TJPA - 0800978-06.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 03:46
Decorrido prazo de SIMEAO LIMA PESSOA em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 12:39
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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06/10/2021 01:30
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800978-06.2021.8.14.0401 Autor(a): ROSINALDO COSTA SANTA ROSA Vítima: SIMEAO LIMA PESSOA Capitulação: Art. 147 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) trinta (30) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Rosinaldo Costa Santa Rosa, RG 2590617 SSP/PA, CPF *07.***.*36-53, acompanhado pelo Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, a vítima, Simeao Lima Pessoa, RG 3077573 SSP/PA, CPF *79.***.*07-72, acompanhado pelo advogado, Dr.
Wilson dos Santos Ferreira Neto, OAB/PA 28185, e a Promotora de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, estas resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que se retratou da representação oferecimento, bem como renunciou expressamente ao direito de oferecer queixa-crime contra o autor do fato.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, visa o presente procedimento a apuração dos crimes capitulados no art. 147 e 140 do CPB, sendo que o primeiro é crime de ação penal pública condicionada à representação, enquanto que o segundo é de ação penal privada.
No caso dos autos, a vítima expressamente se retratou da representação feita perante a autoridade policial, como também renunciou expressamente ao direito de oferecer queixa-crime.
Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 19.12.2020, conforme TCO documento id. 22903807, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação e do de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 140, do CPB, crimes de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal privada, respectivamente.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação e a queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima expressamente se retratou da representação como também expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime.
Diante disso e considerando que, segundo TCO documento id. 22903807, os fatos ocorreram no dia 19.12.2020, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de representação e do de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: __________________________________________ Rosinaldo Costa Santa Rosa: __________________________________________ Simeao Lima Pessoa: __________________________________________ Advogado: __________________________________________ -
04/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/09/2021 11:35
Audiência Preliminar realizada para 30/09/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:38
Decorrido prazo de SIMEAO LIMA PESSOA em 25/08/2021 23:59.
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09/08/2021 19:47
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 00:15
Decorrido prazo de SIMEAO LIMA PESSOA em 21/06/2021 23:59.
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01/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:41
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 01:04
Decorrido prazo de SIMEAO LIMA PESSOA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 01:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 22/03/2021 23:59.
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08/03/2021 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2021 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2021 12:00
Audiência Preliminar designada para 30/09/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:00
Conclusos para despacho
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08/02/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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