TJPA - 0811017-13.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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25/05/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:52
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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21/05/2023 15:47
Decorrido prazo de JORGE TADEU SILVA DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 09/05/2023 23:59.
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21/05/2023 12:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/05/2023 23:59.
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09/04/2023 01:11
Decorrido prazo de JORGE TADEU SILVA DA COSTA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:57
Juntada de despacho
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12/04/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 02:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:44
Decorrido prazo de JORGE TADEU SILVA DA COSTA em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de JORGE TADEU SILVA DA COSTA em 04/11/2021 23:59.
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19/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 13:08
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2021 00:03
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS: SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, VOLUNTÁRIA AUTOR: JORGE TADEU SILVA DA COSTA RÉUS: MUNICÍPIO DE BELÉM E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB SENTENÇA JORGE TADEU SILVA DA COSTA ajuizou pedido de Obrigação de Fazer (Concessão de Aposentadoria Especial) c/ pedido de tutela de urgência contra MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB.
O Autor juntou documentos e afirmou, em síntese, ser servidor público municipal, tendo sido nomeado para o cargo de Guarda Municipal, exercido por ele por mais de 25 anos ininterruptos, tendo assim adquirido o tempo de contribuição mínimo necessário para fins de concessão da aposentadoria especial.
Aduziu ser a atividade de guarda considerada perigosa, nos termos do art. 6°, IV, V e VIII, da Lei Municipal n° 7.346/1986, com redação alterada pela Lei Municipal n° 8.769/2010.
Ressaltou que, durante o exercício de sua atividade de Guarda Municipal, sempre esteve em contato direto com situações que colocariam em risco sua saúde e sua integridade física, fazendo jus ao recebimento da gratificação de risco à vida (cfe. contracheque no ID 1711459) e que, nessa senda, requereu administrativamente a concessão da aposentadoria especial por tempo de serviço, pedido o qual restou indeferido.
Sustentou a inexigibilidade de lei complementar para concessão de aposentadoria especial e a caracterização de atividade especial da função de guarda municipal.
Afirmou que, antes da Lei 13.022/2014, que instituiu normas gerais para as Guardas Municipais – regulamentando o §8° do art. 114 da CF/88 – a atividade exercida pelos “Guardas Municipais” já era considerada uma atividade perigosa, ou seja, especial, conforme arts. 15, caput, I e II, e 10°, §§2° e 4°, da Lei 7.102/83, com as alterações dadas pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/12, e previsão da NR 16, aprovada pela Portaria n° 3.214/78, anexo III, complementada pela portaria MTE 1.885/13, com enquadramento no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Aludiu que a jurisprudência pátria permite a aplicação da legislação trabalhista e previdenciária de empregados particulares, aos ocupantes de cargos públicos, conforme posicionamento do STF no julgamento do Mandado de Injunção n° 721, além do que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante n° 33, do STF.
Requereu, assim, em sede antecipatória, que fosse autorizado seu imediato afastamento das funções, sem prejuízo de sua remuneração, conforme art. 169, da Lei nº 7.502/90.
No mérito, pugnou fosse reconhecido como período especial todo o tempo laborado e, ato contínuo, fosse determinada aos Réus a concessão da Aposentadoria Especial.
Juntou documentos (IDs 1711459 a 1711596).
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 1739786).
Citados, o MUNICÍPIO DE BELÉM e IPMB apresentaram contestação (ID 2440322), alegando, no mérito, que o Autor pretende obter “aposentadoria especial” por entender que exerce atividade de risco e que deveria se aposentar após 25 anos de contribuição, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal – STF, que diz se aplicar ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição de lei complementar específica, entendimento que explica não se aplicar ao caso, eis que pautado em diversos processos de mandado de injunção impetrados em decorrência de omissão legislativa imputada ao Poder Executivo em regulamentar o § 4º, III do art. 40, da CF, que se refere às atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou seja, o trabalho exercido em condições insalubres e não em condições de risco.
Referiu que a Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, não estabelece que se trate de atividade de risco à saúde daqueles que a exercem.
Réplica no ID 2918297.
O feito, então, foi encaminhado ao Ministério Público, que se pronunciou pela improcedência do pedido (ID 9887543). É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC). É cediço que a Administração Pública não pode se desvencilhar do Princípio da Legalidade Administrativa, pois a Carta Magna consagra a ideia de que a Administração deve atuar em nome e em favor do povo, devendo total respeito aos ditames da lei.
Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma (...) (MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960).
Ocorre que a própria tese jurídica em que se ancorou o pedido, qual seja, a ausência de legislação própria do Município de Belém que declare a atribuição de periculosidade do cargo de “Guarda Municipal”, durante o período anterior à Lei Municipal n° 8.769/2010 – que alterou a redação do art. 6°, IV, V e VIII, da Lei Municipal n° 7.346/1986 –, para fins de aplicabilidade do art. 40, §4°, da CF/88, pauta-se em legislação muito anterior ao próprio texto constitucional.
Para o Autor, a condição especial de sua aposentadoria merece acolhida, sob o enfoque dos arts. 15, caput, I e II, e 10°, §§2° e 4°, da Lei 7.102/83, com as alterações dadas pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/12, e previsão da NR 16, aprovada pela Portaria n° 3.214/78, anexo III, complementada pela portaria MTE 1.885/13, com enquadramento no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, sob os quais afirma que o cargo de Guarda Municipal há muito tempo já detém atribuição de periculosidade.
