TJPA - 0801209-52.2021.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2023 13:56 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/02/2023 08:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/06/2022 08:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2022 08:52 Transitado em Julgado em 26/05/2022 
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                                            28/06/2022 04:45 Decorrido prazo de CELIO ROBERTO MOTA LOURENÇO JUNIOR em 27/06/2022 23:59. 
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                                            10/06/2022 13:22 Expedição de Guia de Recolhimento Penal. 
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                                            26/05/2022 13:04 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            26/05/2022 13:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/03/2022 09:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/03/2022 11:14 Expedição de Mandado. 
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                                            22/03/2022 11:04 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2021 02:33 Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ROSA em 18/10/2021 23:59. 
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                                            18/10/2021 20:18 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/10/2021 01:50 Decorrido prazo de CELIO ROBERTO MOTA LOURENÇO JUNIOR em 08/10/2021 23:59. 
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                                            01/10/2021 03:07 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 30/09/2021 16:36. 
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                                            01/10/2021 01:49 Publicado Intimação em 01/10/2021. 
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                                            01/10/2021 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021 
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                                            30/09/2021 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2021 00:00 Intimação Processo: 0801209-52.2021.8.14.0136 Denunciado: CELIO ROBERTO MOTA LOURENÇO JÚNIOR SENTENÇA: 1.
 
 RELATÓRIO 1.1.
 
 Autor: Ministério Público do Estado do Pará. 1.2.
 
 Denunciado: CELIO ROBERTO MOTA LOURENÇO JÚNIOR 1.3.
 
 Tipificação: art. 129, §9º e art. 147, ambos do CPB c/c art. 7, Inc.
 
 II e art. 24-A da Lei 11.340/2006. 1.4.
 
 Data da Prisão: 08/07/2021. 1.5.
 
 Data da Liberdade: ainda preso. 1.6.
 
 Recebimento da Denúncia: 21/07/2021. 1.7.
 
 Citação e Resposta Escrita à Acusação: citado em 26/07/2021 – 02/08/2021.
 
 O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o denunciado CELIO ROBERTO MOTA LOURENÇO JÚNIOR, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 129, §9º e art. 147, ambos do CPB c/c art. 7, Inc.
 
 II e art. 24-A da Lei 11.340/2006.
 
 Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 08 de julho de 2021, no período vespertino, na cidade de Canaã dos Carajás, o denunciado utilizando-se de uma chave de motocicleta, causou lesões descritas Auto de Exame de Corpo de Delito às fls.
 
 ID 29734606, bem como proferiu ameaça de morte em face de sua então companheira, a Srta.
 
 Ranielle Batista dos Santos, tendo ainda descumprido medidas protetivas proferidas pelo juízo em 05/07/2021.
 
 Consta na denúncia, que o denunciado teria ido até a casa da amiga da vítima, violando a medida protetiva, torcendo o braço da vítima e proferindo os seguintes dizeres “DE HOJE VOCÊ NÃO PASSA; EU SÓ VOU EM CASA BUSCAR A PEÇA (TEXTUAIS)”, referindo-se a uma arma de fogo, pressionando ainda a barriga da vítima com a chave de sua motocicleta, e após evadindo-se do local.
 
 A polícia militar foi acionada, e prendeu o denunciado em flagrante, tendo sido necessário o uso de força física para a realização da prisão.
 
 Decisão designando audiência de instrução e julgamento, ID. 30843565.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 17 de setembro de 2021, foi ouvida a vítima RANIELLE BATISTA DOS SANTOS, testemunhas de acusação WILLIAM SILVA DIAS e ALEXANDRE SILVA NOGUEIRA, tendo o parquet desistido da oitiva do policial militar ROMÁRIO DA SILVA LEAL, o que foi homologado pelo juízo, por fim tendo sido realizado o interrogatório do denunciado CÉLIO ROBERTO MOTA LOURENÇO JÚNIOR.
 
 Alegações Finais orais apresentadas pelo Ministério Público em audiência, pugnando pela condenação do réu pelo crime disposto no art. 129, §9º e art. 147, ambos do CPB c/c art. 7, Inc.
 
