TJPA - 0844837-18.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 10:52
Juntada de Alvará
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28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de ELEONORA RACHID DE CARVALHO DOS ANJOS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA LOPES DOS ANJOS em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:39
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0844837-18.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ELEONORA RACHID DE CARVALHO DOS ANJOS, LUIZ CARLOS COSTA LOPES DOS ANJOS S E N T E N Ç A
Vistos.
Luiz Carlos Costa Lopes dos Anjos e Eleonora Rachid de Carvalho dos Anjos ajuizaram AÇÃO DE ALVARÁ para transferência de veículo em nome de Thiago Rachid de Carvalho dos Anjos.
Que os requerentes eram genitores de Thiago Rachid de Carvalho dos Anjos, falecido em 20 de julho de 2020.
Que o falecido não deixou testamento ou bens a inventariar, deixando somente o veículo Chevrolet Onix, preto, ano 2017, placa QEQ-7652.
Desta forma, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência de veículo para o nome de Luiz Carlos Costa Lopes dos Anjos.
Juntaram documentos.
CRLV do veículo ID 19155294.
Declaração de únicos herdeiros ID 26460695 Inexistência de bens a inventariar de ID 26460693 e 26460696.
Decido.
Ocorre, que o automóvel se encontra irregular e para que os herdeiros o regularize se faz necessária a transferência de sua titularidade para o nome do pai do de cujus, que somente se procede mediante autorização judicial.
Em regra, com o falecimento de uma pessoa, faz-se necessária a abertura de inventário a fim de relacionarem-se todos os bens pertencentes ao de cujus.
Todavia, o artigo 666 do Código de Processo Civil, estabeleceu a possibilidade de não ser necessária a abertura de inventário ou arrolamento de bens quando se tratar de pagamento, aos sucessores de valores previstos na Lei 6.858/80, não recebidos em vida pelo de cujus.
Referida lei, em seu artigo 1º estabeleceu a possibilidade de ser feito o pagamento de valores referentes ao FGTS, PIS e PASEP, pertencentes ao de cujus diretamente aos dependentes ou sucessores, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Em seu artigo 2°, contemplou-se ainda a possibilidade de pagamento de direito de valores contidos em saldos depositados em contas poupanças ou fundos de investimentos, assunto regulamentado pelo Decreto 85.845/81.
Pois bem, fora destas hipóteses, não há qualquer previsão legal expressa, de que se possa, sem a abertura de inventário ou procedimento de arrolamento, proceder-se a transferência ou alienação dos bens que pertenciam ao de cujus.
No entanto, muitos outros doutrinadores e juristas, em observância ao princípio da instrumentalidade, e buscando racionalizar o uso da máquina judiciária, vêm entendendo possível sim se afastar a exigência de abertura de inventário, em casos nos quais os bens sejam de pequeno valor ou ainda, exista apenas um bem a partilhar.
Em tais situações defendem que é possível a concessão de alvará judicial para as hipóteses de transferência ou alienação de automóvel, quando este é o único bem do de cujus.
E neste sentido, Sílvio de Salvo Venosa, assim se pronunciou em sua obra "Direito das Sucessões": "A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário, do arrolamento e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até mesmo dispensados.
Como não há interesse do Fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (automóvel, por exemplo), sendo pouco e conhecidos os herdeiros, passou-se à prática de permitir tão-só um pedido de alvará para a liberação desses valores aos herdeiros e ao cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
Assim, normalmente, se faz quando se cuida, por exemplo, apenas de autorizar a transferência de um automóvel, ou a abertura de um cofre de aluguel, como único (s) bem (ns) deixado (s) pelo de cujus. (...) ". É neste entendimento que tem firmado a jurisprudência de muitos Tribunais deste País, senão vejamos: Pedido de alvará judicial para transferência de veículo automotor – Possibilidade - Único bem – Veículo de pequeno valor – Parecer favorável do Ministério Público – Entendimento jurisprudencial – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10019529120158260318 SP 1001952-91.2015.8.26.0318, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 11/03/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO - ÚNICO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - REEMBOLSO DO MONTANTE GASTO COM O FUNERAL - POSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEGALIDADE ESTRITA MITIGADA - EXEGESE DO ART. 1.109 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
No procedimento especial de jurisdição voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando em cada a solução que entender mais conveniente e oportuna.
Sendo assim, dada a peculiaridade do caso concreto, é possível autorizar, mediante alvará judicial, a transferência do único bem do de cujus para o seu cônjuge, para que possa se ressarcir das despesas efetuadas com o funeral. (TJ-SC - AC: 629457 SC 2008.062945-7, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 27/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itapiranga).
No caso dos autos, não há que se falar em valores e sim em bem móvel, qual seja o veículo objeto da presente demanda.
Assim, impõe-se o julgamento da presente demanda, já que os elementos existentes nos autos se revelam suficientes ao deferimento da expedição de alvará aos herdeiros, como solicitado na inicial.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a expedição de alvará para transferência do veículo Chevrolet Onix, preto, ano 2017, placa QEQ-7652, de atual propriedade do de cujus Sr.
Thiago Rachid de Carvalho dos Anjos para o herdeiro Luiz Carlos Costa Lopes dos Anjos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de setembro de 2021.
MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 07:22
Conclusos para despacho
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23/04/2021 07:22
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 16:08
Conclusos para decisão
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21/08/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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