Todavia, como bem salientado na inicial, a aposentadoria especial, tal qual prevista no art. 40, §4°, da CF/88, em razão da ausência de lei complementar específica, deve ser concedida, aos casos pertinentes, sob os auspícios da Lei Federal n° 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social).
A aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social para fins de concessão de aposentadoria especial dos servidores públicos, inclusive, é objeto do enunciado da Súmula Vinculante n° 33, do STF, in verbis: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Sendo assim, impõe-se dizer que, aos servidores públicos em geral, a concessão de aposentadoria especial deve ser deferida, quando preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 57 e 58, da Lei Federal n° 8.213/91.
Nesse sentido, em atenta análise da tese jurídica defendida pelo Autor, verifico que o seu pleito se fundamenta, também, na simples caracterização da atividade de “Guarda Municipal” como “perigosa”, nos termos da legislação trabalhista privada indicada alhures, porém que, em observância aos dispositivos que regem a legislação previdenciária do RGPS, faz-se necessária a comprovação “além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (art. 57, §4°, da Lei Federal n° 8.213/91), mediante laudo técnico que ateste a “efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos” (art. 58, §1°).
A bem da verdade, na situação em comento, porquanto não existem nos autos provas das condições especiais de trabalho “que prejudiquem a saúde ou a integridade física” do Autor – apenas comprova o percebimento de Gratificação de Risco à Vida –, não há justificativa plausível para a concessão do benefício aqui pleiteado.
Veja-se que o que pretende o Autor é a aposentadoria especial por exercer atividade de risco (art. 40, §4º, II, da CF/88), sob os fundamentos de que tem porte de arma (art. 6º, II, da Lei Municipal nº 7.346/1986) e que recebe gratificação de risco à vida (art. 66 da Lei Municipal nº 9.050/2013), entre outros, não sendo aplicável a Súmula Vinculante nº 33 ao caso dos autos, como vem decidindo o Excelso Pretório (vide Rcl 18213, Relator Min.
Teori Zavascki, julgado em 01/02/2016, publicado em 04/02/2016, e Rcl 22395 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 1º/02/2016).
Some-se a isso que, quanto às atividades de risco, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido da recepção da LC 51/1985 para os servidores que exercem atividade policial, porém, acerca das demais atividades de risco, o STF denegou a ordem pleiteada nos Mandados de Injunção 833 e 844, referentes à regulamentação da aposentadoria especial de oficiais de justiça e outros servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União com atribuições relacionadas à segurança.
Em tais mandados de injunção, o Supremo entendeu que eventual exposição a situações de risco, percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade e porte de arma de fogo por servidor público não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, II, da CF (vide MI 844, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, publicado em 30/09/2015, e MI 833, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, publicado em 30/09/2015).
Por fim, vale salientar que os guardas municipais não integram o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V, da CF, e que, a teor do §8º do dispositivo, sua função é de proteção dos bens, serviços e instalações do respectivo Município, conforme dispuser a lei.
Além disso, o STF, por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção 6.514/DF e 6.774/DF, assentou o entendimento de inexistência de risco inerente ao exercício das atividades desenvolvidas pelos guardas municipais, não havendo, por consequência, direito à aposentadoria especial, ao menos enquanto não houver Lei Complementar dispondo de modo diverso sobre a matéria (vide MI 6.514 DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2015, DJe nº 167, divulgado em 25/08/2015, e MI: 6774 DF - Distrito Federal 0008565-68.2017.1.00.0000, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 27/11/2017, publicado no DJe nº 272, de 29/11/2017).
Dessa forma, consoante argumentos acima tecidos, não se enquadra o Autor em situação permissiva da concessão de aposentadoria especial.
Sendo assim, a decretação da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo a presente ação.
Condeno o Autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do S.T.J.), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI Encoge (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98§ 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência da gratuidade legal que ora defiro.
Decorridos os prazos sem interposição de quaisquer recursos, seja certificado o trânsito em julgado, arquivando-se.
P.R.I.C.
Belém, 02 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
04/10/2021 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:45
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2020 20:19
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 20:19
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2019 12:48
Juntada de Certidão
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29/07/2019 13:36
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 13:56
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 13:11
Conclusos para despacho
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09/11/2018 00:08
Decorrido prazo de JORGE TADEU SILVA DA COSTA em 08/11/2018 23:59:59.
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09/11/2018 00:03
Decorrido prazo de JORGE TADEU SILVA DA COSTA em 08/11/2018 23:59:59.
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08/10/2018 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2018 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 11:52
Declarada incompetência
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12/09/2018 14:48
Conclusos para decisão
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05/05/2018 02:43
Decorrido prazo de JORGE TADEU SILVA DA COSTA em 17/11/2017 23:59:59.
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15/11/2017 20:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2017 14:33
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2017 02:36
Decorrido prazo de JORGE TADEU SILVA DA COSTA em 14/09/2017 23:59:59.
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18/09/2017 17:29
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2017 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2017 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2017 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2017 10:28
Movimento Processual Retificado
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08/08/2017 10:28
Conclusos para decisão
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07/06/2017 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2017 14:59
Conclusos para decisão
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01/06/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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