TJPA - 0848806-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:55
Juntada de identificação de ar
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04/06/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:13
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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21/09/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:02
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0848806-07.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CRISTIANO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO Nome: CARLOS CRISTIANO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Passagem Mucajá, 127, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-080 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/09/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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