 II e art. 24-A da Lei 11.340/2006.
 
 Alegações Finais orais apresentadas pela Defesa em audiência, requerendo que seja o réu absolvido, por ausência de provas dos crimes, ora imputados, ou, em caso de condenação, que seja realizada a detração do tempo de cumprimento, uma vez que passou a instrução preso preventivamente.
 
 Brevemente relatado.
 
 Decido.
 
 Da análise dos autos, tenho que a suposta prática delitiva deve ser apurada à luz da Lei 11.340/2006, pois os fatos versam sobre agressões contra a mulher no ambiente doméstico/familiar.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A vítima RANIELLE BATISTA DOS SANTOS, em juízo, declarou que já tinha uma medida protetiva em desfavor do denunciado; que o mesmo foi até a casa de sua amiga aonde a vítima estava; que puxou a vítima pelo braço ao chegar no local; que o denunciado ficou agressivo por não aceitar o término do relacionamento; que agrediu a vítima com a chave de uma motocicleta, machucando-a perto de seus órgãos genitais; que ameaçou a vítima de morte; que postava foto com armas de fogo após o ocorrido; que após a briga relatada, disse que ia “em casa pegar a peça para matá-la"; que torceu o braço da vítima; a mesma relata que tem medo do denunciado.
 
 As testemunhas de acusação WILLIAM SILVA DIAS e ALEXANDRE SILVA NOGUEIRA, em juízo, declararam que foram informados pela vítima que estava na delegacia, a qual havia sofrido ameaça e agressão por parte do denunciado; que fizeram diligências até a residência do denunciado, o qual estava na proximidade de sua casa; que resistiu a ordem de prisão, sendo necessário por parte dos depoentes o uso da força; que conversaram com a vítima, tendo a mesma relatado as ameaças e agressões; que no braço da vítima havia marca de uma lesão recente.
 
 O denunciado, CÉLIO ROBERTO MOTA LOURENÇO JÚNIOR, em juízo, declarou que não ameaçou, lesionou e tão pouco descumpriu as medidas protetivas impostas em seu desfavor, não sabendo precisar quem praticou os crimes e nem o motivo de estar sendo imputado tais crimes; que tinha conhecimento das medidas protetivas; que não foi até a casa da referida amiga da vítima.
 
 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio do depoimento da vítima e demais testemunhas, colhidos em Juízo e em fase inquisitorial, restando comprovadas ainda em análise ao auto exame de corpo de delito, ID. 29734606, pág. 01.
 
 Imperioso ressaltar o depoimento da vítima, a qual aduz de forma incisiva e inconteste que o denunciado teria lhe agredido fisicamente, utilizando, inclusive de uma chave.
 
 Importa mencionar e valorar a descrição do que seria o crime acima explanado, pelas palavras do nobre jurista Luiz Flávio Gomes: “São crimes de ação pública incondicionada, não havendo exigência de representação e nem possibilidade de renúncia ou desistência por parte da ofendida.
 
 Somente nas hipóteses em que o Código Penal condiciona a ação à representação é possível, antes do oferecimento da denúncia, a renúncia à representação.” Logo, este juízo, o qual atua com base nas provas trazidas durante a instrução, e utiliza destas para trazer à sociedade uma sentença justa e linear com os fatos, entende que o denunciado praticou o crime de lesão corporal, de natureza pública e incondicionada.
 
 DO CRIME DE AMEAÇA A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio do depoimento da vítima e demais testemunhas, colhidos em Juízo e em fase inquisitorial.
 
 Na hipótese, basta que o ofensor ameace causar mal injusto e grave ao ofendido, gerando fundado temor neste, para que se configure o delito.
 
 Insta ressaltar que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
 
 Assim já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 AMEAÇA.
 
 VIAS DE FATO.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 RELEVÂNCIA.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.
 
 Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
 
 Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se bastante coeso, suficiente para um édito condenatório.
 
 Também não restou comprovado que esta possuísse qualquer razão para imputar ao réu falsa conduta delitiva. 2.
 
 Pena-base redimensionada ao mínimo legal para ambos os delitos.
 
 Redução do acréscimo referente à agravante do art. 61, II, f, do CP.
 
