TJPA - 0813535-46.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:05
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:51
Determinação de arquivamento
-
28/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:53
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:16
Juntada de decisão
-
17/02/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2023 11:23
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 13:21
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2022 00:55
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2022 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 03:19
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2022 01:31
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:54
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 05:56
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:16
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813535-46.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA - PA014840 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO Verifico que o autor requer reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Contudo, não apresenta qualquer comprovação que modifique os fatos, de maneira a modificar a decisão proferida.
Em que pese o pedido de reconsideração, indefiro-o por não ser instituto processual cabível, pois haveria de ter sido interposto recurso cabível, o que não o foi.
Assim, caso haja agora a sua análise, se abriria novo prazo recursal, o que seria um meio ilegal e transverso de reabertura de prazo forçado pela própria parte que perdeu o prazo para a interposição do recurso adequado.
Diante disso, certifique-se acerca do cumprimento a decisão de ID nº 48374063.
Após, conclusos.
Intimem-se e Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara de Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:42
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813535-46.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA - PA014840 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO 1.
Conforme certificado pelo Cartório Judicial, o Requerido foi devidamente intimado e não apresentou contestação tempestivamente, motivo pelo qual DECRETO a REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, porém sem seu efeito material, por versar o caso concreto de direito indisponível, nos moldes do artigo 345, inciso II do mesmo diploma legal. 2.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como indiquem os pontos controvertidos para fins de saneamento, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua-PA, data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 01:17
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:11
Decorrido prazo de EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813535-46.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: EMANOEL CARLOS VELASCO AZEVEDO NETO Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA - PA014840 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigos 238; 242, §3º; 246, II) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183, 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar nos documentos juntados aos autos a probabilidade do direito alegado, pois é estabelecido o limite de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na data do Curso de Formação de Oficiais e não na inscrição do concurso para o referido curso, estando ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 8 de outubro de 2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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