TJPA - 0812060-10.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 14:53
Transitado em Julgado em 27/03/2021
-
31/03/2021 00:07
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA VALLINI em 29/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812060-10.2020.8.14.0000 PACIENTE: WELLINGTON LIMA VALLINI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE ITAITUBA/[A RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
CRIME DO ART. 157, §2º, INC.
II, §2º-A, INC.
I, DO CP.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA QUE IMPÔS O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA QUE É COMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
PACIENTE QUE, EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PROGREDIU PARA O REGIME SEMIABERTO E FOI BENEFICIADO COM AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO.
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PODE SER SUBSTITUÍDA PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA.
CRIME COMETIDO POR MEIO DE DIVISÃO DE TAREFAS.
PACIENTE QUE RESPONDEU TODO PROCESSO NA CONDIÇÃO DE RÉU PRESO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1. O regime fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade foi o inicial fechado, não havendo, portanto, que se falar em incompatibilidade com a negativa do direito de recorrer em liberdade, pois, ao contrário do que mencionou o impetrante, o regime semiaberto não foi imposto no édito condenatório.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a autoridade inquinada coatora informou que o paciente, em execução provisória, progrediu do regime inicial fechado para o semiaberto em 02/07/2020, sendo beneficiado, inclusive, com autorização para o trabalho externo no dia 18/01/2021. 2. O juízo inquinado coator negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que esta representa risco para a ordem pública, pois cometeu o crime com divisão de tarefas e respondeu todo o processo na situação de réu preso, circunstâncias que inviabilizam, inclusive a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e denegar o writ impetrado, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém. (PA), 08 de fevereiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Cândido Lima Júnior em favor do paciente WELINGTON LIMA VALLINI, condenado às penas de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 235 (duzentos e trinta e cinco) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime do art. 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I, do CP, em sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA. O impetrante alega que o paciente está sofrendo coação no seu status libertatis, uma vez que a negativa do direito de apelar em liberdade é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença. Aduz ainda que não estão presentes os requisitos da custódia decorrente de sentença condenatória recorrível que pode ser substituída pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP. Pediu liminar a fim de que fosse expedido o competente alvará de soltura e a sua confirmação quando do julgamento definitivo da ordem.
A liminar foi indeferida (doc.
Id nº 4143190) e as informações foram prestadas (doc.
Id nº 4333456). O Ministério Público opinou pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO DOS FATOS Consta dos autos, que no dia 04/06/2018, na cidade de Novo Repartimento, o paciente, acompanhado dos corréus Alla Willian Barbosa e Ronaldo Marques Souza, subtraíram, mediante ameaça exercida com arma de fogo, a quantia de R$ 68.255,65 (sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) de uma casa lotérica, bem como um telefone celular e a chave de uma motocicleta pertencente ao senhor Bonfim Pereira Neto. Encerrada a instrução processual, todos os envolvidos no crime foram condenados, bem como lhes foi negado o direito de apelar em liberdade. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO PELO IMPETRANTE O impetrante alega que o paciente está sofrendo coação no seu status libertatis, uma vez que a negativa do direito de apelar em liberdade é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença. Com efeito, quando da sentença condenatória, o regime fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade foi o inicial fechado, não havendo, portanto, que se falar em incompatibilidade com a negativa do direito de recorrer em liberdade, pois, ao contrário do que mencionou o impetrante, o regime semiaberto não foi imposto no édito condenatório (doc.
Id nº 4120255). Por oportuno, cumpre esclarecer que a autoridade inquinada coatora informou que o paciente, em execução provisória, progrediu do regime inicial fechado para o semiaberto em 02/07/2020 (doc.
Id nº 4333456), sendo beneficiado, inclusive, com autorização para o trabalho externo no dia 18/01/2021 (doc. anexo). Outrossim, o juízo inquinado coator negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que esta representa risco para a ordem pública, pois cometeu o crime com divisão de tarefas e respondeu todo o processo na situação de réu preso, circunstâncias que inviabilizam, inclusive a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP (doc.
Id nº 4120255, p.8). Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, conheço e denego a ordem impetrada, nos termos da fundamentação. É como voto. Belém, 08 de fevereiro de 2020. Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 09/02/2021 -
10/02/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:41
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
09/02/2021 12:23
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2021 14:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/02/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2021 10:25
Conclusos ao relator
-
01/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 02 de fevereiro de 2021 (terça-feira) e término às 14h do dia 04 de fevereiro de 2021 (quinta-feira). Belém(PA), 29 de janeiro de 2021. Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
29/01/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2021 12:30
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812060-10.2020.8.14.0000 Advogado: CÂNDIDO LIMA JÚNIOR Paciente: WELLINGTON LIMA VALLINI DESPACHO Reitere-se o pedido de informações (Id.
Doc. nº 4143190 - páginas 1 e 2).
Após, encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, retornem-me conclusos.
Int. Belém. (PA), 12 de janeiro 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
15/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:49
Conclusos ao relator
-
11/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE ITAITUBA/[A em 16/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 11:40
Juntada de Ofício
-
10/12/2020 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2020 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001833-13.2010.8.14.0010
Juliao Pires
Instituto Nacional do Seguro Social -Ins...
Advogado: Jose Carlos Pires Ortega
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2020 12:51
Processo nº 0800201-76.2020.8.14.0006
Marlon do Nascimento Cohen
Sibelly Aurora Santos Pereira
Advogado: Ametista Nogueira Turan Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2020 16:22
Processo nº 0800532-92.2019.8.14.0103
Dilani Gil da Silva Araujo
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: James Dias Guitarra Evangelista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2019 21:41
Processo nº 0800006-74.2021.8.14.0065
Janio Mota da Silva
Municipio de Xinguara
Advogado: Oldric Simim da Silva Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2021 16:50
Processo nº 0806107-65.2020.8.14.0000
Ana Maria Ferreira da Cunha
Estado do para
Advogado: Rafael do Vale Quadros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2020 17:59