 Mantida a substituição da pena proferida na sentença, porém, a prestação foi reduzida em função do reconhecimento favorável das circunstâncias judiciais.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 POR MAIORIA. (TJ-RS - ACR: *00.***.*19-75 RS , Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 13/03/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2014) Ressalte-se que nada há nos autos informações indicando que a ofendida tenha a intenção de incriminar falsamente o réu.
 
 Portanto, a palavra dela merece credibilidade.
 
 DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA Compulsando os autos verifica-se o deferimento de medidas protetivas, no bojo processual de nº 0801177-47.2021.8.14.0136, ao qual demonstram que o denunciado continuou agredindo e ameaçando a vítima, causando-lhe fundado temor.
 
 A autoria e a materialidade do crime estão demasiadamente comprovadas, conforme se extrai do inquérito policial e dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas de acusação em sede policial e perante o juízo, onde é possível verificar que o acusado insiste em manter contato com a vítima, inclusive ameaçando-a de morte, descumprindo medidas protetivas anteriormente conferidas, os quais já se fazia ciente.
 
 Assim já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 AMEAÇA.
 
 VIAS DE FATO.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 RELEVÂNCIA.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.
 
 Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
 
 Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se bastante coeso, suficiente para um édito condenatório.
 
 Também não restou comprovado que esta possuísse qualquer razão para imputar ao réu falsa conduta delitiva. 2.
 
 Pena-base redimensionada ao mínimo legal para ambos os delitos.
 
 Redução do acréscimo referente à agravante do art. 61, II, f, do CP.
 
 Mantida a substituição da pena proferida na sentença, porém, a prestação foi reduzida em função do reconhecimento favorável das circunstâncias judiciais.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 POR MAIORIA. (TJ-RS - ACR: *00.***.*19-75 RS , Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 13/03/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2014) Desta feita, verifico que as provas carreadas aos autos demonstram com segurança que o acusado praticou o crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da lei 11.340/2006.
 
 Diante do exposto, a sentença condenatória nas penas do art. 129, §9º e art. 147, ambos do CPB c/c art. 7, Inc.
 
 II e art. 24-A da Lei 11.340/2006 é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado CELIO ROBERTO MOTA LOURENÇO JÚNIOR como incurso nas penas do artigo 129, §9º c/c art. 147, ambos do CPB, c/c art. 7, Inc.
 
 II c/c art. 24-A da Lei 11.340/2006 c/c art. 69, do CP, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
 
 Passo, então, à dosimetria da pena, de forma isolada e individual, em consonância com o artigo 68 do Código Penal.
 
 I) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normais à espécie; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, consoante Súmula 444, do STJ; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: normais à espécie; consequências: afiguram-se normais à espécie; comportamento da vítima: o comportamento da vítima não se tem nada a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 meses de detenção.
 
 Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo, pelo qual, mantenho a pena na segunda fase no montante anteriormente fixado, o qual seria 3 meses de detenção.
 
 Verifico que na terceira fase não incidem causas de diminuição ou aumento de pena.
 
 Logo, mantenho a pena privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva.
 
 II) DO CRIME DE AMEAÇA Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normais à espécie; antecedentes: o réu não possui registro de maus antecedentes; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: normais à espécie; consequências: afiguram-se normais à espécie; comportamento da vítima: o comportamento da vítima não se tem nada a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) mês de detenção.
 
 Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, motivo, pelo qual, mantenho a pena de 01 (um) mês de detenção na segunda fase.
 
 Verifico que na terceira fase não incidem causas de aumento e diminuição de pena.
 
 Logo, mantenho a pena de 01 (um) mês de detenção na terceira fase, a qual torno definitiva.
 
 III) DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normais à espécie; antecedentes: o réu não possui registro de maus antecedentes; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: normais à espécie; consequências: afiguram-se normais à espécie; comportamento da vítima: o comportamento da vítima não se tem nada a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime alhures em 03 (três) meses de detenção.
 
 Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, motivo, pelo qual, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção na segunda fase.
 
 Verifico que na terceira fase não incidem causas de aumento e diminuição de pena.
 
 Logo, mantenho a pena 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva.
 
 Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, conforme prevista no art. 69, do Código Penal, diante da existência de desígnios autônomos do agente na prática de três crimes, fica o réu CÉLIO ROBERTO MOTA LOURENÇO JUNIOR condenado, definitivamente, a pena de 07 (sete) meses de detenção.
 
 A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, com base no que impõe-se o art. 33, § 2º, “c” do CP.
 
 Deixo de realizar a detração da pena, tendo em vista que não ensejará em mudança do regime inicial de cumprimento da pena.
 
 Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não estão presentes, na espécie, os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do CPB, pois o delito se deu com grave ameaça contra a vítima.
 
 No mesmo sentido, o Enunciado da Súmula 588 do STJ desautoriza a mencionada substituição: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
 
 Por preenchido os requisitos do artigo 77 do CPB, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu cumprir as seguintes obrigações: - Proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização do juiz; - Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo mensalmente, para informar suas atividades. - Proibição de frequentar bares, casas de jogos e festas, e ingerir bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes. - recolhimento noturno às 21h; - observar todas as medidas protetivas eventualmente já impostas ao condenado, caso existam; - não voltar a delinquir em relação à vítima destes autos.
 
 Caso não aceite as condições impostas, será executada a pena privativa de liberdade.
 
 Quanto as medidas protetivas: Entendo que as mesmas devem ser mantidas, sendo esse o meio legal suficiente para proteger física e psicologicamente a vítima.
 
 Logo, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS OUTRORA IMPOSTAS EM FAVOR DA VÍTIMA RANIELLE BATISTA DOS SANTOS.
 
 Em virtude de a pena do acusado ter sido suspensa, concedo ao acusado o direito de responder em liberdade.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução. 3) Em observância ao disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral, oficie-se o TRE desde Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da CF/88. 4) Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); CONDENO o Estado do Pará no dever de pagar honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado, Dr.
 
 MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ROSA – OAB/PA 31.539, o qual fixo em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
 
 Comunique-se à ofendida acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
 
 Intime-se pessoalmente o condenado e a defesa.
 
 E nos termos do Provimento nº 001/2015-CJCI, ao ser intimado pela oficial de justiça, deve ser indagado se deseja recorrer da sentença.
 
 Diante da condição econômica do réu, isento-o do pagamento de custas e despesas processuais.
 
 Transitada em julgado esta sentença e feitas as comunicações de estilo, façam-me os autos conclusos para designação de audiência admonitória.
 
 SERVE ESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, OFÍCIO E MANDADO.
 
 Canaã dos Carajás/PA, 29 de setembro de 2021.
 
 Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás
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                                            29/09/2021 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2021 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2021 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2021 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2021 15:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/09/2021 08:07 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2021 02:44 Decorrido prazo de RANIELLE BATISTA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59. 
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                                            20/09/2021 10:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/09/2021 09:26 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2021 09:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás. 
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                                            13/09/2021 16:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/09/2021 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2021 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2021 09:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/08/2021 20:21 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/08/2021 10:43 Juntada de Informações 
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                                            16/08/2021 10:31 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2021 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2021 10:19 Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2021 09:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás. 
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                                            16/08/2021 10:18 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2021 16:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/08/2021 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2021 11:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/08/2021 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2021 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2021 00:01 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/07/2021 08:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/07/2021 08:49 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2021 08:45 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2021 17:59 Recebida a denúncia contra CELIO ROBERTO MOTA LOURENÇO JUNIOR (REU) 
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                                            21/07/2021 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2021 09:08 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            21/07/2021 01:33 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 20/07/2021 23:59. 
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                                            21/07/2021 01:33 Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ROSA em 20/07/2021 10:10. 
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                                            20/07/2021 13:15 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            19/07/2021 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2021 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2021 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2021 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2021 14:43 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            16/07/2021 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2021 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2021 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2021 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2021 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2021 12:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/07/2021 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2021 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2021 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2021 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2021 11:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/07/2021 11:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2021 21:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/07/2021 21:53 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2021 21:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 21:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 15:09 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            09/07/2021 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2021 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2021 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 09:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/07/2021 09:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/07/2021 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 20:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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