TJPA - 0800014-21.2021.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:44
Juntada de Decisão
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12/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
12/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:03
Declarada incompetência
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21/02/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:46
Declarada incompetência
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17/02/2022 10:59
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2021 10:00 Vara Única de Porto de Moz.
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18/05/2021 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2021 09:40
Conclusos para decisão
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15/02/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO 1.
Presentes os requisitos, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Levando em consideração as informações dos processos que tramitam perante este juízo, vislumbro desnecessária a reserva de pauta para fins de realização de audiência de conciliação, posto que é ínfima probabilidade de conciliação entre as partes. 3.
Nestes termos, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar em 30 (trinta) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC/15. 4.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 Após, certificado o necessário, voltem-me conclusos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, com mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme Provimento de nº 003/2009- CJCI. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto de Moz, 26/01/2021 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
03/02/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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