TJPA - 0853787-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:36
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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28/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:51
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:46
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:14
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:29
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:29
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em 15.06.2020 a empresa autora ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE PROTESTO INDEVIDO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR, distribuída em 15.06.2020., sob o nº 0835110-35.2020.8.14.0301.
Posteriormente, ingressou com as seguintes ações em 30.09.2020: 1. 0853385-32.2020.8.14.0301 2. 0853413-97.2020.8.14.0301 3. 0853416-52.2020.8.14.0301 4. 0853417-37.2020.8.14.0301 – junto à 1ª VCE 5. 0853421-74.2020.8.14.0301 6. 0853424-29.2020.8.14.0301 7. 0853617-44.2020.8.14.0301 Em 01.10.2020 ingressou com as seguintes: 1. 0853613-07.2020.8.14.0301 2. 0853618-29.2020.8.14.0301 3. 0853619-14.2020.8.14.0301 4. 0853620-96.2020.8.14.0301 E, em 03.10.2020: 1. 0853787-16.2020.8.14.0301 2. 0853788-98.2020.8.14.0301 3. 0853789-83.2020.8.14.0301 Todas as citadas ações são contra os mesmos, distintas apenas a duplicata protestada, porém verifica-se que a certidão positiva de protesto juntada em todos os processos.
Alguma tiveras decisão de cancelamento da distribuição pela ausência de pagamento de custas, em outras houve deferimento da gratuidade de justiça.
Porém, na ação originária, de nº 0835110-35.2020.8.14.0301, foi proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Em contestação de ID 25429178 a parte ré alegou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça.
Afirmou que a alegação do autor se demonstra que a empresa autora movimentou grandes valores, tendo realizado movimentações de compra e venda de produtos que extrapolam as alegações de hipossuficiência.
Em réplica, sucintamente, a parte autora alegou que teria apresentado documentos suficientes a justificar a concessão do benefício.
Pois bem.
Tal preliminar deve prosperar.
Os valores declarados no simples nacional e juntados aos autos na Petição de ID 17745952 não fazem jus a realidade apresentada pela empresa na movimentação de compras e vendas.
Ademais, como tal documento também faz referência ao período de janeiro a dezembro de 2019, nada impede que a situação econômica tenha se alterado também.
Dessa forma, como a concessão dos benefícios da justiça gratuita é baseada apenas em presunção, havendo prova em contrário, tal benefício deve ser revogado.
Isto posto, acolho a preliminar, revogando os benefícios da justiça gratuita.
Tal decisão tem caráter vinculante em todas as ações conexas, pelo que determino que cópias sejam acostadas aos autos.
Por outro lado, defiro o pedido do autor para parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas.
Deve o mesmo providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
Diante do reconhecimento de conexão entre todas as ações acima relacionadas e da vinculação da decisão acima que revogou os benefícios da gratuidade de justiça, determino que o autor recolha as custas devidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Autorizo desde já o parcelamento.
Oficie-se a 1ª Vara Cível e Empresarial avocando a ação de nº 0853417-37.2020.8.14.0301.
Belém, 23 de fevereiro de 2023. -
23/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI CERTIFICO que faço a juntada do AR POSITIVO de citação do requerido CRIS MAR.
Tendo em vista as CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (eventos ID 24973882 e 25198340) , diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 3 de junho de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
22/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:12
Juntada de Decisão
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26/06/2021 00:40
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 25/06/2021 23:59.
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04/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI CERTIFICO que faço a juntada do AR POSITIVO de citação do requerido CRIS MAR.
Tendo em vista as CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (eventos ID 24973882 e 25198340) , diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). De ordem, em 3 de junho de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
03/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 13:06
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/04/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:25
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 09/04/2021 23:59.
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06/04/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 01:53
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:50
Decorrido prazo de R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em 10/02/2021 23:59.
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23/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0853787-16.2020.8.14.0301 Nome: R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI Endereço: Alameda Jerusalém, 102, São João do Outeiro (Outeiro), BELÉM - PA - CEP: 66840-165; Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000; Nome: CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTAÇÃO O E IMPORTAÇÃO LTDA - EPP Endereço: Rua Siqueira Mendes, 634, Ponta Grossa (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66812-460. Vistos, etc. R.B.M.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE PROTESTO INDEVIDO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BRADESCO S/A e CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Alega a autora que está impedida de operar no seu ramo de comércio de alimentos em razão do uso indevido de seus dados com o registro de protestos, dentre eles o da duplicata de nº 03/04 no valor de R$ 61.540,00 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta reais) pelo primeiro réu, salientando que o referido título foi emitido pelo segundo ré com quem jamais realizou qualquer transação financeira.
Requer ao final em sede de tutela de urgência a imediata baixa do título protestado, bem como a exclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, suspendendo qualquer medida referente a cobrança do suposto débito referente a duplicada de nº 03/04 no valor de R$ 61.540,00 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta reais) até decisão definitiva deste juízo.
Decido, após relatório.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
In casu, tenho que não restaram plenamente atendidos tais requisitos, vistos que a autora requer a sustação do protesto da duplicada de nº 03/04 no valor de R$ 61.540,00 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta reais), quando consta na certidão de Id. 20079446 outros títulos protestados pelo banco réu, tendo como sacador a empresa requerida, presumindo-se que houve transação financeira com esta última, ao contrário do que afirma na inicial.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito do autor, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
A cópia desta decisão servirá como mandado/carta. Cumpra-se. Belém, 18 de fevereiro de 2021. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/02/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 18:21
Conclusos para decisão
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18/02/2021 18:21
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 12:53
Apensado ao processo 0835110-35.2020.8.14.0301
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15/01/2021 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0853787-16.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP Endereço: Rua Siqueira Mendes, 634 A, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-050 DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE PROTESTO INDEVIDO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR, na qual o autor afirma já constar, em andamento, ação discutindo a mesma causa de pedir, ajuizada em 15 de junho de 2020, no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, sob o nº 0835110-35.2020.8.14.0301.
Quanto a isso, o nosso código de processo civil assim estabelece: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: ... § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Entendo que os presentes autos devem ser redistribuídos para o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, uma vez que aqueles foram distribuídos em 15/06/2020, tornando-se prevento. Isto posto, redistribuam-se os presentes autos ao Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que é o competente para processar e julgar o presente feito. Belém-PA, 11 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2020 01:04
Conclusos para decisão
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03/10/2020 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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