TJPA - 0807728-16.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:08
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:26
Processo Reativado
-
19/06/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 05:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 05:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 12:23
Determinado o arquivamento
-
03/04/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/01/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/01/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/01/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2022 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/01/2022 08:16
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
15/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA em 07/12/2021 23:59.
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05/12/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:13
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 08:29
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/06/2021 23:59.
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25/05/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 18:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:47
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA em 02/03/2021 23:59.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807728-16.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DE NAZARE DA COSTA BRAGA Endereço: Rua E, 147, (Jaderlândia Um), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-240 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Liminar] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, H., Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS onde a autora alega que a ré lhe atribuiu contrato de empréstimo sem sua autorização.
A ré insurgiu quanto a gratuidade deferida alegando que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, porém não juntou qualquer prova.
Considerando, ainda, que a autora demonstra que recebe apenas o benefício previdenciário para prover seu sustento, no valor de m salário mínimo, não acolho a impugnação.
Não acolho a preliminar de Decadência, pois trata-se de matéria de natureza consumerista, sendo o prazo prescricional e de cinco anos.
Indefiro expedição de ofício requerido pela ré, uma vez que a autora em momento algum negou que o valor foi crédito em sua conta, quando afirmado em sede de contestação, não tendo impugnado o documento juntando pela ré de id 16488876 . Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da proposição da ação e do oferecimento da defesa, logo indefiro a prova testemunhal e depoimento pessoal.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015.
Após, prazo de quinze dias para eventual impugnação da presente decisão, conclusos para sentença.
INTIME-SE AS partes.
Ananindeua, 18 de novembro de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
03/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2020 09:24
Conclusos para decisão
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18/11/2020 09:24
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 13:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 01:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/11/2020 23:59.
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10/11/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 12:26
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2019 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2019 23:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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