TJPA - 0838188-42.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 04:04
Decorrido prazo de Celpa - Centrais Elétricas do Pará em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:22
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2022 02:02
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 18/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:50
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0838188-42.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI RÉU: REU: Celpa - Centrais Elétricas do Pará Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em face de CELPA – Centrais Elétricas do Pará (atual EQUATORIAL).
O autor recebeu pelos correios a notificação para pagamento de débito por suposto Proced.
Irregular–adulteração na medição, de sua unidade consumidora em razão de conduta unilateral da empresa CELPA, que usando de meios ilegais e arbitrários, tenta receber suposto débito, o qual alega a empresa o presente débito ser decorrente de irregularidades encontradas no relógio medidor.
No dia 10/03/2017 a empresa Celpa através de seus prepostos, realizou inspeção na unidade consumidora nº 788210, da empresa do autor e segundo a empresa, e conforme se depreende do termo de ocorrência (doc. em anexo), constatou-se que o equipamento de energia elétrica instalado no poste de iluminação Pública onde se encontra o medidor do autor, encontrava-se irregular, o que estaria provocando prejuízos à concessionária.
Assim, de forma unilateral, lhe foi imputada a autoria das irregularidades, constando o período da suposta irregularidade entre 18/10/2016 a 10/03/2017, totalizando o respectivo valor de R$ 25.448,49 (Vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), constando também, que caso o autor não concordasse, poderia apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
Não obstante essa primeira cobrança, no mês de novembro de 2017 outra cobrança foi gerada pela empresa agora no valor de R$ 4.545,96 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) referente a diferença de consumo nos meses 18/03/2017 a 07/06/2017, ou seja, mesmo após ser trocado o relógio na primeira fiscalização novamente a empresa encontra problemas em seu próprio aparelho novo.
Alega ainda que o autor não teve oportunidade de acompanhar ou participar da perícia realizada pela ré.
Juntou documentos, os quais que apresentam uma evolução desproporcional nos valores das faturas sobre a prestação do serviço.
Tais documentos fornecem ao juízo, em apreço sumário e preliminar, elementos nos quais encontra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida, tendo em vista que fundamentam a possibilidade de haver alguma irregularidade na prestação do serviço e na sua cobrança.
Como consequência de dessa possibilidade, a geração de danos é eminente.
Assim, pelo que acima dito, verifico a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida de tutela de urgência pretendida.
Tutela Antecipada Deferida em ID. 3038875, com Embargos de Declaração em ID. 3073513, os quais foram acolhidos, conforme decisão em ID. 3224162.
Há informação de descumprimento da decisão com a majoração da multa, conforme ID. 3772950.
Informa a requerida que não houve descumprimento, conforme ID. 3928947.
Houve audiência que restou infrutífera, conforme ID. 15439394.
Contestação da requerida em ID. 15939249, alegando que não houve abusividade e que fez inspeção técnica demonstrando que houve troca do medidor, pois estava havendo desvio de energia, mas fora sanado.
Réplica em ID. 17507939.
Houve suspensão do processo, mas que já perdeu sua razão de ser em face do julgamento da IRDR.
Entendo ser a matéria de fácil análise e apreciação, neste sentido a demanda merece ser julgada. É o relatório.
DECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO: O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente a ré.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Do julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Importante destacar que a presente ação se amolda a matéria debatida em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR (12085) - 0801251-63.2017.8.14.0000, o que atrairia a suspensão do feito até que fosse dirimido o impasse ali suscitado.
Entretanto, houve decisão naqueles autos, cujo teor colaciono o que importa a solução desta controvérsia: [...] 2.3.
Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia. 2.4.
Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual. 2.5.
Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC, sem implicar prejuízo efetivo. 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Muito embora o presente incidente ainda não tenha chegado ao seu desiderato com o trânsito em julgado, a presente decisão aqui exposta ipsis litteris informa os pressupostos em que deverá se pautar, a priori, as decisões em curso que guardam identidade com a celeuma.
