TJPA - 0803458-97.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
-
09/03/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/03/2023 08:31
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:04
Decorrido prazo de DENISE ALVES MENDES em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803458-97.2020.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ APELADO: DENISE ALVES MENDES RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 37, § 6º, DA CF.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pela servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2.
Uma vez que a servidora, implementou os requisitos e adquiriu períodos de licenças-prêmios, tais parcelas passaram a integrar seu patrimônio jurídico, afastando a necessidade das comprovações de indeferimentos formais dos pedidos administrativos. 3. sentença merece ser mantida em relação aos juros e correção monetária, uma vez que atendidos aos parâmetros firmados no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ) 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro).
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da r.
Sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIO proposta por DENISE ALVES MENDES, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a parte requerida proceda o pagamento dos valores relativos às licenças prêmio não gozadas pela autora.
Em síntese da inicial, a Autora narra que ingressou no Serviço Público Estadual em 1986, tendo sido aposentada, pelo Estado do Pará, conforme, publicação do Diário Oficial do Estado do Pará nº 33.455 de 11 de novembro de 2017, na Portaria nº 0850 de 24 de agosto de 2017 do Governador, do Estado na época, por tempo de contribuição (30 anos 11 meses e 03 dias de tempo total).
Informa que, por ocasião de sua aposentadoria, possuía 5,25 triênios em licença-prêmio não gozados.
Diante disso, requereu a conversão em pecúnia e procedência da demanda para condenar a ré a pagar-lhe o valor equivalente a 10,5 meses de Licenças Prêmio não usufruídas, totalizando o valor de R$ 128.775,04 (cento e vinte e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) O Estado do Pará contestou a demanda, alegando que a Autora não faria jus ao recebimento em pecúnia por ausência de previsão legal.
Ainda, impugnou o cálculo apresentado (ID 5653181 – fls. 1/4).
Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Sendo assim, estando comprovado que a Autora adquiriu o direito ao usufruto de 10 (dez) períodos de licença-prêmio, enquanto no exercício do cargo público efetivo de “Agente Administrativo” no período de 1986 à 2017 – usufruiu 06 (seis) períodos, conforme registrado em certidão de tempo de serviço (Id. n° 14842062) –, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos, resultando no reconhecimento da possibilidade de conversão em pecúnia de 04 (quatro) períodos, isto é, 08 (oito) meses.
Por fim, é evidente que o cálculo deve adotar o valor bruto da última remuneração percebida pela Autora, enquanto em atividade, conforme contracheque juntado no Id. n° 14842067, excluindo-se as parcelas de caráter transitório, quais sejam: auxílio transporte e auxílio alimentação.
Diante das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Réu a pagar a Autora, o valor equivalente a 04 (quatro) períodos de licença-prêmio (ou 08 meses), enquanto no exercício efetivo do cargo de “Agente Administrativo” (período de 1986 à 2017), cuja base de cálculo observará o valor bruto do último contracheque em atividade, excluindo-se somente as parcelas denominadas “auxílio transporte e auxílio alimentação”, nos termos dos arts. 77, IX, 98 e 99, da Lei Estadual n° 5.810/1994.
Sobre o cálculo dos valores retroativos devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “ índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI) e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, I e II, do CPC), a serem arcados pelo Réu.
Custas pelo Réu, isento na forma do art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015, cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Com ou sem recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal.
P.
R.
I.
C.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso inominado, argumentando que a apelada não faz jus ao recebimento em pecúnia, argumentando acerca da ausência de direito à conversão, posto que inexiste o direito ao pagamento de licenças prêmio de período de vínculo temporário. (ID 5653202 – fls. 1/5) A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo seja majorada a sentença proferida no juízo monocrático, passando de 8 para 16 meses devidos a Recorrida (ID 5653204 – fls. 1/7).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em juízo de admissibilidade, proferi decisão, e aplicando o princípio da fungibilidade recursal recebi o recurso como apelação em duplo efeito (ID 6627650 – fls. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso. (ID 7845313 – fls. 1/13). É o relatório que submeto a julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando à sua análise.
Cinge-se a controvérsia sobre ter ou não a servidora aposentada direito conversão de licenças prêmio não usufruídas em pecúnia.
