TJPA - 0800262-89.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 13:09
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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13/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 02:37
Decorrido prazo de JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:48
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: DANIEL DA SILVA RODRIGUES Nome: DANIEL DA SILVA RODRIGUES Endereço: RUA 01, 03, VILA ACROLINA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1.
RELATÓRIO DANIEL DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, através de sua procuradora, ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO alegando que ao solicitar a segunda via de sua certidão, não foi possível a emissão em razão do cartório competente certificar que não existe nenhum assento em seu nome.
Juntou a inicial os documentos ID 25944919/25944920/25944921.
Despacho de recebimento inicial no ID 25958261.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido ID 26224990.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que é hipótese de deferimento do pedido, explico.
Contempla o art. 109 da Lei nº 6.015/73 a ação de restauração de registro civil das pessoas naturais para restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes ao estado civil, desfazendo erro de fato ou de direito.
Assim, diante da prova documental coligida aos autos a comprovar o alegado na inicial, merece reconhecimento a pretensão do requerente, a qual encontra amparo no que dispõe o artigo 109 e seguintes da LRP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial de Registro Civil da Comarca de Anapu/PA, que seja expedido a segunda via do registro de nascimento de DANIEL DA SILVA RODRIGUES, em tudo observadas as formalidades legais.
Extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
A averbação atenderá ao disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, "d", e art. 109, § 4º, e a Serventia Extrajudicial deverá observar que não deverão ser cobradas custas ou emolumentos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispensado o requerente do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, dada a gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de expedição de segunda via, devendo o requerente encaminhar ao Cartório de Anapu/PA, junto com cópia da sentença, cópia da certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de negativa, cabendo à parte solicitar diretamente ao cartório a certidão.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as disposições da sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Anapú (PA), 03 de outubro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
20/10/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 01:23
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: DANIEL DA SILVA RODRIGUES Nome: DANIEL DA SILVA RODRIGUES Endereço: RUA 01, 03, VILA ACROLINA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1.
RELATÓRIO DANIEL DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, através de sua procuradora, ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO alegando que ao solicitar a segunda via de sua certidão, não foi possível a emissão em razão do cartório competente certificar que não existe nenhum assento em seu nome.
Juntou a inicial os documentos ID 25944919/25944920/25944921.
Despacho de recebimento inicial no ID 25958261.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido ID 26224990.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que é hipótese de deferimento do pedido, explico.
Contempla o art. 109 da Lei nº 6.015/73 a ação de restauração de registro civil das pessoas naturais para restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes ao estado civil, desfazendo erro de fato ou de direito.
Assim, diante da prova documental coligida aos autos a comprovar o alegado na inicial, merece reconhecimento a pretensão do requerente, a qual encontra amparo no que dispõe o artigo 109 e seguintes da LRP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial de Registro Civil da Comarca de Anapu/PA, que seja expedido a segunda via do registro de nascimento de DANIEL DA SILVA RODRIGUES, em tudo observadas as formalidades legais.
Extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
A averbação atenderá ao disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, "d", e art. 109, § 4º, e a Serventia Extrajudicial deverá observar que não deverão ser cobradas custas ou emolumentos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispensado o requerente do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, dada a gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de expedição de segunda via, devendo o requerente encaminhar ao Cartório de Anapu/PA, junto com cópia da sentença, cópia da certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de negativa, cabendo à parte solicitar diretamente ao cartório a certidão.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as disposições da sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Anapú (PA), 03 de outubro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
04/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:46
Julgado procedente o pedido
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03/10/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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03/10/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2021 01:28
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RODRIGUES em 07/05/2021 23:59.
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30/04/2021 21:52
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
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25/04/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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