TJPA - 0800449-09.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
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Polo Passivo
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0015527-78.2012.8.14.0301 APELANTE: K.
STAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA APELADO: SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VENDA DE VEÍCULO – ENTREGA FEITA POR MEIO DE TRANSPORTADORA INDICADA PELA CONCESSIONÁRIA – OCORRÊNCIA DE SINISTRO – AVARIAS NO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEORIA DO RISCO-PROVEITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Uma vez estando a seu serviço, atuando em prol de seu interesse econômico, a prestadora de serviços se equipara à figura de preposto da tomadora. É nesse contexto que surge a Teoria do Risco-Proveito na seara da responsabilidade civil, segundo a qual também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, tendo por fundamento o princípio de que onde está o lucro, existe também o encargo (ubi emolumentum, ibis onus). 2- Sendo assim, configurada está a responsabilidade solidária e, consequentemente, o dever de indenizar, em razão da falha na prestação de serviço que ocasionou o dano efetivamente demonstrado pela autora. 3- No que tange aos danos morais, observa-se que a empresa ré em momento algum tentou minimizar os danos causados, tendo se negado a devolver o dinheiro pago ou ainda fornecer outro veículo, o que certamente causou transtornos à requerente, que precisou recorrer ao judiciário para reparar o dano sofrido.
Ademais, dadas as peculiaridades do caso concreto, a atitude assumida pela empresa requerida não se confunde com mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, ensejando legítimo dano moral indenizável, não merecendo reparos a sentença ora vergastada em relação a tal matéria. 4- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por K.
SATR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA inconformada com a Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou procedente o pedido autoral, condenando a empresa requerida ao fornecimento de um novo veículo à parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo como ora apelada SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL.
A autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que efetuou a compra de um veículo na loja da empresa ré.
Afirma que precisou de serviço de guincho terceirizado escolhido pela própria ré a fim de efetuar o transporte da mercadoria, salientando que no momento da entrega, o automóvel se desprendeu da carroceria do veículo da transportadora vindo a sofrer várias avarias.
Por esta razão, pugnou pela devolução do valor pago ou, alternativamente, pela entrega de novo automóvel, bem como indenização por danos morais.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID Nº. 8151652), que julgou procedentes os pedidos veiculados na exordial.
Inconformada, K.
STAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA interpôs recurso de Apelação (ID Nº. 8151653), alegando, em síntese, a responsabilidade individual do motorista e da empresa transportadora pelo fato ocorrido, salientando não ter a empresa requerida qualquer relação com o sinistro que culminou nas avarias do veículo.
Ressalta que o fato de ter vendido o veículo à autora, não atrai o dever de responder pelas consequências dele resultantes, afirmando inexistir qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa ora apelante.
Sustenta ainda, o não cabimento de indenização por danos morais ante a inexistência de ato ilícito.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de julgar a demanda totalmente improcedente.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº. 8151661 – FLS. 4). É o Relatório que encaminho para inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
Cinge-se a questão à análise acerca da responsabilidade solidária da empresa concessionária quanto ao sinistro ocorrido, que por sua vez culminou em avarias no veículo adquirido pela autora.
Alega a autora que efetuou a compra de veículo na loja da empresa ré e, que precisou de serviço de guincho terceirizado escolhido pela própria ré a fim de efetuar o transporte da mercadoria, salientando que no momento da entrega, o automóvel se desprendeu da carroceria do veículo da transportadora, vindo a sofrer várias avarias.
Nesse sentido, esclareça-se que, independentemente da existência de relação empregatícia, a empresa contratante do serviço de transporte deve responder solidariamente pelos danos causados a terceiros no caso em que o veículo causador do dano estava a seu serviço e, em consequência, tinha interesse econômico na realização da atividade.
Uma vez estando a seu serviço, atuando em prol de seu interesse econômico, a prestadora de serviços se equipara à figura de preposto da tomadora. É nesse contexto que surge a Teoria do Risco-Proveito na seara da responsabilidade civil, segundo a qual também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, tendo por fundamento o princípio de que onde está o lucro, existe também o encargo (ubi emolumentum, ibis onus).
