TJPA - 0800611-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 12:55
Baixa Definitiva
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23/04/2021 00:36
Decorrido prazo de AGENOR DAMASCENO GOMES em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:19
Decorrido prazo de AGENOR DAMASCENO GOMES em 05/04/2021 23:59.
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24/03/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 18:22
Homologada a Transação
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23/03/2021 07:59
Conclusos para decisão
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23/03/2021 07:59
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/03/2021 23:59.
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02/03/2021 00:04
Decorrido prazo de AGENOR DAMASCENO GOMES em 01/03/2021 23:59.
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18/02/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MÃE DO RIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800611-21.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: AGENOR DAMASCENO GOMES AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EFEITO SUSPENSIVO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGENOR DAMASCENO GOMES, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Mãe do Rio, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa móvel, cuja avença foi comprovada pela juntada do instrumento contratual.
Acrescente-se que consta Notificação extrajudicial do Devedor com Aviso de Recebimento (ID 18209010), comunicando a sua mora, de modo que restaram satisfeitas as exigências do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Resp nº 1.418.593/MS, consolidou o entendimento de que a Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica aos contratos com alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 com alteração pela Lei nº 10.931/2004.
Diante do exposto, estando comprovada a mora do devedor, com fulcro no art. 3º, caput, do Dec.-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida e determino a que seja expedido o competente mandado de busca e apreensão do automóvel identificado acima, com as cautelas legais, entregando à pessoa indicada pelo requerente, que deverá ser devidamente qualificada pelo Oficial de Justiça. (...)” Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento argumentando em suas razões recursais que não está inadimplente, uma vez que somente deixou de pagar as parcelas em aberto em virtude de ter solicitado e deferida a suspensão do contrato. Requer ao final a concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito o provimento do mesmo. Juntou documentos. É o Relatório. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão da liminar de busca e apreensão, sob o argumento de que o banco suspendeu seu contrato em virtude da pandemia. Todavia, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o Insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo buscado, isto é, a probabilidade de provimento do recurso, digo isso pois, não juntou qualquer prova capaz de desconstituir a decisão proferida pelo Juízo a quo, se restringindo à alegações. Apesar de alegar que a instituição financeira agravada colocou á disposição dos consumidores mutuários a possibilidade de suspensão das parcelas mensais do contrato em tela durante o período de pandemia, não logrou o agravante desincumbir-se do ônus de provar suas alegações, pois não apresentou prova documental no sentido de ter sequer solicitado a mencionada providência. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 29 de janeiro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/02/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2021 16:15
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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