TJPA - 0800532-92.2019.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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07/06/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:08
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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02/06/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 11:21
Decorrido prazo de DILANI GIL DA SILVA ARAUJO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:31
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação a concessão de gratuidade de justiça, pois não consta dos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à autora.
Não se opera a prescrição/decadência no presente feito, considerando que os descontos questionados são de trato sucessivo e permanecem ativos.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, considerando que ainda não findaram os descontos, não houve o início da contagem do prazo prescricional/decadencial, independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Rejeito a preliminar de conexão, considerando que as ações apesar de envolverem as mesmas partes, tratam de contratos distintos.
Passo ao mérito.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova foi invertido na decisão inicial.
Da análise da documentação juntada pelo réu, em especial o contrato assinado pela autora, documentos pessoais e comprovante de transferência (17013709 – pag 1 a 3, 17013710 - Pág. 1) tenho que o Banco logrou êxito em comprovar a regularidade da operação.
Com relação à assinatura do contrato, diferente do que afirma o advogado da autora, não há divergências visíveis a olho nu.
No caso, a própria Defesa dispensou a realização de perícia e requereu o julgamento antecipado da lide, devendo suportar este ônus.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, de acordo com o art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Eldorado do Carajás, 16 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
01/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:35
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
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07/03/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/01/2021 23:59.
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26/01/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO A audiência designada nos autos do processo nº 0800527-70.2019.814.0103 não se realizou, diante da suspensão do expediente presencial em decorrência da pandemia do corona vírus. Deixo de redesignar audiência una, considerando a apresentação de contestação pelo requerido, bem como o abarrotamento da pauta diante das redesignações decorrentes da suspensão do expediente presencial. Outrossim, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação ou produção de prova testemunhal, concedo o prazo de 05 dias para que manifestem interesse, sob pena de preclusão. Ainda, intime-se a autora para que apresente réplica a contestação, nos termos do art. 350 e 351 do CPC, no prazo de legal. Após, não havendo requerimento de produção de outras provas ou designação de audiência, voltem os autos conclusos para sentença. P.R.I.C. Eldorado dos Carajás, 08 de janeiro de 2021. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
16/01/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2020 10:05
Conclusos para decisão
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15/09/2020 10:04
Conclusos para decisão
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07/03/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 14:11
Juntada de Carta
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04/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2019 21:41
Conclusos para decisão
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18/11/2019 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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