A respeito do assunto, preleciona CAVALIERI FILHO: "O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira proveito ou vantagem do fato lesivo.
Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorram." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo, Atlas, 2010, p. 143).
No mesmo sentido, colaciono Jurisprudência Pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA DE TRANSPORTE.
ACIDENTE.
TOMADORA DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria" (REsp 1.282.069/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016).
Precedentes. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1358195 SP 2018/0228358-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TOMADORA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte, por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 938247 ES 2016/0160544-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade solidária e, consequentemente, o dever de indenizar em razão da falha na prestação de serviço que ocasionou o dano efetivamente demonstrado pela autora.
Ressalta-se que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, salientando-se, por oportuno, que a requerente demonstrou de forma satisfatória o direito ao pleito reclamado.
No que concerne ao pagamento de indenização por dano moral, observa-se que a empresa ré em momento algum tentou minimizar os danos causados, tendo se negado a devolver o dinheiro pago ou ainda fornecer outro veículo, o que certamente causou transtornos à requerente, que precisou recorrer ao judiciário para reparar o dano sofrido.
Ademais, dadas as peculiaridades do caso concreto, a atitude assumida pela empresa requerida não se confunde com mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, ensejando legítimo dano moral indenizável, não merecendo reparos a sentença ora vergastada em relação a tal matéria.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE E CONTRATANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- DANOS MORAIS- LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA- COMPROVADA- DANO MORAL DEVIDO- MAJORAÇÃO- INCABÍVEL - A empresa contratante do serviço de transporte é solidariamente responsável pelos danos causados pelo motorista, vez que este, estando a seu serviço, atua em prol de seu interesse econômico, equiparando-se à figura de preposto-Tendo a parte autora comprovado, nos termos do artigo 373,I do CPC/15, a culpa dos réus pelo evento danoso e a existência das lesões à sua integridade física e psíquica, cabível a indenização por danos morais - Não há falar em majoração da condenação fixada a titulo de danos morais se foi observada a finalidade compensatória e pedagógica do instituto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10015080472283001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 18/12/2018).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença ora vergastada. É COMO VOTO.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUANA DE NZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora - Relatora Belém, 25/04/2025 -
13/04/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800449-09.2021.8.14.0038 MR.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: SALVA MARIA PICANCO RODRIGUES.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente, vencida (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ourém, 25 de março de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 11:07
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2022 00:20
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800449-09.2021.8.14.0038 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SALVA MARIA PICANCO RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiros propostos por SALVA MARIA PICANÇO RODRIGUES tendo como embargado BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a autora que nos autos do processo de execução extrajudicial nº 0800139-08.2018.8.14.0038, em curso nesta comarca, teve um imóvel indevidamente penhorado.
Informa que a referida execução é movida pelo embargado em face de seu companheiro ANTÔNIO WALDECY MIRANDA DOS SANTOS.
Aduz que no título que embasa a execução foi dado em garantia um imóvel rural de propriedade do casal.
Entende que obrigatoriamente teria que compor o polo passivo da ação de execução original, uma vez que é coproprietária do imóvel penhorado.
Aduz que a parte embargada tinha ciência de que o executado vivia em união estável mas mesmo assim não incluiu a embargante na lide.
Entende que está sofrendo constrição judicial indevida no imóvel de sua propriedade, apesar de não ser parte na ação de execução, pleiteando sejam os Embargos julgados procedentes com a retirada da constrição judicial sobre o imóvel e condenação do embargado no ônus da sucumbência.
Juntou documentos de id 36245415 a 36245431.
Foi deferida a gratuidade à parte autora, sendo determinada a suspensão da ação de execução e a citação do embargado (id 37835334).
Regularmente citado, o embargado ofereceu impugnação aos embargos à id 45663438, com documentos de id 45663439/45663442.
Afirma que a embargante não poderia figurar no polo passivo da execução originária, uma vez que não e devedora do contrato exequendo, mas apenas anuente com a garantia hipotecária dada pelo devedor na dívida exequenda.
Entende que para a embargante figurar no polo passivo da ação executiva seria necessário que integrasse a relação de direito material, ou seja, fosse devedora no contrato juntamente com o companheiro executado, o que não é o caso.
