TJPA - 0800501-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 12:24
Baixa Definitiva
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800501-22.2021.814.0000.
COMARCA: DOM ELISEU / PA.
AGRAVANTE: ANTONIA SALVIANO DE SOUSA.
ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB/PA nº 27.136-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
DESCABIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA SALVIANO DE SOUSA, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização (proc. nº 0801092-85.2020.8.14.0107), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única de Dom Eliseu, que indeferiu o pedido de tutela antecipada relativo ao afastamento imediato das tarifas e encargos bancários incidentes na conta corrente da Autora.
Razões apresentada às fls.
ID 4402723 - Pág. 01/06, tendo a Recorrente aduzido, em síntese, que é idosa e não possui quase nenhuma escolaridade.
Que procurou espontaneamente uma agência da Ré para fins de poder receber seus proventos, mas que por negligência da Agravada em fornecer informações adequadas, foi levada a abrir uma conta corrente onde nesta incidem tarifas / encargos financeiros típicos desta prestação de serviço.
Que almeja receber o seu benefício sem o desconto de qualquer tarifa / encargo por parte da instituição financeira, pelo que requereu a suspensão dos referidos descontos já em sede de tutela provisória de urgência.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Sem delongas, destaco que o pleito da Recorrente, concernente a suspensão liminar da incidência de encargos / tarifas cobradas em decorrência da utilização de conta corrente, carece do requisito do periculum in mora, uma vez que nos termos dos documentos juntados com a exordial, as tarifas e encargos impugnados já incidem desde o ano de 2016, bem como de que a cobrança pelos mesmos se dá pela efetiva e não refutada prestação do serviço de disponibilização de conta corrente e/ou uso das utilidades próprias geradas por este serviço.
Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. 2.
In casu, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência de periculum in mora, pois não se pode afirmar que se a medida pleiteada não for concedida no presente momento processual corre-se o risco de se tornar inócua na oportunidade de seu deferimento futuro. 3.
Agravo Interno conhecido e negado provimento. (TJPA - AI 2013.3.032780-5, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, julgado em 13/11/2014) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 29 de janeiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/01/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:18
Conhecido o recurso de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA - CPF: *78.***.*26-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/01/2021 16:40
Conclusos para decisão
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26/01/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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