Assim sendo, observando o lastro probatório documental acostado aos autos, entendo que as teses na decisão acima destacadas/grifadas estão presentes na presente demanda, o que inclina este magistrado a analisar o mérito da mesma.
Superada estas informações, passo ao mérito. 1.
Da Inexistência de Débito No caso dos autos, observa-se que o autor junta documentos que atestam sua fatura que entende indevida.
Além disso, junta outros documentos, como Termo de Ocorrência de Inspeção em IDs. 2991129, 2991138, 2991155 e 2991186, dentre outros documentos.
De sua parte, o réu juntou histórico de consumo do autor, planilha de cálculos de revisão de faturamento, bem como processo de fiscalização de cobrança com documentos, donde consta o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI.
A unilateralidade da confecção do TOI não foi suprida pela realização de prova pericial em Juízo, sendo certo que as partes ainda que não tenham requerido expressamente a produção de tal prova, não fica este juízo adstrito a tal perícia, podendo prolatar sua sentença com os documentos que entende suficientes para seu convencimento.
A juntada do seu laudo de inspeção faz prova tão somente unilateral do seu alegado e pleiteado pela autora conforme sugere a Inversão do Ônus da prova.
E assim, sigo as decisões colacionadas abaixo: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO CONSTATADA ATRAVÉS DO TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1 - Para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 2 - Necessidade de prova pericial.
Não foi possível a realização de prova pericial, uma vez que o relógio violado foi retirado da residência do autor há muito tempo pelos prepostos da parte ré.
Não sendo possível a comprovação de irregularidade no faturamento da energia elétrica utilizada pelo autor, incabível a cobrança dos valores relativos a dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI. (...). 5 - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Processo: APL 00145402520098190037 RJ 0014540-25.2009.8.19.0037 - Órgão Julgador: VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR - Publicação: 24/03/2014 - Julgamento: 16 de Janeiro de 2014 - Relator: DES.
ROBERTO GUIMARAES)”. (destaquei) “EMENTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
Declaração de emissão unilateral.
O TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a irregularidade do medidor.
Fraude não comprovada.
Ausência de contraditório acerca da suposta irregularidade. Ônus probatório não desvencilhado.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Processo: APL 90005413620088260506 SP 9000541-36.2008.8.26.0506 - Órgão Julgador: 8ª Câmara Extraordinária de Direito Privado - Publicação: 15/10/2014 - Julgamento: 8 de Outubro de 2014 - Relator: Fábio Podestá)”. (destaquei) “EMENTA - APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PERÍCIA TÉCNICA.
DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE.
NULIDADE DO TOI. (...).
Concessionária que deixou de notificar previamente o consumidor sobre a vistoria, bem como não solicitou perícia técnica no momento da lavratura do TOI e não efetuou perícia no aparelho de medição substituído.
Não atendidos os comandos do art. 72 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
TOI que não ostenta presunção de veracidade. (...). (Processo: APL 00910999720108190001 RJ 0091099-97.2010.8.19.0001 - Órgão Julgador: VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR - Publicação: 15/01/2015 - Julgamento: 7 de Janeiro de 2015 - Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO)”. (destaquei).
Embora demonstrada oscilação de consumo no período apontado como irregular, a própria parte requerida informa acerca das irregularidades constatadas que a fez trocar o medidor, posto ter identificado desvio de energia.
A requerente informa que a inspeção foi acompanhada por profissional da área para atestar as irregularidades de culpa da requerida.
E de todos os documentos acostados nos autos, entendo que houve falha na prestação do serviço.
Estamos diante de uma falha na prestação do serviço que gerou um dano ao consumidor.
Assim, há de perseguir a questão da responsabilidade civil na seara consumerista.
Inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço pela cobrança de um serviço não requisitado.
E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da ré.
O que diz então o Código de Defesa do Consumidor neste sentido? Colaciono: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, por esse prisma legal, quanto ao resultado danoso do evento narrado, não se faz necessária à autora demonstrar a existência de culpa.
Ao requerido cabe, portanto, apresentar alguma das exceções de excludentes de ilicitude, previstas no art. 14, do CDC.
