrentada e claramente decidida em sede judicial a quo.
Dito de outra forma, entendo pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, não havendo contradição a ser retificada, mas mera recalcitrância por parte do(s) Embargante(s) no tocante ao mérito que não lhe foi favorável, nada impedindo que se valha das vias impugnativas recursais próprias.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 1.024 do NCPC/2015, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do ato judicial ao norte mencionado, mantendo integralmente os termos da decisão atacada por seus próprios fundamentos e pelos acima explicitados.
Finalmente, não vislumbro o objetivo protelatório na oposição dos embargos, pelo que reputo legitimamente interrompido o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC/2015.
Com o trânsito em julgado do presente decisum, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo PRAZO restaurado para eventual interposição de recurso, FINDO o qual, havendo protocolo da respectiva peça, retornem-me conclusos ou, silenciando as partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito da sentença de extinção do feito e, sem necessidade de novo despacho, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de estilo, em especial COM BAIXA na respectiva PLATAFORMA VIRTUAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
06/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 01:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de GILMAR PAZ DIAS em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:07
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804020-46.2021.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PAZ DIAS .
Advogado: ALVARO CAJADO DE AGUIAR OAB: PA15.994PA Endereço: desconhecido Advogado: LAURA THAYNA MARINHO CAJADO OAB: PA16.944PA Endereço: Travessa Barjonas de Miranda, 974, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-520 Advogado(s) do reclamante: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Edifício Citibank, andar 26, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: PA11307-A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 80, até 543/544, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GILMAR PAZ DIAS, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual fora instruído o caderno processual com a juntada dos respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais aplicados à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, reconheço que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda, cujo escopo principal consiste na pretensão que a parte Requerente tem de ver satisfeito pagamento indenizatório decorrente de sinistro envolvendo tráfego veicular terrestre, ao que considero não assistir razão, senão vejamos. É que a parte Requerente alega ter sido vítima em acidente de trânsito, do qual resultou debilidade física permanente.
O Art. 5º, da Lei Nº. 6.194/74 preleciona que “o pagamento de indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." Já no Art. 3º do mesmo Diploma Legal está inscrita a regra de que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 3.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” No caso concreto posto sob análise, o acidente e o dano (debilidade funcional da vítima) não restaram sobejamente comprovados, conforme se depreende do Laudo Pericial de Id(s). / fl(s).
Num. 49228502, que, acerca da ocorrência do prejuízo de ordem física, respondeu aos Quesitos DPVAT e aos Quesitos AUTORAIS, respectivamente, como INEXISTENTE A INVALIDEZ PERMANENTE, afastando, portanto, a pretensão indenizatória, tudo em conformidade ao previsto no Art. 3º, da Lei Nº. 6.194/74.
No que se refere, ainda, sobre a necessidade de invalidez atestada, até mesmo sob o escopo de aferir em que grau incidiu para fins de pagamento proporcional, o STJ instituiu a Súmula Nº. 474, que assevera: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de INVALIDEZ parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da INVALIDEZ”.
Logo, encerram-se não satisfeitos os pressupostos fáticos e legais à concessão da tutela jurisdicional referente à liquidação indenizatória do Seguro obrigatório DPVAT a que entende fazer jus a parte Requerente, razão pela qual deve se reconhecer que a mesma deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe fora genuinamente atribuído (Art. 373, I, do NCPC/2015).
ANTE AO EXPOSTO e com base no Art. 3º, inciso II e §1º, inciso II, da Lei Nº. 6.194/74 e nos Arts. 487, inciso I, e 373, inciso I, ambos do NCPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando extinto o feito com resolução do mérito, vez que não reconhecida a prerrogativa pleiteada em face da parte Requerida.
Sem custas pendentes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Em seguida, cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
04/02/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 22:38
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:17
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804020-46.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PAZ DIAS Advogado(s) do reclamante: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA DECISÃO SANEAMENTO Visto, etc.; Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em que a parte autora requer o pagamento do seguro DPVAT pela parte requerida.
Não há nulidades a serem sanadas.
Não há pedidos pendentes de análise.
Não há impugnação de justiça gratuita.
Examino a preliminar suscitada pela parte requerida.
A requerida afirma que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro, contudo, entendo que tal arguição não possui lastro para indeferir a petição inicial, pois a procuração anexa a declaração de hipossuficiência feita pelo autor de ID. 26158925 supre a necessidade de juntada de comprovação de sua residência.
Preliminar rejeitada.
Declaro o processo saneado.
As questões de direito relevantes consistem em aplicabilidade da legislação pertinente, súmulas, jurisprudências e precedentes, se for o caso.
Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (fatos controversos): O nexo de causalidade entre os danos sofridos e o acidente automotivo.
Ausência de comprovação de invalidez permanente.
Caso seja provado o nexo de causalidade: valores efetivamente devidos ante o grau de invalidez, incidência de juros legais e correção monetária, condenação em honorários advocatícios.
Deixo de determinar a produção de prova oral (depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas), eis que não se faz necessária.
Defiro a prova pericial e nomeio o Dr.
ABRAHIM BADY BACRY FILHO, médico, portador do CPF N. *09.***.*00-25, e-mail: [email protected], cadastrado no CAPJUS, com para proceder à perícia no autor, respondendo os quesitos das partes.
Faculto às parte autora apresentar seus quesitos no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
O valor dos honorários deverão ser suportados pela parte ré e depositados no prazo de 15 dias, após a resposta de aceitação do perito nomeado.
Notifique o perito nomeado para informar se aceita o valor do convênio ora fixado à título de honorários.
Caso não aceite esse valor, deve apresentar proposta de honorários, a ser analisada por este Juízo.
Caso aceite, deve o perito designar data para a perícia.
Prazo para manifestação do perito nomeado: 15 dias.
Vindo a data informada para realização da perícia, intime-se as partes, devendo o autor ser intimado pessoalmente e através de seu advogado, com publicação no DJE.
O laudo deve estar pronto no prazo de 90 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém, 27 de setembro de 2.021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2021 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0837491-50.2019.8.14.0301
Soares Costa Advocacia
Sulivan Ferreira Santa Brigida
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
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