TJPA - 0801756-22.2020.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Informações.
-
31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 23:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2025 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
11/02/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 01:53
Decorrido prazo de PAIVA BOTELHO & CIA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:07
Decorrido prazo de PAIVA BOTELHO & CIA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:01
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DE MORAES CORREA em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 08:42
Expedição de Informações.
-
01/01/2025 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/01/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 15:10
Mandado devolvido cancelado
-
29/11/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 23:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
-
16/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:54
Juntada de Alvará
-
09/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:10
Juntada de Acórdão
-
14/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:54
Juntada de Informações
-
03/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:47
Decorrido prazo de GEORGETE ABDOU YAZBEK em 27/04/2021 23:59.
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19/04/2021 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 19:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2021 00:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2021 00:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] A.C.P.
Proc. 0801756-22.2020.8.14.0009 DECISÃO Vistos, etc. S.
V.
C.
C. e VITOR DANIEL CORRÊA COSTA, representados por sua genitora MARIA DANIELE DE MORAES CORRÊA, qualificados, assistidos pela defensoria pública, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE BRAGANÇA/PA e do ESTADO DO PARÁ, qualificados, consistente em garantir que o aparelho auditivo implantando nos requerentes tenha a programação do SISTEMA DE FREQUÊNCIA MODULADA PESSOAL, conforme requisição médica, e aduziu, em síntese, o que segue: S.
V.
C.
C., 06 anos, e VITOR DANIEL CORRÊA COSTA, 10 anos, munícipes de Bragança, são usuário do sistema único de saúde.
Conforme laudos médicos anexos, ambos possuem deficiência auditiva, razão pela qual passaram por procedimento para fixação de IMPLANTE COCLEAR, junto ao hospital Universitário Bettina Ferro, na cidade de Belém.
Ocorre que, considerando a atividade escolar e o eficaz aproveitamento das aulas ministradas, as crianças necessitam, segundo laudo médico anexo, acrescer aos implantes o dispositivo com a programação do SISTEMA DE FREQUÊNCIA MODULADA PESSOAL, também chamado de FM, o que, infelizmente, não está sendo fornecido pela rede pública.
Trata-se, conforme definição técnica, de Dispositivo para pessoas com perda da qualidade da audição usuárias de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) ou Implante Coclear(IC), composto de transmissor com microfone para captação do sinal por Frequência Modulada (FM) e receptor com adaptação para entrada de áudio do AASI ou IC.
Vale frisar que tal sistema foi incluído com procedimento do SUS, por meio da Portaria 1.274/13, do Ministério da Saúde, cuja cópia segue anexa, assim como fixados os parâmetros para a dispensação, todos preenchidos pelos assistidos, bem como se determinou que os recursos sejam efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, ou seja, o valor é repassado aos Estados e Municípios pela União.
A ausência do sistema de frequência limita o entendimento do aluno, colocando o na sala de aula de forma “incompleta” e prejudicando o seu desenvolvimento escolar e pessoal, sendo tal fato exposto no laudo médico anexo, que deixa claro o desenvolvimento de linguagem aquém do esperado dos infantes, fato esse que não merece prosperar.
O fornecimento dos meios necessários para o correto aproveitamento escolar é, a bem da verdade, intrínseco ao dever estatal de garantir o acesso e a permanência do aluno no sistema de ensino, especialmente o público, como determina a própria CFRB.
A Defensoria Pública, nos termos do documento anexo, encaminhou ofício à Secretaria Municipal de Saúde, ocasião em que buscou solucionar extrajudicialmente a questão, mas não obteve resposta, com a municipalidade se mantendo totalmente inerte.
A genitora da autora vem percorrendo diversos órgãos públicos para obter o dispositivo, vital para o desenvolvimento escolar e pessoal dos infantes.
Conforme tabela constante na portaria citada, o valor unitário do dispositivo é de aproximadamente R$ 4.500,00, no caso, multiplicado por dois, porém a genitora não possui condições financeiras para arcar com esse custo.
Entretanto, atualmente o valor mais barato no mercado custa R$ 7.000,00, conforme proposta orçamentária da fabricante Medel.
Diante a inércia do poder público, os autores requerem ao Poder Judiciário a proteção dos seus direitos concernentes à educação eficiente e saúde.
Aduziu a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano tendo em vista os prejuízos irreparáveis que podem ser causados aos pacientes em razão do não fornecimento do tratamento adequado, requerendo a concessão de tutela inaudita altera pars no sentido de obrigar o requerido Município de Bragança e o Estado do Pará que garantam a manutenção/revisão ou substituição do seu aparelho auditivo por um que dispositivo que garanta a programação do SISTEMA DE FREQUÊNCIA MODULADA PESSOAL.
E, por fim, a total procedência do pedido tornando definitiva a tutela antecipada.
Juntou documentos.
Citado o Estado do Pará.