Além do mais, é direito do consumidor receber serviços minimamente adequados àqueles esperados, da essência do que foi contratado o que, diante do que se configurou nos autos, não foi o que ocorreu.
Enfim, no ponto, a responsabilidade e objetiva, razão qual, como afirmado, cabe ao consumidor o dever de evidenciar, somente, o nexo causal e a consequência do dano.
Neste diapasão, cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Já ao réu cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
E, como fora imputado a inversão do ônus nos termos do CDC, entendo que contrastando as peças das partes, o autor ainda juntou provas e o réu nada trouxe de diferente para desconstituir as alegações da exordial e nem tão pouco apresentou as referidas excludentes de ilicitudes aludidas alhures.
Colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITO, CUJO VALOR FOI QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR.
NO MÉRITO, AUTOR COMPROVA A EXORBITÂNCIA DA FATURA REFERENTE A MAIO/2009, NO VALOR DE R$ 544,66 (QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), FORA DA MÉDIA DAS DEMAIS CONTAS, QUE OSCILAVAM EM TORNO DO VALOR MÉDIO DE R$ 85,00 (OITENTA E CINCO REAIS).
CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO FAZ PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, TAMPOUCO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PRECONIZADAS NO ART. 14, § 3º, DA LEI CONSUMERISTA, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR O REFATURAMENTO DA REFERIDA CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DO TJ/RJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DESTA EG.
CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - (Art. 14, § 3º, CDC);2. -A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. " (Verbete sumular nº 192, TJRJ);3. -A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (Enunciado sumular nº 343 TJRJ);4.
Cinge-se o litígio sobre interrupção do fornecimento de água, ocorrido em 24/03/2010, com base na existência de débito no importe de R$ 544,66 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), da fatura referente a maio/2009, cujo valor foi questionado pelo autor;5.
In casu, autor comprova a exorbitância da referida conta, fora da média das demais faturas, que oscilavam em torno do valor médio de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Concessionária ré que não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor, não se desincumbindo do ônus de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90;6.Correta a sentença, ao confirmar a tutela de urgência deferida e determinar o refaturamento, levando-se em conta a média das doze contas anteriores;7.
Dano moral configurado.
Interrupção indevida do serviço essencial.
Aplicação do verbete sumular nº 192, deste Eg.
Tribunal.
Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o seu caráter punitivo e pedagógico, levando-se ainda em consideração as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Ausência de teratologia.
Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Eg.
Corte;10.
Manutenção da sentença de procedência;11.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. [ ... ] A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Assim, de tudo o que se demonstrou nos autos, entendo que a responsabilidade do requerido ficou configurada, motivo que deve ser dada procedência ao autor quanto a inexistência do débito.
Reconheço, portanto, que os valores foram indevidamente cobrados em fatura do autor, impondo-se à ré o ônus do ilícito.
Sob estes fundamentos, resta patente a conduta ilícita desenvolvida pela instituição requerida, sendo medida que se impõem o estabelecimento da prestação reparatória.
Assim, devem ser declarados tão somente inexistentes os débitos mencionados. 2.
Dano moral: Quanto aos danos morais, embora seja cediço que a simples situação tivesse gerado inconvenientes à requerente, além disso seu nome foi indevidamente inscrito em banco de dados de restrição ao crédito.
Outrossim, é cediço a irritação que os consumidores muitas vezes enfrentam diante da abusividade dos serviços prestados por serviços de energia, o que muitas vezes dá margem ao dano moral, ainda mais quando o nome do consumidor é posto indevidamente em cadastro de inadimplentes, impedindo que este realize muitas outras transações comerciais.
Bem como, se há corte no fornecimento de energia.
O que não se configurou no caso em análise.
Assim, em relação aos danos morais, deve se levar em consideração que a lei autoriza a se pleitear a sua indenização sempre que um incidente altere o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina de uma pessoa, sendo que, para a fixação do valor de tal indenização, devem ser analisadas as peculiaridades de cada caso, fixando um valor que represente uma punição ao ofensor, e ao mesmo tempo, uma compensação razoável ao ofendido.
