TJPA - 0852747-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 12:50
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTEIRO CORREA em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTEIRO CORREA em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:58
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
17/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
11/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/06/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTEIRO CORREA em 09/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 03:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTEIRO CORREA em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 28/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 02:09
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0852747-62.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRA MONTEIRO CORREA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALESSANDRA MOTEIRO CORREA contra ato, supostamente ilegal, do Diretor Geral do Detran/PA, Sr.
MARCELO LIMA GUEDES.
Alega ser proprietária do veículo Fiat Moby, placa QES-6439, Renavam -0113644953-9 e que, como de costume, acessou o portal do Detram/PA, mais precisamente no link “serviços on-line”, para efetuar o licenciamento anual de 2021 e, após preencher os dados do veículo, foi-lhe apresentado a impressão do boleto (SEFA DAE) com vencimento 06/08/2021, para pagamento do licenciamento anual referente ao exercício de 2021.
Assevera que o boleto foi pago, por intermédio de PIX, em 05/08/2021.
Destaca que o serviço on-line do Detran/Pa, ao confirmar o pagamento em 48 horas, disponibiliza o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) digitalmente.
Entretanto, após 5 (cinco) dias do pagamento, afirma que vem tentando imprimir o Certificado de Registro de Licenciamento anual 2021 e não vem obtendo sucesso.
Diz que, ao consultar o Detran/PA, via telefone, o órgão confirma o recebimento do pagamento do licenciamento de 2021 e pede para aguardar a expedição do CRLV.
Contudo, alega que por ser vendedoura de roupas, necessita do veículo para garantir seu sustento e da família, pois estando próximo de vencer o licenciamento anual do veículo e já completado 30 (trinta) dias do pagamento do licenciamento de 2021 e não suportando mais a demora na expedição do CRLV resolveu ir, pessoalmente, junto ao Detran/PA e ao ser atendida pela servidora do órgão foi informada que o CRVL não seria liberado porque havia multa a ser paga.
Por fim, afirma que “o inacreditável acontece no Detran/Pa”, pois “como pode o Órgão de Trânsito do Estado expedir o boleto de licenciamento anual de 2021 do veículo da Impetrante para pagamento, e depois de pago condicionar a entrega do CRLV ao pagamento de multas.”.
Com base nessas resumidos fatos, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada libere imediatamente no sistema eletrônico do Detran/PA, o CRLV 2021 (Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo) do automóvel da Impetrante. É o relatório.
Pois bem.
Em que pese não seja possível, em regra, a emenda de Mandado de Segurança, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em determinadas situações deve o magistrado facultar ao impetrante a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, senão vejamos: A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é possível a emenda da petição inicial do Mandado de Segurança, nos termos do art. 284 do CPC/1973, devendo o juiz abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.
Precedentes: REsp. 1.755.047/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgRg no REsp. 1.086.080/AL, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.12.2013. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1555479/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020 – grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 284 DO CPC.
JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC de 1973, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. (...) (REsp 1755047/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 – grifou-se) Com efeito, considerando que a impetrante não trouxe aos autos o espelho do boleto de pagamento do licenciamento do IPVA, indicando as rubricas que estão incluídas no montante pago de R$1.244,09 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), como também não trouxe aos autos a prova do ato coator consistente na negativa do impetrado em proceder a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, nem mesmo o resultado de consulta ao andamento do processo no site do Detran-PA, documentos esses indispensáveis para comprovar a certeza e liquidez do direito que se alega ser líquido e certo, determino: I – Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme acima explanado, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 320 e 321); II – Sem prejuízo do item anterior, NOTIFIQUE-SE o Impetrado, Diretor Geral do Detran/PA, Sr.
MARCELO LIMA GUEDES, para que, querendo, preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na pessoa de quem fica ciente o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II).
Cumpra-se com medida de urgência.
Após, tornem os autos conclusos.
Belém/PA, 01 de outubro de 2021.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Auxiliar da 3ª Entrância, auxiliando a 3ª Vara da Fazenda da Capital -
03/10/2021 19:23
Expedição de Mandado.
-
03/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014328-80.2015.8.14.0021
Genoveva da Silva Castro
Advogado: William Viana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2015 09:20
Processo nº 0857715-38.2021.8.14.0301
Administradora de Consorcios Sicredi Ltd...
Hermenegildo Ferreira da Costa Neto
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 08:48
Processo nº 0856772-21.2021.8.14.0301
Criativa Call Center Eireli - EPP
Processamento de Dados do Estado do Para...
Advogado: Gustavo Tavares Paes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2021 19:50
Processo nº 0856772-21.2021.8.14.0301
Criativa Call Center Eireli - EPP
Presidente da Comissao Permanente de Lic...
Advogado: Gustavo Tavares Paes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 08:09
Processo nº 0363302-74.2016.8.14.0301
Paulo Sergio dos Santos Costa
Advogado: Suena Carvalho Mourao Bomfim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2016 10:00