TJPA - 0832491-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2023 06:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/03/2023 07:22 Publicado Sentença em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 07:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
 
 As partes celebraram acordo para quitação do débito, tendo este juízo determinado a suspensão da execução até o dia 28/12/2022, data esta prevista para o pagamento da última parcela.
 
 Findado o prazo de suspensão, a parte exequente fora intimada a apresentar manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
 
 Todavia, apesar de intimada, quedou-se inerte, razão pela qual entendo que houve a quitação integral do acordo.
 
 Considerando que a obrigação foi satisfeita, ante o cumprimento integral do acordo, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inc.
 
 II, CPC.
 
 Sem custas.
 
 Arquive-se.
 
 P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
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                                            21/03/2023 14:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2023 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2023 14:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 14:10 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/03/2023 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2023 10:11 Conclusos para julgamento 
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                                            02/03/2023 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 09:07 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            22/10/2021 08:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            07/10/2021 02:07 Decorrido prazo de VERA NILMA FERREIRA DE MORAES em 06/10/2021 23:59. 
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                                            04/10/2021 18:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/10/2021 18:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2021 00:05 Publicado Despacho em 04/10/2021. 
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                                            02/10/2021 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021 
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                                            01/10/2021 00:00 Intimação DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
 
 As partes requerem a homologação do acordo constante no id35998551.
 
 DECIDO.
 
 O presente feito trata-se de execução de título extrajudicial a qual somente será extinta pelas razões dispostas no art.924 do CPC, vejamos: “Art.924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Desta feta, resta claro que a celebração de acordo para pagamento do débito não acarreta a extinção da execução, devendo ser aplicado o previsto no art.922 do CPC, o qual dispõe: “Art.922.
 
 Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
 
 Parágrafo único.
 
 Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Assim sendo, com fulcro no art.922 do CPC, declaro suspensa a presente execução até 28/12/2022, data esta prevista para o pagamento da última parcela do acordo.
 
 Findo o prazo, intime-se o exequente para que no prazo de 05 dias informe sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de se entender que houve a quitação do débito.
 
 Transcorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusos.
 
 Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
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                                            30/09/2021 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2021 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2021 08:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/09/2021 17:01 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação 
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                                            28/09/2021 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2021 10:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/09/2021 10:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/09/2021 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2021 10:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2021 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2021 10:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/09/2021 10:11 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2021 10:32 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/06/2021 10:32 Mandado devolvido cancelado 
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                                            17/06/2021 08:49 Expedição de Mandado. 
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                                            15/06/2021 21:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/06/2021 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2021 12:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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