Documento ID 20729133 - Pág. 1, o Estado do Pará, por seu procurador legal, apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
No mérito, a inexistência do direito subjetivo tutelado e, por fim, requereu a total improcedência da ação, indeferindo o pedido inicial.
Juntou documentos.
Citado o Município de Bragança, apresentou contestação, documento ID 21488463 - Pág. 1, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município e o chamamento da união ao polo passivo.
E, no mérito, aduziu a ausência de previsão orçamentária e da reserva do possível, afastamento de multa e a total improcedência da ação.
ID 22769551 - Pág. 1, a parte autora se manifestou aduzindo que não há justificativa para incluir a União no Pólo Passivo, informou que o Município apenas encaminhou os requerentes ao hospital referência especializado na implantação do dispositivo, sendo, contudo, necessário adquirir os aparelhos para serem implantados, bem como reiterou o pedido de tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em uma análise perfunctória do caso, é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional.
A tutela antecipada é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade de direito importa em dizer que os pedidos formulados pelo requerente devem estar comprovados de plano, não devem estar com pendências de dúvidas quanto à sua existência e possibilidade.
Nestes termos é que se depreende assistir razão aos argumentos do requerente, deixando transparecer os requisitos que ensejam a concessão da tutela pretendida. No caso em comento, é de se notar que existem nos autos elementos comprovando os argumentos sustentados pelos requerentes, observo especialmente os laudos médicos atestando a necessidade dos requerentes, documentos ID 19258925 - Pág. 7-9, e documento de solicitação de tratamento de implante coclear (documento ID 21488464 - Pág. 5), o que denota a gravidade da situação.
Assim, faz-se necessário regular e promover a imediata implantação de dispositivo auditivo com a programação do SISTEMA DE FREQUÊNCIA MODULADA PESSOAL, também chamado de FM, em razão da necessidade dos pacientes do dispositivo adequado.
Cabe ao Estado, portanto, através de sua Secretaria de Saúde, regular e promover a imediata implantação de dispositivo auditivo com a programação do SISTEMA DE FREQUÊNCIA MODULADA PESSOAL, também chamado de FM, tratamento adequado aos pacientes.
Ora, o direito à saúde é garantido primordialmente pela Constituição Federal, quando trata como fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III); nos caputs dos artigos 5º e 6º, como direito e garantia individual e social; no artigo 196, como direito de todos e dever do Estado, que deverá garantir acesso universal e igualitário; e por fim, no artigo 198, no qual, em seu inciso II, garante o atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde.
Na seara infraconstitucional, temos a Lei nº 8.080/90, que regulamenta a atividade do SUS, bem como dá eficácia às normas constitucionais acima mencionadas.
Com isso, resta ao Estado, em qualquer de suas esferas por ser competência comum (artigo 23, II, CF), garantir por qualquer outro meio o tratamento do paciente, adotando as providências necessárias para a garanti-lo.
Ademais, consoante se constata dos termos da Portaria GM/MS n° 1.559/2008, que institui a política nacional de regulação no âmbito do sistema único de saúde, em seu art. 10, §2°, VI, cumpre ao Estado, como ente federativo, a operacionalização da Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade – CERAC.
Constituindo seu encargo, portanto, a obrigação de sistematizar a regulação dos entes para atendimento dos usuários na estratégia hierarquizada e regionalizada.
Configurada, pois, está a probabilidade de direito, por se tratar de direito fartamente previsto na legislação pátria, bem como pela comprovação da urgência da cirurgia ante a apresentação do laudo médico que atesta a gravidade e urgência do caso.
Em relação ao perigo na demora, este se mostra presente simplesmente pelo fato de que a realização do tratamento adequado é determinante para a manutenção de sua saúde, sua integridade física, bem como de sua dignidade.
Observo ademais que a parte autora juntou aos autos orçamento dos dispositivos que os requerentes necessitam, documento 19258924 - Pág. 5-7.
ISTO POSTO, presente os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteada, determinando que o ESTADO DO PARÁ, no prazo de 30 (trinta) dias, adquira os aparelhos auditivos adequados ao tratamento dos requerentes, segundo indicação médica, regule e promova a imediata implantação de dispositivo auditivo com a programação do SISTEMA DE FREQUÊNCIA MODULADA PESSOAL, também chamado de FM, aos pacientes S.
V.
C.
C. e VITOR DANIEL CORRÊA COSTA, qualificados nos autos, bem como efetue o tratamento e cuidados médicos que lhe sejam necessários, conforme determinação médica, sob pena de imposição de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao valor máximo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento.
INTIME-OS da presente decisão, remetendo-lhe os autos por via eletrônica.
P.
R.
I.
C.
Bragança/PA, 01 de fevereiro de 2021. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ªVara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
01/02/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2021 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2021 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 00:15
Decorrido prazo de GEORGETE ABDOU YAZBEK em 06/11/2020 23:59.
-
30/10/2020 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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