TJPA - 0800638-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 11:47
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ARIANE MIRANDA PANTOJA em 10/05/2021 23:59.
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22/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2021.
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20/04/2021 12:18
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 08:17
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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08/04/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2021 18:21
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
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12/02/2021 13:25
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2021 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DE IGARAPE MIRI em 03/02/2021 23:59.
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02/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:00
Juntada de Informações
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800638-04.2021.8.14.0000 AÇÃO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PACIENTE: ARIANE MIRANDA PANTOJA IMPETRANTE: SAMARA SOBRINHO DOS SANTOS ALVES (OAB/PA Nº 21.140) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO Recebido hoje.
Cuida-se da ordem de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrada pela advogada Samara Sobrinho dos Santos Alves, em benefício de Ariane Miranda Pantoja, denunciada e com mandado de prisão preventiva expedido pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, 35 e 36, todos da Lei n° 11.343/2006, bem como no art. 288 do Código Penal.
Afirma a impetrante que a paciente é mãe “dos menores PYETRO PANTOJA FARIAS, de 4 anos, e ANTHONY PANTOJA FARIAS, de 6 anos”, destacando que o marido da coacta e pai dos seus dois filhos também foi alvo desta mesma operação e encontra-se preso atualmente, bem como, que ambos são os responsáveis pelo sustento das crianças. Após destacar as condições pessoais favoráveis da paciente (primária, com profissão e residência fixa), sustenta que a coacta faz jus a conversão de sua prisão preventiva por constritiva domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, ou, ainda, a substituição por medidas cautelares alternativas.
Com força nesses fundamentos, postula a impetrante ao final: “a) em caráter liminar, a concessão da ordem para EXPEDIR CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor da paciente, tendo em vista ser ma e de 2 crianças, ainda que sujeito à medidas cautelares alternativas à prisão do art. 319 CPP; b) no mérito, que seja confirmada a ordem para determinar que o paciente responda ao presente processo em liberdade, ainda que sujeito à medidas cautelares alternativas à prisão.”. Acostou documentos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir acerca da medida liminar.
Inicialmente, cumpre salientar que, após consulta ao Sistema de Gestão Processual Eletrônico deste e.
Tribunal (PJe), constatei, nos termos do art. 119 do Regimento Interno deste e.
Tribunal (RITJE/PA), a prevenção do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, uma vez que foi o relator do habeas corpus nº 0808-49.2020.8.14.0000, referente a mesma ação penal originária (nº 0001586-44.2020.8.14.0022) e julgado no dia 28/09/2020.
No entanto, considerando o afastamento funcional temporário do Desembargador prevento, deixo de determinar a imediata redistribuição dos autos, passando a examinar exclusivamente a medida liminar vindicada, nos termos do art. 112 do RITJEPA.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, não vislumbro motivos para antecipar a ordem pretendida, diante da ausência de flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da segregação preventiva da paciente.
Com efeito, não obstante haver comprovação de que a coacta é mãe de 02 filhos menores de idade, entendo que a sua situação, ao menos neste exame prefacial, não se enquadra na hipótese autorizadora de concessão sedimentada no precedente invocado (STF, Habeas Corpus Coletivo nº 143641), uma vez que o Juízo a quo, em recente decisão (15/01/2021), justificou o indeferimento da conversão na excepcionalidade das circunstâncias fáticas do caso em concreto, destacando, em especial, a condição atual de foragida da coacta, além de enfatizar a periculosidade acentuada do grupo criminoso - total de 13 denunciados, acusados de integrar associação criminosa bem estruturada para o desempenho no comércio ilícito de entorpecentes (maconha, cocaína e oxi), com formação definida, divisão de tarefas, realização de pagamentos mensais para facções criminosas, objetivando fortalecer os integrantes do “Comando Vermelho” e “Crime Neutro”, com ramificações nos Municípios de Barcarena (abrangendo Barcarena sede, Vila dos Cabanos, Itupiranga e Vila do Conde), Moju e Abaetetuba.
A propósito, chamo a atenção para o fato desta e.
Corte ter se manifestado, quando do julgamento da corré Andreza Moraes Aquino (habeas corpus nº 0808449-49.2020.8.14.0000 – Relator Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior), acerca da excepcionalidade do caso concreto, denegando, à época, o pleito defensivo de conversão da custódia preventiva por constritiva domiciliar.
Confira-se: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITOS CAPITULADOS NOS ARTs. 33, 35 e 37, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 – PRISÃO CAUTELAR – INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA “COMANDO VERMELHO” COM PODER DE MANDO – REINCIDENTE EM DELITO DE TRÁFICO – PACIENTE MÃE DE DUAS FILHAS MENORES DE 12 ANOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE DEVEM SER MITIGADOS EM RAZÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal na prisão cautelar não se mostra evidente, quando a decisão está devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312, do CPP. 2. O entendimento da Suprema Corte, no sentido de determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício (HC n. 143.641/SP, julgado em 20/2/2018), deve ser analisado com parcimônia quando existirem circunstâncias excepcionais. 3. “Os incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, não obstam que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem o indeferimento da prisão domiciliar, desde que fundadas em dados concretos que indiquem a necessidade de acautelamento da ordem pública com a medida extrema para o melhor cumprimento da teleologia da norma - a integral proteção do menor. (RHC 127.483/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020) 4. Ordem denegada.” (TJPA, Habeas Corpus nº 0808449-49.2020.8.14.0000, Relator Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, Julgado em 19/08/2020 - grifei). Por tais razões, indefiro a medida liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação, quando do julgamento final, em sentido contrário.
Requisitem-se informações à autoridade inquinada como coatora, que devem ser prestadas, nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, após, remetam-se os autos ao parecer do Ministério Público.
Por derradeiro, determino o encaminhamento dos autos ao Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, prevento nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
Belém, 29 de janeiro de 2021.
Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
01/02/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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