TJPA - 0810642-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:55
Baixa Definitiva
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MAURILIO GOBATTI DE MATTOS JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e MAURILIO GOBATTI DE MATTOS JUNIOR - CPF: *24.***.*96-90 (AUTORIDADE) e provido
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16/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2021 00:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/11/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MAURILIO GOBATTI DE MATTOS JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:49
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810642-03.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MAURILIO GOBATTI DE MATTOS JUNIOR PROCESSO DE ORIGEM: 08094825320218140028 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da ação ordinária nº 0809482-53.2021.8.14.0028, proposta por MAURILIO GOBATTI DE MATTOS JUNIOR.
Em síntese, alega o autor/recorrido que obteve nota 7,7, na prova objetiva do concurso para o provimento do cargo de delegado do Estado do Pará, o qual foi executado pelo réu/recorrente, e teria sido prejudicado em razão de erro do gabarito em relação às questões nº 28, 34 e 66.
Requereu tutela de urgência para obrigar os requeridos a AOCP organizadora do certame e o Estado do Pará, a acrescentar à nota do candidato agravado a pontuação de 0,5 (cinco décimos) correspondentes às questões contestadas, bem como proceda com a consequente reclassificação no certame, sem prejuízo de continuidade no certame, uma vez que já se encontra classificado dentro da nota de corte, aprovado na peça processual e apto à realização do Teste de Aptidão Física (TAF).
O juízo concedeu a tutela nos termos da decisão ID34898314 sob o fundamento que estão que presentes pressupostos cumulativos para a concessão da tutela antecipada de urgência.
O Estado recorre essencialmente alegando a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção da prova, conforme fixado no Tema 485 de Repercussão Geral; violação ao princípio da vinculação ao edital; ausência dos requisitos para a concessão da liminar.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Decido.
Tempestivo e adequado vou conceder o efeito suspensivo.
Respeitados entendimentos em contrário, tenho que descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo, salvo, evidentemente, em caso de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, o que não é o caso aqui.
A competência do poder judicante limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República.
Cumpre assinalar que na apreciação do Tema nº 485 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Conforme se extrai do julgado supra, ainda que se permita a análise de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, no caso em tela não se vislumbrou, ao menos em sede de cognição sumária, desconformidade entre a correção da banca examinadora e a resposta apresentada pelo impetrante/agravado.
Desta forma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar, razão pela qual o recurso comporta o efeito suspensivo.
Ante o exposto nos termos do art. 1.019, I do CPC c/c Tema 485 de Repercussão Geral do STF, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão recorrida.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Oficie-se ao juízo para conhecimento e voltem conclusos para julgamento.
Servirá cópia desta como mandado.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/10/2021 07:31
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2021 14:42
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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