TJPA - 0843253-47.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:28
Juntada de Alvará
-
04/02/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA RAIOL PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA RAIOL PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:58
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:17
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:02
Publicado Sentença em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843253-47.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: CLAUDIA REGINA RAIOL PEREIRA RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por CLAUDIA REGINA RAIOL PEREIRA em desfavor de LOJAS RENNER S/A.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra da inversão do ônus probatório, cabendo à ré a prova de que as cobranças eram devidas, bem como a inscrição do nome da autora no SERASA.
Pois bem, a autora efetuou prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao juntar aos autos documento de ID 12128189, comprovando que efetuou o pagamento de parcelas vencidas em 27/4, 01/5, 14/5 e 17/5 no dia 21 de maio de 2019.
No entanto, não foram processadas pelo sistema até o dia 16 de julho de 2019, quando aberta a reclamação pela própria loja para que se procedesse à baixa das parcelas devidamente pagas, posto que a autora já contava com anotação no sistema SERASA.
No mesmo ID acima citado, há documento encaminhado pelo SERASA em 02 de julho de 2019, informando que, da data da postagem, a autora teria 10 dias para solucionar a questão, sob pena de exposição do seu nome.
Em face da contagem se iniciar na data da postagem, observa-se que o nome da autora fora exposto, uma vez que o recebimento nunca se dá em prazo inferior a 48 horas da postagem.
Laborou a ré em erro ao não proceder a baixa das parcelas pagas, ocasionando a negativação do nome da autora.
Há danos morais a serem indenizados, em face da negativação indevida, posto que tal fato se constitui em danos morais in re ipsa, ou seja, a simples ocorrência (inscrição indevida) o caracteriza, não sendo necessária prova do abalo psíquico/psicológico.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, quanto aos juros, entendo que não merece prosperar o pleito da autora, posto que, quando procurou a loja para efetuar os pagamentos, todas as parcelas já estavam vencidas, incidindo juros sobre elas.
Observe-se que a autora alega em sua inicial que procurou a loja para realizar outros pagamentos, quando foi aberta a reclamação para baixa nas parcelas pagas em maio.
Tal fato ocorreu em 16 de julho de 2019, quando já vencidas todas as parcelas referentes ao cupom juntado no ID 12128190.
Entre a data em que a autora procurou a loja para pagamento das parcelas (16/7) e a data em que pôde efetuar o pagamento (22/7), decorreram apenas 6 dias, que não implicaram em aumento dos juros que já eram devidos na data em que tinha a intenção de pagar.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da autora condenando a ré a indenizá-la pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 1 de outubro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
04/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA RAIOL PEREIRA em 17/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:38
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/09/2020 23:59.
-
10/09/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 12:04
Conclusos para despacho
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31/08/2020 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2020 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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01/07/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 10:56
Juntada de identificação de ar
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06/09/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2019 11:23
Audiência conciliação designada para 02/07/2020 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/08/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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