TJPA - 0833202-45.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:24
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 05:18
Decorrido prazo de APL TRADING EXP. IMP. COM. DE BOV. E REP - EPP em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:12
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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29/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:11
Decorrido prazo de APL TRADING EXP. IMP. COM. DE BOV. E REP - EPP em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:11
Decorrido prazo de APL TRADING EXP. IMP. COM. DE BOV. E REP - EPP em 16/06/2023 23:59.
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08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de APL TRADING EXP. IMP. COM. DE BOV. E REP - EPP em 28/04/2023 23:59.
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19/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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20/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:59
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 22:31
Conclusos para despacho
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30/12/2022 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 20:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2021 18:13
Juntada de Certidão
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22/03/2021 07:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2021 07:01
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 02:52
Decorrido prazo de APL TRADING EXP. IMP. COM. DE BOV. E REP - EPP em 24/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:38
Decorrido prazo de PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA. em 24/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0833202-45.2017.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PLUSCARGO INTERNACIONAL LTDA. em face de APL TRADING COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – EPP.
Narra, o autor, que, no mês de agosto de 2015, agenciou o transporte aéreo de mercadorias importadas pela requerida, cujo país de origem era China (Xangai) e o destino era o Brasil (Belém).
Sustenta que, pelo transporte realizado, cabia à requerida pagar o valor do frete, bem como os valores advindos das operações aeroportuárias e serviços realizados pela requerente, tais como desconsolidação, delivery fee (taxa de entrega) e collect fee (taxas de coleta e entrega da carga), handling (despesas de manuseio ou movimentação de carga), entretanto a requerida está inadimplente em relação a todas as taxas descritas acima, em especial o frete internacional, totalizando o débito de R$ 12.819,81 (doze mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor acima mencionado, carreando-se os ônus da sucumbência à mesma, inclusive o montante despendido em favor da tradutora juramentada arcada pelo requerente para o ajuizamento da presente ação.
Junta documentos.
Citada (ID 4424869 - Pág. 1), a ré não apresentou contestação (ID 8242704 - Pág. 1), tendo sido encaminhados os autos à UNAJ para pagamento das custas finais e retornado conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, não tendo ocorrido qualquer das situações previstas no art. 487, II e III, do CPC.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Citada, a ré não apresentou contestação (ID 4424869 - Pág. 1 e 8242704 - Pág. 1), motivo pelo decreto a sua revelia (CPC, art. 344).
A revelia implica, como regra geral, a produção de dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (efeito material) e a dispensa de intimação (efeito processual) conforme art. 344 e 346 do CPC.
Esclareço, por oportuno, que, no tocante ao primeiro efeito, significa que há confissão quanto à matéria de fato, mas não de direito, de maneira que a revelia não induz necessariamente à procedência da ação.
Ademais, a presunção é relativa, por admitir prova em contrário, e aplica-se quando não ocorrerem quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC. Compulsando os autos, observo que, no caso concreto, aplica-se o efeito principal da revelia concernente à confissão ficta quanto à matéria fática e, como decorrência lógica, os fatos alegados pelo autor na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova.
Pois bem, postas essas premissas, verifico que à presunção quanto à matéria fática somam-se os documentos carreados com a inicial, notadamente a nota fiscal eletrônica de ID 2808963 - Pág. 1, o aviso de protesto de ID 2808974 - Pág. 1, a notificação extrajudicial de ID 2808983 - Pág. 1, o conhecimento aéreo de transporte de ID 2809008 - Pág. 2 e as correspondências eletrônicas enviadas pelos prepostos das partes. Ademais, analisando a matéria de direito, noto que também decorrem as conseqüências jurídicas afirmadas pelo autor (Lei 7.565/86, art. 222 e CC, art. 475).
Com efeito, no caso em tela, reputo que se presumem verídicos os seguintes fatos afirmados pelo autor: no mês de agosto de 2015, o autor agenciou o transporte aéreo de mercadorias importadas pela requerida, cujo país de origem era China (Xangai) e o destino era o Brasil (Belém).
Pelo transporte realizado, cabia à requerida pagar o valor do frete, bem como os valores advindos das operações aeroportuárias e serviços realizados pela requerente, tais como desconsolidação, delivery fee (taxa de entrega) e collect fee (taxas de coleta e entrega da carga), handling (despesas de manuseio ou movimentação de carga), entretanto a requerida está inadimplente em relação a todas as taxas descritas, em especial o frete internacional, totalizando o débito de R$ 12.819,81 (doze mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos).
Assim, vislumbro que, de fato, o autor possui o direito de receber os valores pleiteados na inicial.
Com efeito, deve ser julgado procedente o pedido formulado pelo autor para condenar a ré a ressarcir a quantia aludida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por PLUSCARGO INTERNACIONAL LTDA. em face de APL TRADING COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – EPP para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 12.819,81 (doze mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos) a título de frete, operações aeroportuárias e serviços realizados pela requerente, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive a quantia de R$ 332,25 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), despendida em razão da tradução juramentada, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e não requerida a execução no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais e as anotações necessárias.
P.R.I.C.
Belém, 26/01/21. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/01/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 18:24
Julgado procedente o pedido
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02/04/2020 10:51
Conclusos para julgamento
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09/07/2019 00:33
Decorrido prazo de PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA. em 08/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2019 10:42
Juntada de Certidão
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11/06/2019 23:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/06/2019 23:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 09:57
Conclusos para despacho
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30/01/2019 09:55
Juntada de Certidão
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14/05/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 10:00
Juntada de identificação de ar
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03/04/2018 10:00
Decorrido prazo de APL TRADING EXP. IMP. COM. DE BOV. E REP - EPP em 16/02/2018 23:59:59.
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10/01/2018 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2017 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 10:20
Conclusos para despacho
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14/11/2017 10:20
Movimento Processual Retificado
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13/11/2017 14:22
Conclusos para decisão
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08/11/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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