TJPA - 0813535-46.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:05
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813535-46.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO Advogados do(a) AUTOR: AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA - PA29250, CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA - PA14840-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DESPACHO DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos.
ANANINDEUA , 2 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
02/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:51
Determinação de arquivamento
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28/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:53
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0813535-46.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão proferido(a) nos autos, nos termos do Art. 1º, §2º, XXII do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CJRMB-TJ/PA, intimo o(s) Exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Ananindeua-PA, 26 de março de 2025.
GABRIEL SEIXAS DOS SANTOS LEÃO Auxiliar Judiciário -
26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:16
Juntada de decisão
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17/02/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2023 11:23
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 13:21
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2022 00:55
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813535-46.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA - PA014840 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-125 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Requerente contra a Sentença de ID nº 69867115, alegando, em síntese, que a sentença é CONTRADITÓRIA uma vez que não apreciou a argumentação acerca do limite de idade do autor.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridades, sanar contradição, suprir omissão, além de corrigir erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo já decidido pelo STF, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, não se prestando para rediscutir a lide (STF - ED-segundos Inq: 3994 DF - DISTRITO FEDERAL 0000063-14.2015.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/08/2018, Segunda Turma).
Verificado o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos declaratórios.
Desse modo, observo que a Decisão está amplamente fundamentada, não se constatando a ocorrência de OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Frise-se que não é necessário o juiz se manifestar ponto a ponto todos os argumentos apresentados pelas partes na demanda, devendo rigorosamente fundamentar a sentença a respeito de sua convicção.
Nesse sentido o STJ já consolidou seu entendimento: ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA EM QUE SE ALEGA EXISTIR OMISSÃO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, suficiente e devidamente fundamentada, sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Precedentes. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se expressamente acerca do ponto em que se alega haver omissão no julgado - ausência de fundamentação para declarar-se a constitucionalidade da Lei Municipal 992/2005.
Concluiu que a Lei Municipal nº 992/2005 extinguiu cargos públicos para se enquadrar na Lei de Responsabilidade Fiscal, não tendo criado novos cargos com função idêntica dos então extintos, mas sim, outros cargos necessários à Administração Pública, não havendo por isso que se falar em violação aos princípios administrativos da moralidade, impessoalidade, objetividade e finalidade, motivos pelos quais se afigura constitucional a lei supracitada (e-STJ fl. 164-165). 3.
Não cabe falar em vícios de omissão no aresto impugnado capaz de ensejar ofensa ao citado dispositivo do Código de Ritos. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 1370420/PE (2010/0215929-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Castro Meira. j. 09.08.2011, unânime, DJe 15.08.2011).’ Corroborando a isso, inobstante haver previsão legal estabelecendo o limite máximo de 15 anos de efetivo exercício a ser comprovado até a data da matrícula, o STF e STJ possuem entendimento consolidado de que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato de matrícula do concurso de formação, sob pena de malferimento aos princípios de razoabilidade e da moralidade administrativa.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, consequentemente, REJEITO os presentes Embargos por falta de requisitos legais.
P.R.I.C.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara de Fazenda Pública de Ananindeua AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2022 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 03:19
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2022 01:31
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:54
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 05:56
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:16
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813535-46.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA - PA014840 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO Verifico que o autor requer reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Contudo, não apresenta qualquer comprovação que modifique os fatos, de maneira a modificar a decisão proferida.
Em que pese o pedido de reconsideração, indefiro-o por não ser instituto processual cabível, pois haveria de ter sido interposto recurso cabível, o que não o foi.
Assim, caso haja agora a sua análise, se abriria novo prazo recursal, o que seria um meio ilegal e transverso de reabertura de prazo forçado pela própria parte que perdeu o prazo para a interposição do recurso adequado.
Diante disso, certifique-se acerca do cumprimento a decisão de ID nº 48374063.
Após, conclusos.
Intimem-se e Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara de Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:42
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813535-46.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA - PA014840 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO 1.
Conforme certificado pelo Cartório Judicial, o Requerido foi devidamente intimado e não apresentou contestação tempestivamente, motivo pelo qual DECRETO a REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, porém sem seu efeito material, por versar o caso concreto de direito indisponível, nos moldes do artigo 345, inciso II do mesmo diploma legal. 2.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como indiquem os pontos controvertidos para fins de saneamento, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua-PA, data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 01:17
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:11
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813535-46.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA - PA014840 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigos 238; 242, §3º; 246, II) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183, 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar nos documentos juntados aos autos a probabilidade do direito alegado, pois é estabelecido o limite de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na data do Curso de Formação de Oficiais e não na inscrição do concurso para o referido curso, estando ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 8 de outubro de 2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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