TJPA - 0812210-15.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 12:05
Declarada incompetência
-
07/11/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 03:21
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 18/11/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:46
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 08/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 00:14
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H Cuida-se de inquérito policial instaurado com o escopo de apurar a suposta prática do delito inserto no art.171, caput, do Código Penal.
Recebido os autos neste juízo, foram encaminhados ao Ministério Público que, ao invés de oferecer denúncia, se manifestou por meio da petição de ID 34543927 de modo favorável ao pedido da autoridade policial no sentido de que os autos retornassem à polícia civil para que continuasse à realização das diligências necessárias com vistas a elucidação da autoria delitiva.
Aplicável ao caso vertente o enunciado da Súmula nº. 12, editada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado, cujo teor se transcreve: “Súmula nº. 12 (Res.002/2014 – DJ nº. 5431/2014, 30/01/2014): Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.” Desta forma, determino o retorno dos presentes autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares desta Comarca para que lá se decida acerca das diligências requeridas pelo Parquet.
Belém, 28 de setembro de 2021.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
29/09/2021 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2021 17:35
Declarada incompetência
-
16/08/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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