TJPA - 0856061-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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15/10/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:03
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0856061-16.2021.8.14.0301 AUTOR: RICARDO DA SILVA SANTOS REU: VAN HELSON SOUSA MOREIRA AÇÃO: [Locação de Imóvel] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, art. 38, caput.
A competência em razão da matéria é de ordem absoluta, devendo o Juiz conhecê-la de ofício (CPC, art. 64, §1º).
In casu, a ação proposta sujeita-se a procedimento próprio e específico, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. É que a Lei nº 9.099/95 é uma norma de caráter geral, que não se aplica aos processos que são regidos pela legislação processual especial.
O simples exame do art. 3° da referida lei evidencia o intuito do legislador em incluir na competência dos juizados especiais cíveis somente causas que, no sistema do Código de Processo Civil, comportam procedimentos comuns, rejeitando àquelas que se processam segundo procedimentos especiais.
A ação de despejo ora proposta trata de despejo em virtude da inadimplência do inquilino. É, portanto, incompatível com o que preceitua o art. 3º, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais.
ISSO POSTO, sendo manifesta a incompetência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (LJE, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Belém (PA), 27 de setembro de 2021 (Assinado Digitalmente) GISELE LEITE Juíza de Direito -
27/09/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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