Pugna, ao final, pela improcedência total dos embargos e o prosseguimento da ação executiva. É o relatório.
Decido.
Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 1973 previa os Embargos de Terceiros nos seguintes termos: “Art. 1046.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.” Já o novel Código de Processo Civil regulamenta a matéria em seu art. 674: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Verifica-se, pois, que aquele que não é parte direta no processo executivo pode valer-se dos embargos de terceiros caso tenha algum bem submetido à constrição judicial que entende indevida, oriunda do referido processo de execução.
No caso vertente a embargante alega que teve sua meação penhorada na ação de execução originária (processo nº 0800139-08.2018.8.14.0038), sem, entretanto, fazer parte do polo passivo da ação, afirmando, dessarte, que a penhora seria nula.
Entendo que não assiste razão à embargante.
Com efeito, conforme alegado pelo embargado, o art. 568, do CPC, enumera aqueles que podem ser sujeitos passivos da execução, não se encontrando entre eles o cônjuge ou companheiro do executado.
O contrato que arrima a execução, dormente à id 36245431 - Pág. 52/60, consta como único devedor o companheiro da embargante, Sr.
ANTÔNIO WALDECY MIRANDA DOS SANTOS, tendo a embargante também assinado o contrato como anuente, aceitando expressamente que o imóvel e outros bens de cuja meação tem parte, fossem dados em garantia do referido contrato.
Constata-se que o contrato original foi firmado em 14/12/2010, com vencimento da dívida em 01/06/2018, e antes do vencimento a embargante e seu companheiro assinaram aditivo ao contrato em 05/06/2014 (id 36245431 - Pág. 38/39), onde a embargante ratificou seu “consentimento à constituição de garantia descrita à cláusula GARANTIAS, a qual abrange a totalidade dos referidos bens, sem exclusão de parte integrante de sua meação”.
Houve, inegavelmente, a outorga uxória, nos termos previstos no art. 1.647, I, do Código Civil.
Não há, pois, como a embargante alegar que desconhecia ou não autorizou que bem de sua meação fosse dado em garantia do contrato, presumindo-se, com tal anuência, que a dívida exequenda foi contraída em benefício da unidade familiar e resultou em acréscimo patrimonial para o casal.
Em relação ao processo de execução, verifica-se que este seguiu regularmente os ditames legais, tendo a embargante sido intimada da penhora do imóvel dado em garantia contratual (certidão de id 13922904 - Pág. 1 dos autos da execução), intimada da nova avaliação do imóvel penhorado (certidão de id 27650244 - Pág. 1 dos autos da execução), e também intimada pessoalmente de que o bem iria a leilão (certidão de id 35657533 - Pág. 1 dos autos da execução).
Deste modo, apesar da autora, como companheira do executado, se constituir como legitimada, em tese, para interposição de Embargos de Terceiros, a teor do disposto no art. 674, § 2º, I, do CPC, falta, no caso sub examinem, o requisito subjetivo previsto no caput da citada norma, qual seja, não possui a embargante direito incompatível com o ato constritivo, uma vez que a constrição questionada se deu dentro dos parâmetros legais e com a expressa e prévia anuência da embargante.
Com efeito, conforme já pacificado na jurisprudência, somente pode ocorrer a anulação da penhora se não restar configurada a outorga uxória com a garantia dada no contrato: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA – EMBARGOS DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE DE PARTE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PENHORA DE BEM DE TERCEIROS – INSUBSISTÊNCIA – 1- Os embargantes/apelantes não foram citados em nome próprio para integrar a execução fiscal, possuindo, portanto, legitimidade para opor embargos de terceiro.
Afastada a preliminar de ilegitimidade. 2- Não subsiste a penhora que recai sobre bem particular dos embargantes/apelantes, em razão de não figurarem no pólo passivo da execução fiscal. 3- Como não houve o oferecimento do bem pelo proprietário, nem a expressa anuência do respectivo cônjuge, não subsiste a penhora efetivada sobre bem de terceiros, seja porque os embargantes/apelantes não são partes no processo de execução fiscal em questão, seja porque não ofereceram bem particular à penhora na condição de terceiros, devendo ser mantida a sentença que declarou insubsistente a penhora realizada. 4- No caso a penhora se deu por iniciativa da Oficiala de Justiça do Juízo, sem indicação da Fazenda Nacional, pelo que não há condenação em honorários advocatícios. 5- Apelação provida. (TRF 1ª R. – Proc. 200138000382924 – Rel.