Prima facie, discorrendo brevemente a respeito do conceito de Licença Prêmio, importa esclarecer que se trata de vínculo por meio do qual a Administração confere ao servidor público estadual consentimento para que este disponha de 60 dias sem a necessidade de frequentar o Órgão em que exerce suas funções; direito este que é adquirido após 03 (três) anos ininterruptos de efetiva atividade.
Os períodos de licença prêmio são colocados à disposição dos trabalhadores, para o restabelecimento da saúde e recuperação de suas forças, despedidas em razão dos labores exercidos seguidamente.
O referido instituto é regulado pelo art. 98 da Lei Estadual 5.810/94, que dispõe acerca do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará, cujo dispositivo é o seguinte: “Art. 98 - após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens”.
Todavia, se esses direitos não são usufruídos, no interesse do empregador, no caso a Administração, e sobrevém impedimento para a normal fruição, seja por exoneração, aposentadoria, ou falecimento, justo que os períodos não gozados sejam ressarcidos em pecúnia, conforme o disposto no art. 99 do RJU, senão vejamos: “Art. 99 - A licença será: (...) II- convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.” (Lei Estadual 5.810/94) Compulsando os autos, não vislumbro motivos para alteração da sentença, senão vejamos.
Conforme certidão e demais documentos acostados aos autos, especificamente aquele de ID 5653166 – fls. 1/2, a recorrida, deixou de gozar 04 licenças prêmio, o equivalente a 240 dias.
Assim, com o advento de sua aposentadoria, passou a fazer jus à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
O direito, a teor dos inúmeros julgados do STJ sobre o tema, não está calcado apenas no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, mas também na responsabilidade objetiva desta, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para corroborar esse entendimento, acrescento que o Supremo Tribunal Federal já decidiu (AgRg no RE 234.093/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio) no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, por necessidade de serviço, tem direito à indenização, em razão da responsabilidade objetiva da Administração.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) "RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido." (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) Para extirpar qualquer dúvida colaciono trecho do voto da então Ministra Laurita Vaz no AgRg no Recurso Especial Nº 1.116.770 – SC do Superior Tribunal de Justiça: “Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.” Consoante todo exposto, infere-se que se a recorrida adquiriu o direito de gozar de licença-prêmio e, em razão do interesse público, não o exerceu, tal prerrogativa tornou-se personalíssima, devendo a Administração indenizar as 04 (quatro) licenças prêmio não gozadas, de maneira a não se beneficiar ilicitamente dos serviços prestados pela servidora.
Por fim, em relação a incidência de juros e correção monetária, entendo que a sentença merece ser mantida, uma vez que atendidos os parâmetros firmados no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ).
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Belém, em data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 09/01/2023 -
11/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:04
Conhecido o recurso de DENISE ALVES MENDES - CPF: *16.***.*73-68 (APELADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58
-
19/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/01/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2021 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2021 00:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/10/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803458-97.2020.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado em face de sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial.
Considerando que o presente caso teve o seu trâmite no juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA sob o procedimento ordinário, é sabido que, proferida a sentença pelo juízo a quo e tendo a parte vencida o interesse de modificar os termos da decisão pelo Tribunal competente, o recurso a ser interposto é a apelação, com base nas normas processuais previstas no CPC e não Recurso Inominado como consta nos autos.
No entanto, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber como recurso de apelação o recurso inominado interposto, porquanto tempestivo e com os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade" (REsp 1728836, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe. 29/06/2018).
Ante o exposto, de acordo com o princípio da fungibilidade e na forma do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso interposto no duplo efeito.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos a este Gabinete.
Belém/PA, 05 de outubro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/10/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 20:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 13:16
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001541-23.2018.8.14.0018
Adonei Sousa Aguiar
Municipio de Curionopolis
Advogado: Wendel Lima Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2018 13:34
Processo nº 0002449-84.1995.8.14.0051
Banco do Brasil S/A
Ana Elvira de Mendonca Alho Teixeira
Advogado: Luana Siqueira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2001 08:28
Processo nº 0002449-84.1995.8.14.0051
Banco do Brasil SA
Terezinha Vasconcelos Teixeira
Advogado: Tamara Nascimento Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:37
Processo nº 0855104-15.2021.8.14.0301
Joao Pedro Marcelino Mancio
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2021 13:57
Processo nº 0854923-14.2021.8.14.0301
Cinthia da Gama Auzier
Carlos Omir Dutra da Gama
Advogado: Caio Felipe Almeida Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2021 21:21