TJPA - 0058404-62.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2025 07:57
Baixa Definitiva
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PLANA CONSTRUCOES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ROCESSO Nº 0058404-62.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: PLANA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (ADVOGADO: JOSE MARIA COELHO DA PAZ FILHO - OAB/PA 8.976) APELADO: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI E ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO EATADO: DIEGO LEÃO SAUMA CASTELO BRANCO) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação monitória, sob o fundamento de que não restou comprovada a prestação do serviço contratado.
A parte apelante sustenta que os documentos apresentados nos autos, como o contrato administrativo, o termo de apostilamento e a publicação no Diário Oficial, seriam suficientes para demonstrar a execução do objeto contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados, requisito essencial para o sucesso da ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência do crédito exigido, nos termos do art. 700 do CPC/2015. 4.
A mera existência de contrato administrativo, termo de apostilamento e sua publicação oficial não são suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço contratado, sendo necessária a demonstração inequívoca da execução do objeto pactuado. 5.
O ônus da prova incumbe ao autor da ação monitória, que deve demonstrar cabalmente a liquidez e certeza do crédito alegado, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A comprovação da realização do negócio jurídico se concretiza com a efetiva prestação dos serviços, formando assim o título executivo, a fim de restarem preenchidas todas as condições para o êxito da ação monitoria, o que não se verifica no caso ora em análise.
Jurisprudência desta Corte. 7.
A juntada de documentos extemporâneos após a sentença não pode ser admitida quando não demonstrada a ocorrência de fato superveniente ou justificativa plausível para a não apresentação tempestiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A prova da efetiva prestação do serviço é essencial para a procedência da ação monitória, não sendo suficiente a mera existência de contrato administrativo e sua publicação oficial. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor da ação monitória, que deve demonstrar a liquidez e certeza do crédito alegado. 3.
Documentos extemporaneamente apresentados após a sentença somente podem ser admitidos se houver justificativa plausível ou fato superveniente, conforme previsto no CPC/2015. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 85 e 932, VIII, "b"; Regimento Interno do Tribunal, art. 133, XI, "b" e "d".
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 00014249320018140061, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 06.06.2022; TJ-PA, Apelação Cível nº 2017.05371640-89, Rel.
Des.
Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, j. 14.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 2541998/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PLANA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Monitória movida em desfavor do MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI e do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido inicial.
No recurso de apelação, a empresa recorrente argumenta que a sentença de improcedência proferida pelo juiz de primeira instância deve ser reformada com base em diversas provas documentais que comprovam a execução e conclusão da obra contratada.
A recorrente afirma que o contrato, o apostilamento e a publicação no Diário Oficial do Estado são documentos suficientes para demonstrar que o serviço foi efetivamente executado, contrariando a conclusão da sentença, que considerou a falta de prova quanto à execução da obra.
A apelante destaca que o apostilamento do contrato, que envolveu reajustes de valores, serve como uma clara evidência de que a obra foi realizada, já que, caso a obra não tivesse sido concluída, não haveria motivo para a formalização do apostilamento.
Além disso, a empresa observa que nem o Estado do Pará nem o Município de Igarapé Miri contestaram a execução da obra durante o processo, limitando-se a alegar a prescrição do crédito, o que, segundo a recorrente, reforça a inexistência de qualquer controvérsia sobre a conclusão da obra.
A recorrente também argumenta que a decisão de primeira instância não levou em consideração a farta documentação juntada nos autos, incluindo fotos da obra e o atestado de conclusão, que foram apresentados após a sentença em virtude de problemas de saúde da antiga advogada da empresa.
Essa situação, segundo a apelante, configura um motivo de força maior, o que justifica a juntada extemporânea das provas, conforme permitido pela legislação processual.
Diante desses fundamentos, a empresa busca que o Tribunal de Justiça do Pará reforme a decisão de primeira instância, dando total procedência à ação monitória e permitindo o recebimento do crédito que considera devido.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Pará ao Id. 18849571.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 20581278), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 21519200). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, senão vejamos.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença ora apelada julgou improcedente a ação monitória, insurgindo-se a apelante, almejando que o pedido inicial seja julgado procedente.
Com efeito, nos termos do art. 700 do CPC/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Nesse sentido, é exigido dos autos a comprovação da existência do crédito que, no presente caso, o Juízo de Piso entendeu que não restou comprovado em razão da ausência de comprovação da prestação do serviço contratado, o que pode ser feito através de processo ordinário de conhecimento.
Isto é, a parte autora juntou aos autos tão somente Contrato Administrativo e termo de apostilamento com reajuste do valor contratual e respectiva publicação no Diário Oficial do Estado do Pará (Id. 18849507 e Id. 18849509), ou seja, sem demonstrar a efetiva prestação de serviços.