Juiz Conv.
Roberto Carvalho Veloso – J. 28.09.2007).
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
BEM DADO EM HIPOTECA PELO COMPANHEIRO COMO GARANTIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL).
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
CABIMENTO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
REGULAMENTAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A ENTABULAÇÃO DO CONTRATO.
BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
GARANTIA REAL CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Quando foi oferecida a hipoteca, esta ocorreu durante o período da união estável, antes do advento da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, sendo desnecessária, no ano de 1993, a outorga uxória. À época, o negócio foi juridicamente lícito, não estando eivado de nulidade. 2.
A Lei nº 9.278/96, embora tenha incidência imediata, alcançando diretamente as uniões estáveis em andamento, não pode atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF. 3.
Apelo conhecido, porém improvido à unanimidade. (2010.02656293-25, 92.375, Rel.
CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-28, Publicado em 2010-11-04).
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE AVAL SEM A ANUÊNCIA DO CÔNJUGE.
PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO.
Revelando os elementos contidos nos autos que o cônjuge da parte-embargante prestou aval sem a sua anuência, é de ser acolhido o pedido de preservação da meação, tudo de acordo com o disposto no art. 1.647, III, do Código Civil.PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*38-01 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 28/10/2010, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR -NULIDADE DA PENHORA - BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA PELA AGRAVANTE E SEU CÔNJUGE, VENDIDO A TERCEIRO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO, OFERECIDA PELO CÔNJUGE DA AGRAVANTE, SEM A SUA ANUÊNCIA - AGRAVANTE FIADORA E EXECUTADA NA DEMANDA - INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 847 NCPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AI - 1646690-3 - Curitiba - Rel.: Juíza Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - Unânime - J. 20.09.2017) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, por reconhecer que houve a regular outorga uxória da embargante com o oferecimento dos bens do casal em garantia, determinando o prosseguimento da ação executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, face ao deferimento da justiça gratuita para a embargante.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados e via DJEN.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, juntando cópia desta decisão e certificando o seu trânsito em julgado nos autos da ação de execução nº 0800139-08.2018.8.14.0038, fazendo-os conclusos para prosseguimento da ação executiva.
Ourém, 22 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:41
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 18:39
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:51
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800449-09.2021.8.14.0038 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SALVA MARIA PICANCO RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Cls. 1.
Cadastre-se nestes autos os advogados do banco embargado, conforme constituídos no processo principal (0800139-08.2018.8.14.0038). 2.
Em seguida, intime-se o embargado, através de seus advogados e via DJEN, nos termos do despacho de id. 37835334. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 10 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/12/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 05:05
Decorrido prazo de SALVA MARIA PICANCO RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:05
Decorrido prazo de SALVA MARIA PICANCO RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:00
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
27/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:44
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800449-09.2021.8.14.0038 MR.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: SALVA MARIA PICANCO RODRIGUES.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA.
Cls. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Recebo os Embargos de Terceiros para discussão, suspendendo o feito executivo, inclusive a praça designada para a data de 28/10/2021.
Certifique-se nos autos principais (0800139-08.2018.8.14.0038). 3.
Intime-se o exequente/embargado com vista dos autos para, querendo, contestar no prazo de quinze dias, já contado em dobro, a teor do disposto no art. 679, do CPC. 4.
Empós, conclusos.
Ourém, 15 de outubro de 2021.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Comarca de Ourém -
22/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 00:17
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800449-09.2021.8.14.0038 MR.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: SALVA MARIA PICANCO RODRIGUES.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA.
Cls. 1.
Certifique-se a tempestividade dos Embargos de Terceiro apresentados. 2.
Em seguida, volvam conclusos.
Ourém, 04 de outubro de 2021.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Comarca de Ourém -
05/10/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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