Este magistrado tem que a situação experimentada pela parte autora não transcende a órbita do mero aborrecimento, notadamente porque não houve suspensão indevida de um serviço de caráter essencial.
Aliás, pelas regras de experiência comum, há de se convir que um episódio dessa natureza causa inúmeros transtornos a qualquer pessoa, sendo inarredável, portanto, a obrigação de indenizar caso houvesse corte no fornecimento de energia o que, repiso, não ocorreu.
A ré, portanto, não procedeu com o corte, cumprindo com o determinado em sede de liminar.
Neste sentido, o dano moral não é cabível, como bem demonstra o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Para a configuração do dever de indenizar por lesão moral, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil, impõe-se a prova escorreita do dano causado, pois, in casu, o prejuízo não decorre simplesmente do fato.
Dano moral não configurado.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-97 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 26/08/2015, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2015).
Logo, não vislumbro, no caso em apreço, a configuração dos danos morais.
Por fim, entendo que não houve descumprimento da medida liminar.
Posto ter havido a troca do medidor e assim, não há que se falar em multa cominatória neste sentido, desconstituindo-a em sua inteireza, pois o requerido demonstrou a contento que cumpriu o determinado. 3.
Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar os efeitos da antecipação da tutela provisória de urgência, bem como para: 1) DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos, anulando os débitos gerados pelas presentes fiscalizações. 2) DETERMINAR que a parte Ré retire de seus arquivos quaisquer débitos lá existentes em nome da parte autora tão somente quanto aos valores que aqui se discute.
Por fim, condeno o réu às custas processuais e aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito considerado inexistente.
Como o autor sucumbiu na parte dos danos morais, condeno-o igualmente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito considerado inexistente.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 03:51
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:51
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:52
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0838188-42.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Celso Malcher, 431, - até 264/265, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-790 RÉU: Nome: Celpa - Centrais Elétricas do Pará Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Em face da decisão proferida em ID. retro, determino a SUSPENSÃO dos autos nos termos ali fundamentados.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0838188-42.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: Nome: COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Celso Malcher, 431, - até 264/265, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-790 RÉU: Nome: Celpa - Centrais Elétricas do Pará Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Importante destacar que a presente ação se amolda a matéria debatida em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR (12085) - 0801251-63.2017.8.14.0000, o que atrai a suspensão do feito até que seja dirimido o impasse ali suscitado.
O incidente de resolução de demandas repetitivas constitui instrumento de criação de precedentes que vinculam horizontal e verticalmente os demais órgãos judiciais, e tem natureza jurídica de “procedimento modelo”.
Por isso mesmo, é possível a admissão do IRDR em ação originária dos Juizados Especiais, sendo que, nessa hipótese, o julgamento do incidente se limitará à definição da tese, afastando a obrigatoriedade do art. 978, parágrafo único do CPC.
Logo, tendo em vista que a presente matéria se amolda ao caso em discussão nesses autos, determino a SUSPENSÃO do feito até decisão definitiva nos autos daquele incidente.
Acautelem-se os autos em Secretaria até análise do mérito do IRDR.
Cumpra-se.
A cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, nos termos do Provimento n.º 03/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 24 de setembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2021 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 01:55
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 02/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2020 21:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 00:19
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 10/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 11:49
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2020 10:20 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/02/2020 11:27
Audiência Conciliação designada para 12/02/2020 10:20 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/02/2020 00:36
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:36
Decorrido prazo de Celpa - Centrais Elétricas do Pará em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2018 02:24
Decorrido prazo de Celpa - Centrais Elétricas do Pará em 16/02/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 02:16
Decorrido prazo de Celpa - Centrais Elétricas do Pará em 02/03/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 00:45
Decorrido prazo de Celpa - Centrais Elétricas do Pará em 05/03/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 13:29
Decorrido prazo de COURI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 27/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2018 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2018 11:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 12:00
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 11:59
Juntada de mandado
-
19/12/2017 14:19
Julgado procedente o pedido
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19/12/2017 14:09
Conclusos para julgamento
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19/12/2017 14:09
Movimento Processual Retificado
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18/12/2017 12:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2017 10:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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