TJPA - 0829941-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ISABELA KLAUTAU RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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13/02/2022 01:01
Decorrido prazo de ISABELA KLAUTAU RIBEIRO em 10/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:28
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de ISABELA KLAUTAU RIBEIRO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:00
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:59
Decorrido prazo de ISABELA KLAUTAU RIBEIRO em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:26
Homologada a Transação
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12/01/2022 08:45
Conclusos para decisão
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12/01/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:05
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0829941-04.2019.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora pleiteando a aplicação de multa em dobro do CDC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, entendo que o pedido formulado pela embargante não está apto a ser analisado através de Embargos de Declaração, uma vez que a mesma não apontou qualquer omissão ou contradição na sentença ora embargada.
Na realidade, da leitura da petição de Embargos, verifico que a parte autora pretende a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que a parte autora almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve a embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2021 00:28
Decorrido prazo de ISABELA KLAUTAU RIBEIRO em 08/09/2021 23:59.
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28/08/2021 00:21
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:19
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ISABELA KLAUTAU RIBEIRO em 27/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0829941-04.2019.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de omissão na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão na sentença ora embargada.
Explico.
A omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença, o que não é o caso dos autos.
Da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte requerida pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão, que é o reexame da matéria.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
05/08/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2021 09:06
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/03/2021 07:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 07:46
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2021 17:32
Decorrido prazo de ISABELA KLAUTAU RIBEIRO em 10/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:32
Decorrido prazo de ISABELA KLAUTAU RIBEIRO em 10/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 01:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/01/2021 23:59.
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06/03/2021 00:44
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/01/2021 23:59.
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11/02/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Belém, 2 de fevereiro de 2021 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
02/02/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
02/02/2021 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 08:57
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2020 10:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/09/2020 13:10
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 13:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/09/2020 13:08
Audiência Una realizada para 23/09/2020 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/09/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 12:11
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2020 01:38
Decorrido prazo de ISABELA KLAUTAU RIBEIRO em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 01:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 01:37
Decorrido prazo de ISABELA KLAUTAU RIBEIRO em 26/08/2020 23:59.
-
24/08/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:15
Conclusos para despacho
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31/07/2020 15:15
Juntada de Certidão
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25/06/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 11:36
Conclusos para despacho
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02/06/2019 22:46
Audiência una designada para 23/09/2020 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/06/2019 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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