A recorrente, por sua vez, insiste na suficiência das provas juntadas, alegando que a existência do contrato, seu apostilamento e a publicação no Diário Oficial demonstrariam a execução da obra.
No entanto, tais documentos, isoladamente considerados, apenas evidenciam a formalização da contratação e a previsão de reajustes contratuais, não sendo aptos a comprovar a conclusão física da obra em si.
Não basta, pois, a mera existência de um contrato e de seu respectivo apostilamento para atestar que os serviços foram efetivamente prestados. É necessária a demonstração inequívoca da execução do objeto contratado, o que, no caso concreto, não se verifica.
Dessa forma, sem delongas, comungo com o entendimento empossado pela sentença recorrida, uma vez que a comprovação da realização do negócio jurídico se concretiza com a efetiva prestação dos serviços, formando assim o título executivo, a fim de restarem preenchidas todas as condições para o êxito da ação monitoria, o que não se verifica no caso ora em análise.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ DA DESPESA EMPENHADA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE ENTREGA OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
No caso, a apresentação de nota de empenho sem assinatura e outros documentos que demonstrem a relação contratual, a prestação efetiva do serviço prestado ou o recebimento de bens pelo Município, não está comprovada a liquidez da despesa. 2.
A nota de empenho emitida é, tão-somente, o ato pelo qual se autoriza a realização de uma despesa, não sendo, pois, apta a demonstrar, por si só, que eventual produto foi adquirido.
Assim, a prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental autorizando a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa.
Se os documentos presentes nos autos da ação monitória não comprovam de forma inequívoca que o réu recebeu a mercadoria, não tendo o autor se desincumbido do ônus previsto no art. 333, inciso I, do CPC, a rejeição da pretensão monitória é medida que se impõe.
Necessidade de Reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. 3.
Considerando a reforma da sentença, inverto o ônus de sucumbência, fixando honorário em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, do CPC/2015. 4.
Apelação conhecida e provida, à unanimidade. (TJ-PA 00014249320018140061, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - NEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, I, DO CPC. 1 - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2 - Se os documentos presentes nos autos da ação monitória não comprovam de forma inequívoca que o réu recebeu a mercadoria, não tendo o autor se desincumbido do ônus previsto no art. 333, inciso I, do CPC, a rejeição da pretensão monitória é medida que se impõe. 3 - Demais disso, em que pese a parte autora, ora apelante, informar em suas razões, que o cheque foi dado em pagamento de fornecimento de combustível ao Ente Público Municipal, nenhuma prova, como por exemplo a nota de empenho, foi juntada como orçamento prévio no intuito de aprovar o fornecimento de combustível. 4 - Ausente prova suplementar que comprove o fornecimento e o débito, impossível dar-lhe eficácia de título executivo. 5 - Apelação conhecida, mas não provida. (2017.05371640-89, 184.635, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-18) PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
REVELIA E CONFISSÃO, REJEITADA.
MÉRITO.
NOTAS DE EMPENHO NÃO LIQUIDADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada.
II.
A nota de empenho emitida é, tão-somente, o ato pelo qual se autoriza a realização de uma despesa, não sendo, pois, apta a demonstrar, por si só, que eventual produto foi adquirido.
III.
Apelação conhecida e improvida. (2017.02830271-93, 177.737, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-06) Outrossim, a tentativa de juntar documentos extemporaneamente, após a prolação da sentença, também não merece acolhida.
O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de produção de provas ao longo do processo, devendo as partes diligenciar tempestivamente para trazer os elementos que entendem necessários ao desfecho da demanda.
No caso concreto, a justificativa para a juntada tardia – problemas de saúde da advogada anteriormente constituída, fato que sequer foi comprovado – não configura hipótese de força maior capaz de afastar os princípios do contraditório e da preclusão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a obrigatoriedade de instrução da petição inicial ou da contestação com os documentos necessários à comprovação do direito alegado só pode ser excepcionada quando houver a superveniência de documentos novos, seja em razão de fatos posteriores ao ajuizamento da ação, seja porque somente tenham sido conhecidos pela parte em momento ulterior, nos termos do artigo 435 do CPC/2015.
Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O eg.
Tribunal a quo asseverou que a petição inicial é apta à propositura da ação, de modo a permitir a compreensão do pedido e a causa de pedir, tendo sido instruída de forma suficiente a embasar a apreciação do pedido. 3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2541998 SP 2023/0446625-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Portanto, sem maiores digressões, entendo que as irresignações do apelante não merecem acolhida, em conformidade com o entendimento empossado nos fundamentos e na jurisprudência acima mencionada.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, alínea b, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
18/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:33
Conhecido o recurso de PLANA CONSTRUCOES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 10:47
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
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