TJPA - 0809907-20.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/02/2022 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:08
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809907-20.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Denize Mello Adv.: Dr.
José Nazareno Nogueira Lima - OAB/PA n° 2.594 Executada: Amanda Sileny A. da Silva Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DENIZE MELLO e AMANDA SILENY A.
DA SILVA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 22302719.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/12/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 08:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/10/2021 05:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:36
Conclusos para decisão
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14/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809907-20.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Denize Mello Adv.: Dr.
José Nazareno Nogueira Lima - OAB/PA n° 2.594 Executada: Amanda Sileny A. da Silva Vistos, etc., O exequente, através da petição cadastrada sob o Id nº 22302719, requereu a homologação do acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
O condomínio exequente foi representado no acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, que está materializado no documento cadastrado sob o nº 22302719, pela Dra.
NAYARA HENRIQUES COSTA DE ALMEIDA, advogada inscrita na OAB/PA sob o nº 26.954.
Não se divisa nos autos, entretanto, o instrumento procuratório outorgado pelo condomínio exequente à signatária do ajuste acima mencionado, nem tampouco os documentos pessoais de seus subscritores.
Desse modo, determino que o exequente promova a juntada do instrumento procuratório outorgado a signatária do acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes pelo atual síndico, bem como o documento comprobatório da eleição deste e, ainda, os documentos pessoais dos acordantes, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 07/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
08/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2019 09:45
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 12:28
Conclusos para despacho
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03/10/2019 12:28
Movimento Processual Retificado
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26/08/2019 11:11
Conclusos para decisão
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26/08/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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